Metadados
- titulo
- LEI N.º 10.455, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10455
- data
- 2026-03-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-06
- codigo_identificador
- 1DC83BE0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 10.455, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 10.455, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.971, de 27 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Planejamento Familiar do Município e dá outras providências”. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º A Lei Municipal nº 3.971, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º …………………….. …………………………………. I - disponibilidade, aos interessados de informações e orientações de saúde eficientes, relativos aos vários aspectos da regulação da fertilidade; (NR)” …………………………………. III – fornecimento de métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. (NR)” ………………. “Art. 3º A esterilização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura tubária, de vasectomia ou de outro método cientificamente aceito quando houver indicação médica, nas hipóteses em que permitem tais realizações. § 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, a pessoa deverá ter indicação clínica, registrado expressa manifestação da vontade da pessoa. I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. (NR)” ………………………………... § 3º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. (NR)” Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.971, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “§ 5º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. § 6º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 5º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. § 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. (NR)” Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.971, de 27 de julho de 1994. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 03 de março de 2026. HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento