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MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.924 DE 08 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Ordinária
numero
4924
data
2026-05-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/05/2026
data_publicacao
2026-05-11
codigo_identificador
01E93DE4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.924 DE 08 DE MAIO DE 2026.

LEI Nº 4.924 DE 08 DE MAIO DE 2026. Estabelece o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à vacinação domiciliar no Município de Santo Ângelo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Santo Ângelo, o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à vacinação domiciliar, como forma de garantir acesso adequado, humanizado e inclusivo aos serviços de imunização. Art. 2º A vacinação domiciliar será assegurada às crianças e pessoas com TEA que apresentem dificuldades de adaptação ao ambiente das unidades de saúde, especialmente em razão de: I – hipersensibilidade sensorial; II – alterações comportamentais diante de estímulos externos; III – crises de ansiedade ou desregulação emocional; IV – outras condições associadas que dificultem o atendimento em ambiente clínico convencional. Art. 3º O acesso ao direito previsto nesta Lei ocorrerá mediante: I – agendamento prévio, conforme organização da rede municipal de saúde; II – apresentação de laudo médico ou documento comprobatório do diagnóstico de TEA, ou carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver; III – apresentação da carteira de vacinação. Art. 4º A vacinação domiciliar deverá ser realizada, por profissionais de saúde capacitados e preparados para o atendimento de pessoas com

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO Nº 150, DE 8 DE MAIO DE 2026 Aprova o Plano de Contingência do Município de Santo Antônio da Patrulha. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º Fica aprovado oPlano de Contingência do Município de Santo Antônio da Patrulha o qual faz parte integrante deste Decreto. Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 8 de maio de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretário da Administração e Finanças Publicado por: Ana Cristina Salazar