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MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.914 DE 08 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Ordinária
numero
4914
data
2026-04-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/04/2026
data_publicacao
2026-04-09
codigo_identificador
84D1560A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117819_2026-04-08_5f65acea128bc89320a11ce8c0b43cc4.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.914 DE 08 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 4.914 DE 08 DE ABRIL DE 2026. Autoriza a contratação emergencial de recursos humanos para o Programa Estadual Primeira Infância Melhor (PIM); e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 239 da Lei Municipal Nº 1.256, de 5 de julho de 1990, em razão de excepcional interesse público de VISITADORES para atuar no programa Primeira Infância Melhor – PIM: Quantidade

Função

15

Visitadores

Carga Semanal 30h

Horária Vencimento Inicial R$ 1.532,56

ALCEBÍADES

Art. 1º O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 2.960, de 24 de março de 2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 4434/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 6º Para fins de autorização de ingresso e permanência na frota de transporte escolar do Município, seja para a execução de serviços destinados à Administração Pública ou a particulares, o veículo deverá obrigatoriamente apresentar plenas condições de funcionamento, conservação e segurança, não podendo possuir mais de 20 (vinte) anos de fabricação, independentemente de sua categoria, incluídas as camionetas, vans e similares, ônibus e micro-ônibus.‖ (NR) Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.960, de 2006. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ OLIVEIRA, em 07 de abril de 2026.

ALCEBÍADES

DE

NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito

Básico

Art. 2º A contratação será realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pelo Município. Art. 3º A contratação será realizada por meio de Contrato Administrativo com validade de até 12 (doze) meses, nos termos do art. 241 da Lei Municipal 1.256/90, de 5 de julho de 1990. § 1º A validade do Contrato Administrativo estabelecido no caput deste artigo poderá, por interesse público, ser prorrogada por igual período. § 2º O Contrato Administrativo estabelecido no caput deste artigo, inclusive sua eventual prorrogação prevista no § 1º, poderá ser rescindido antes de seu término, por interesse público, desnecessidade do serviço ou suprimento da função. Art. 4º Ficam assegurados os seguintes direitos decorrentes do presente Contrato Administrativo: I – vale-transporte; II – vale-alimentação; III – salário-família, conforme requisitos do programa. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e das transferências enviadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao Programa Primeira Infância Melhor – PIM. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se e publique-se. CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ OLIVEIRA, em 08 de abril de 2026.

ANO XVIII | Nº 4305

Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler