Metadados
- titulo
- LEI N.º 1723 DE 17 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SÃO DOMINGOS DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1723
- data
- 2026-03-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-24
- codigo_identificador
- 6E99C40E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117807_2026-03-23_8cb7ecc28f868bcdf14616d1a520440b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 1723 DE 17 DE MARÇO DE 2026
LEI N.º 1723 DE 17 DE MARÇO DE 2026 LEI N.º 1723 DE 17 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE COLOCAÇÃO DE PAVS. RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Serão alcançadas pela cobrança de contribuição de melhoria as obras de pavimentação ao longo da Rua José Elemar Schneider, Rua Arsênio Scheid e Rua Alfredo Hoffelder, todas no bairro Centro, Município de São Vendelino, devendo os imóveis diretamente beneficiados arcarem com até 15% (quinze por cento) do valor da obra, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, nos termos e proporções desta Lei e do Edital de Contribuição de Melhoria a ser publicado. Art. 2º Serão alcançadas pela cobrança de contribuição de melhoria as obras de pavimentação ao longo da Estrada Municipal Alzito Waldemar Rucks, no bairro Morro Carrard, Município de São Vendelino, devendo os imóveis diretamente beneficiados arcarem com até 10% (dez por cento) do valor da obra, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, nos termos e proporções desta Lei e do Edital de Contribuição de Melhoria a ser publicado. Art. 3º O Município procederá à publicação de Edital e Notificação dos contribuintes, em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal, restando autorizado o pagamento em até 12 (doze) parcelas. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei por Decreto. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria com a Associação da Orquestra Municipal de São Vendelino para a execução do projeto cultural de interesse público ―Programa de Intercâmbio Cultural entre as Cidades Coirmãs São Vendelino e Sankt Wendel‖. Art. 2º A transferência de recursos financeiros será de até R$110.000,00 (cento e dez mil reais). Art. 3º O Termo de Parceria é firmado pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Art. 4º O Termo de Parceria será firmado de acordo com a Lei Federal n.º 13.019/2014, com a finalidade específica de executar o projeto cultural de interesse público ―Programa de Intercâmbio Cultural entre as Cidades Coirmãs São Vendelino e Sankt Wendel‖. Parágrafo único. Será considerado inexigível o chamamento público para a realização do Termo de Fomento autorizado por esta Lei, em razão da manifesta inviabilidade de competição das organizações da sociedade civil, decorrente da natureza singular do objeto e da inexistência de pluralidade de ofertante. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento de 2026, ficando autorizado o Poder Executivo à abertura de crédito especial e ao desdobramento das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas Unificado da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Tribunal de Contas do Estado (TCE). Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VENDELINO, Aos dezessete dias do mês de março de 2026.
DE
SÃO
RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Secretária Municipal Geral de Governo Publicado por: Priscila Weschenfelder do Monte