§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 10.963, DE 17 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Ordinária
numero
10963
data
2026-03-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/03/2026
data_publicacao
2026-03-18
codigo_identificador
1D3E3CEE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117803_2026-03-17_1ec75296de510cdc1f4f44d1627d96eb.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 10.963, DE 17 DE MARÇO DE 2026

LEI N° 10.963, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Altera dispositivo da Lei nº 10.666, de 28 de agosto de 2025, que ―Autoriza o Município de Santo Antônio da Patrulha receber em doação, com encargo, bem imóvel e dá outras providências.‖ O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 10.666, de 28 de agosto de 2025, que ―Autoriza o Município de Santo Antônio da Patrulha receber em doação, com encargo, bem imóvel e dá outras providências‖, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber em doação, com encargo para o Município, o seguinte imóvel de propriedade de Jucela Teresinha Lisboa de Oliveira Vidal, inscrita no CPF sob n.º 547.672.610-15, conforme descrição: ―UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, situado nesta cidade, na Rua João Manoel Fernandes, Bairro Pitangueiras, distante 30,04 metros da esquina com a Rua Antônio Laureano da Cunha Filho, com área superficial de 577,61m² (quinhentos e setenta e sete metros e sessenta e um decímetros quadrados), referente à matrícula n.º 18.158, do Registro de Imóveis, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, conforme Livro nº 2 - Registro Geral, folha 01, 01v e 02. Parágrafo único. O imóvel a ser recebido em doação pelo Município dentona-se a regularização de rua já consolidada, com destinação da área ao uso público como via de circulação.‖ Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, conforme faculta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, para suprir necessidade da Secretaria Municipal da Educação, em virtude de desligamento profissional de servidor da área, conforme abaixo especificado: N.º de cargos 01

Denominação Cuidador Social

Carga horária semanal 40h/s

Art. 2ºAs especificações exigidas para a contratação de servidor, as atribuições, o vencimento e demais peculiaridades do cargo constam na Lei Municipal n.° 6.487, de 21 de março de 2012 (Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Santo Antônio da Patrulha-RS, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências), para cargo de igual denominação. Art. 3º O contrato firmado em decorrência desta Lei terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por igual período, de acordo com o previsto no artigo 197 da Lei Complementar n.º 035, de 7 de outubro de 2005 (Regime Jurídico). Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo. Art. 4ºO ocupante do cargo previsto no art. 1.° terá os direitos constantes no art. 199, da Lei Complementar no 035, de 07 de outubro de 2005 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências). Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 613, Projeto atividade: 2056 Manutenção dos Padrões de Qualidade do Ensino Fundamental; Rubrica: Contratação por tempo determinado; Recurso 1500 – MDE. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 17 de março de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Ana Cristina Salazar