Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.924 DE 08 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTO ÂNGELO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4924
- data
- 2026-05-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-11
- codigo_identificador
- 01E93DE4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.924 DE 08 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 4.924 DE 08 DE MAIO DE 2026. Estabelece o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à vacinação domiciliar no Município de Santo Ângelo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Santo Ângelo, o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à vacinação domiciliar, como forma de garantir acesso adequado, humanizado e inclusivo aos serviços de imunização. Art. 2º A vacinação domiciliar será assegurada às crianças e pessoas com TEA que apresentem dificuldades de adaptação ao ambiente das unidades de saúde, especialmente em razão de: I – hipersensibilidade sensorial; II – alterações comportamentais diante de estímulos externos; III – crises de ansiedade ou desregulação emocional; IV – outras condições associadas que dificultem o atendimento em ambiente clínico convencional. Art. 3º O acesso ao direito previsto nesta Lei ocorrerá mediante: I – agendamento prévio, conforme organização da rede municipal de saúde; II – apresentação de laudo médico ou documento comprobatório do diagnóstico de TEA, ou carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver; III – apresentação da carteira de vacinação. Art. 4º A vacinação domiciliar deverá ser realizada, por profissionais de saúde capacitados e preparados para o atendimento de pessoas com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO Nº 150, DE 8 DE MAIO DE 2026 Aprova o Plano de Contingência do Município de Santo Antônio da Patrulha. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º Fica aprovado oPlano de Contingência do Município de Santo Antônio da Patrulha o qual faz parte integrante deste Decreto. Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 8 de maio de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretário da Administração e Finanças Publicado por: Ana Cristina Salazar