Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.464, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10464
- data
- 2026-03-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- 66DC501E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117806_2026-03-20_a9dfd2ac33fd593044346b9775b8a08a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.464, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.464, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
V – outras infrações relativas ao manejo inadequado de resíduos urbanos previstas em lei municipal. Art. 3º O denunciante que, de forma voluntária, colaborar com a identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada acompanhada de elementos mínimos de prova, tais como fotografia, vídeo, identificação de veículo, local e horário do fato, poderá fazer jus a incentivo financeiro correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. § 1º O eventual pagamento do incentivo somente ocorrerá após o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos, vedada qualquer forma de antecipação. § 2º Será assegurado ao denunciante o direito ao sigilo de sua identidade, nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 4º A denúncia deverá ser apresentada por meio de canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, inclusive sistema eletrônico, telefone ou atendimento presencial, junto ao órgão municipal competente pela fiscalização ambiental. Art. 5º O denunciante que agir comprovadamente de má-fé, mediante apresentação de denúncia falsa, fraudulenta ou com intuito de prejudicar terceiros, ficará sujeito: I – à exclusão do Programa e à perda de eventual direito ao incentivo; II – à aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal; III – à responsabilização civil e criminal, quando couber. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: I – aos critérios de admissibilidade das denúncias; II – aos procedimentos de apuração e validação das infrações; III – às garantias de sigilo e proteção dos dados do denunciante; IV – à forma e aos limites de eventual incentivo financeiro. Art. 7º A execução desta Lei ficará condicionada à regulamentação do Poder Executivo e à existência de dotação orçamentária específica, não implicando criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo 17 de março de 2026.
LEI N.º 10.464 DE 17 DE MARÇO DE 2026. Institui o programa municipal de incentivo à denúncia de infrações ambientais urbanas no município de São Leopoldo e dá outras providências.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento