Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.457 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10457
- data
- 2026-03-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-06
- codigo_identificador
- 368B785D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.457 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.457 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial de R$ 13.024.719,00 (treze milhões, vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais) no orçamento do Município, da seguinte forma: I - R$ 5.941.988,25 (cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme especificações abaixo: Órgão 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade 04 - RIA FINANCEIRA 10.04.12.361.0216.2363 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL 4.4.90.51.00.00.00.00-1706 OBRA E INSTALAÇÕES …......R$ 57.300,00 3110014 Emenda parl. Ind. 202439200006-Dep.Bibo Nunes 4.4.90.52.00.00.00.00-1706 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES…………………………….…...…............................ ............. R$ 160.027,13 3110014 Emenda parl. Ind. 202439200006-Dep.Bibo Nunes 4.90.52.00.00.00.00-1569 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES ……………………………….….......................R$ 4.674.661,12 3101055 FNDE-PAR/RS – Emergencial 4.4.90.52.00.00.00.00-1570 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES …...................R$ 350.000,00 3110026 Emen. parl. Ind. 43320014/2024-TC: 971591-4-Dep.Daiana Santos 4.4.90.52.00.00.00.00-1570 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES …..................…..R$ 700.000,00 3110027 Emenda parl. Ind. 43080009-2025 - Dep. Any Ortiz II - R$ 7.082.730,75 (sete milhões, oitenta e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), conforme especificações abaixo:
Dispõe sobre a criação do Programa “Sobre Viver”, no âmbito do Município de São Leopoldo. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Sobre Viver”, destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es). Art. 2º O Poder Executivo, para atender a finalidade do Programa “Sobre Viver”, poderá: I - a realização de ações conjuntas entre entes públicos, privados e sociedade civil com o intuito de garantir segurança, saúde, atendimento psicológico e empregabilidade às mulheres em situação de violência; II - promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher nos serviços municipais, por meio da capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência e da ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência; III - promover o encaminhamento das mulheres em situação de violência os órgãos de intermediação de mão de obra e/ou capacitação para o mercado de trabalho, de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevista nos arts. 29 e 32 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; IV - promover diálogo e integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente
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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação; V - promover campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas; VI - atender a previsão de políticas integradas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados. VII - reservar um percentual de vagas de emprego nas empresas de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, contratadas pelo Município de São Leopoldo, Administração Direta e Indireta. Art. 3º Qualquer ato administrativo a ser realizado para o atendimento e/ou regulamentação das normas contidas nesta Lei deverá garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da economicidade, bem como das regras que incidem sobre o processo licitatório e os contratos públicos. Art. 4º Fica vedada a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Município de São Leopoldo de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo iniciase com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo 03 de março de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento