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MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.912 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Ordinária
numero
4912
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/03/2026
data_publicacao
2026-03-26
codigo_identificador
DE34E719
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117809_2026-03-25_6420d298a08b1d12e2deb5851223af65.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.912 DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 4.912 DE 24 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, no uso de suas atribuições constitucionais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos administrativos para a instalação, no Município de Santo Ângelo, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo único. Estão excluídas das disposições desta Lei as infraestruturas destinadas a radares militares e civis para defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como os radiocomunicadores de uso exclusivo das forças de segurança pública e de gerenciamento de trânsito, que deverão seguir regulamentação específica. Art. 2º Para a aplicação desta Lei, em conformidade com a legislação federal, adotam-se as seguintes definições: I – Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos, aparelhos e dispositivos auxiliares necessários à comunicação, que emitem radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações;

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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações temporárias destinadas à transmissão de sinais de telecomunicações; III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte ETR de Pequeno Porte: equipamentos de dimensões reduzidas aptos a atender critérios de baixo impacto visual, instalados de forma oculta em mobiliário urbano, fachadas ou postes de iluminação, conforme os requisitos do Decreto Federal nº 10.480/2020; IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos, como torres, postes, mastros, armários e estruturas suspensas, utilizados para amparar as redes de telecomunicações; V – Detentora: pessoa física ou jurídica que administra ou controla a infraestrutura de suporte; VI – Prestadora: pessoa jurídica autorizada a explorar serviços de telecomunicações; VII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou aço, instalada para suportar equipamentos; VIII – Torre: infraestrutura vertical treliçada, triangular ou quadrada, do tipo autossuportada ou estaiada; IX – Antena: dispositivo destinado a irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço. Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da utilidade pública e do relevante interesse social dos serviços de telecomunicações, respeitando a competência exclusiva da União para fiscalizar os aspectos técnicos das redes. Art. 4º. As infraestruturas de suporte para ETR são consideradas equipamentos urbanos de utilidade pública, podendo ser implantadas nas zonas ou categorias de uso, desde que respeitadas as exigências e critérios disciplinados no Plano Diretor do Município e os gabaritos de altura do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA. § 1º A instalação em bens privados depende da autorização do proprietário ou possuidor do imóvel. § 2º A instalação em bens públicos de qualquer natureza ocorrerá mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, conforme parâmetros estabelecidos pelo órgão competente. § 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a outorga será concedida a título não oneroso, conforme determina a legislação federal vigente. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR fica sujeita ao cadastramento prévio junto ao Município, por meio de requerimento padronizado instruído com os seguintes documentos: I – Projeto executivo de implantação e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; II – Comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da detentora; III – Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; IV – Comprovante de pagamento da taxa de cadastramento no valor de 800 UFMs - Unidade Fiscal Municipal; V – Declaração de conformidade com o gabarito de altura estabelecido pelo Comando da Aeronáutica - COMAER. § 1º O cadastramento possui natureza autodeclaratória e autoriza a instalação imediata da infraestrutura no ato do protocolo dos documentos. § 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 anos ou sempre que houver modificação estrutural na infraestrutura instalada. Art. 6º Estão dispensados do cadastramento prévio, exigindo-se apenas a comunicação da instalação ao Município no prazo de 60 dias: I – O compartilhamento de infraestrutura já cadastrada; II – A instalação de ETR Móvel; III – A instalação externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A comunicação de instalação de ETR de Pequeno Porte sujeita-se ao pagamento da taxa única de 100 UFMs - Unidade Fiscal Municipal. Art. 7º Nos casos que envolvam supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente, unidades de conservação ou imóveis tombados, o Município expedirá Licença de Instalação em regime simplificado no prazo máximo de 60 dias. § 1º A ausência de manifestação dos órgãos municipais no prazo referido no caput resultará na expedição imediata da licença baseada nas informações prestadas pela detentora.

ANO XVIII | Nº 4296

§ 2º Caso sobrevenha manifestação técnica contrária após a expedição da licença referida no parágrafo anterior, o Município poderá revogar o ato e determinar a retirada dos equipamentos. CAPÍTULO III RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Para a proteção da paisagem urbana, a instalação de infraestrutura em bens privados ou públicos de uso especial deverá respeitar a distância mínima em relação aos limites frontais, laterais e de fundos do imóvel, bem como as demais exigências e critérios disciplinados no Plano Diretor do Município e os gabaritos de altura do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA. Art. 9º As restrições de recuo não se aplicam às ETRs e infraestruturas de pequeno porte instaladas no topo de edificações ou em fachadas, desde que não ultrapassem a projeção vertical do limite da edificação existente. Art. 10. Os equipamentos deverão receber tratamento acústico adequado para que o ruído gerado não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 11. Compete ao Órgão Complemente do Poder Executivo fiscalizar o atendimento às normas desta Lei, atuando de ofício ou mediante denúncia. Art. 12. O descumprimento das obrigações legais sujeitará a detentora às seguintes sanções: I – Intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 dias; II – Multa de 1.000 UFMs - Unidade Fiscal Municipal caso a intimação não seja atendida; III – Nova multa e intimação para retirada compulsória em caso de persistência da irregularidade. § 1º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. § 2º As notificações serão encaminhadas eletronicamente para o endereço indicado no cadastro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As infraestruturas já instaladas na data de publicação desta Lei que não possuam autorização municipal deverão ser regularizadas no prazo de 2 anos. § 1º Durante o prazo de adequação, não serão aplicadas sanções administrativas motivadas pela falta de licenciamento. § Verificada a impossibilidade técnica de adequação aos novos parâmetros, a detentora apresentará laudo justificando a necessidade de permanência da estrutura para garantir a cobertura do sinal na localidade. Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Prefeito através de Decreto. Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.295/1999. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ OLIVEIRA, em 24 de março de 2026.

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DE

NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler