Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 11.477, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SÃO LEOPOLDO
- tipo
- Decreto
- numero
- 11477
- data
- 2026-10-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 02F77F9F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 11.477, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 11.477, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. Declara PONTO FACULTATIVO no dia 30 de outubro de 2026, em substituição ao dia 28 de outubro de 2026, dedicado ao servidor público municipal pelo artigo 218, da Lei nº 6.055, de 14 de setembro de 2006 - Estatuto do Funcionário Público de São Leopoldo, sem compensação de horário.
CONSIDERANDO a ocorrência no território do Município de São Leopoldo, em 21 de setembro 2026, de eventos climáticos classificados como VENDAVAL - COBRADE 1.3.2.1.5., nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, criado pela Lei Municipal nº 5.970, de 02 de junho de 2006 relatando a ocorrência do desastre e manifestando-se favorável à declaração de situação de emergência; CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Leopoldo, sede administrativa, foi diretamente atingida, com queda de portas, de janelas e de forro em diversas secretarias municipais e que o Gabinete do Prefeito foi gravemente afetado, inclusive com interdição temporária; que diversos prédios públicos, inclusive Unidades Básicas de Saúde e Serviço Municipal de Água e Esgotos (Semae), foram danificadas e encontram-se sem luz, que ocasiona o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais; bem como ocorrência de graves danos materiais a residências, ao comércio local, além de prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos; DECRETA Art. 1º Fica declarada situação de emergência no território do Município de São Leopoldo em razão de VENDAVAL - COBRADE 1.3.2.1.5., ocorrido em 21 de setembro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Gabinete Municipal de Crise, nos termos do Decreto nº 11.395, de 17 de julho de 2026, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 152, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, o dia 28 de outubro de 2026, dedicado ao servidor público municipal DECRETA Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, para as repartições municipais, o expediente do dia 30 de outubro de 2026, em substituição ao dia 28 de outubro de 2026, dedicado ao servidor público municipal, na Administração Direta e Indireta, nos turnos da manhã e tarde, sem compensação de horário. Art. 2º. Ficam excetuados os serviços considerados essenciais à saúde (Hospital Centenário, Centro de Saúde Feitoria e UPA 24 Horas), segurança e limpeza pública, os quais terão seus horários determinados pelas respectivas Secretarias e escolas da rede pública Municipal, que seguem calendários próprios homologados pela Secretaria Municipal de Educação, observando os preceitos legais em vigor. Parágrafo Único. O horário e funcionamento dos demais serviços de Saúde ficam a critério do Secretário da pasta. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 09 de outubro de 2026.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Art. 4º Fica autorizada, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção de todas as medidas administrativas previstas na lei necessárias ao enfrentamento da situação de emergência por meio de ações de resposta ao desastre, de reabilitação do cenário e de reconstrução. Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de enfrentamento, em caso de risco iminente, ficam autorizados a: •
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento