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MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 11.037, DE 13 DE MAIO DE 2026
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Ordinária
numero
11037
data
2026-05-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/05/2026
data_publicacao
2026-05-14
codigo_identificador
8A899646
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 11.037, DE 13 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 11.037, DE 13 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas municipais de Educação Infantil e Fundamental e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Art. 3º Os contêineres deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 40cm (dez centímetros de altura e quarenta centímetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média. Parágrafo Único. Os contêineres deverão ser, necessariamente, pintados em cores fortes e fosforescentes, não podendo permanecer em um mesmo local por mais de 10 (dez) dias consecutivos.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 4º Os contêineres quando colocados sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1m20 (um metro e vinte centímetros) livre para o trânsito de pedestres.

Art. 2º A instalação das câmeras de segurança será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, devendo ser realizadas em todas as áreas comuns internas e externas das escolas.

Art. 5º A localização do contêiner na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público e sua localização na pista de rolamento da via pública ocorrerá somente onde houver autorização para estacionamento de veículos na via. § 1º Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o contêiner deve ser posicionado a 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este. § 2º Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. Art. 6º A localização do contêiner na via pública deverá ser na frente do imóvel que faz uso do mesmo. Parágrafo Único Não havendo possibilidade da localização mencionada no "caput" deste artigo, o mesmo poderá ser colocado em local próximo, na via pública. Art. 7º A colocação do contêiner na via pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal e seu transporte deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias, devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal.

Art. 3º O sistema de monitoramento deverá possuir as seguintes características mínimas: I. Gravação ininterrupta durante 24 horas por dia; II. Armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 dias; III. Equipamentos de alta resolução que permitam a identificação clara de pessoas e objetos; IV. Sistema de acesso restrito às gravações, garantido o sigilo das informações e a privacidade dos indivíduos.

Art. 8º É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição do contêiner na via pública, ficando vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via pública.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas municipais de Educação Infantil e Fundamental, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos, professores, funcionários e do patrimônio público.

Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de segurança somente poderão ser acessadas: I. Pelos responsáveis pela administração da escola, mediante necessidade comprovada; II. Pelas autoridades competentes, em casos de investigação policial, judicial ou administrativa; III. Pelos pais ou responsáveis dos alunos, mediante solicitação formal e justificativa plausível, com autorização da direção escolar. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em responsabilização administrativa dos gestores escolares e demais responsáveis pela implementação e manutenção dos sistemas de segurança.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

202

Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal regulamentar suas disposições no que for necessário, num prazo máximo de dois anos.

importância de R$ 1.142,89 (Hum mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 0,68% do valor contratado, conforme solicitado pelo Memorando 315/2026-SEPDE, de 01/04/2026.

Santo Antônio da Patrulha, 13 de maio de 2026. Publicado por: Carlos Henrique Silero Braga