Metadados
- titulo
- LEI N° 10.958, DE 10 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTO ÂNGELO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10958
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-11
- codigo_identificador
- 490312A1
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 10.958, DE 10 DE MARÇO DE 2026
LEI N° 10.958, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Cosma do Brasil Produtos e Serviços Automotivos LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o incentivo abaixo relacionado à empresa Cosma do Brasil Produtos e Serviços Automotivos LTDA, empresa do ramo de metalúrgica e auto peças, inscrita no CNPJ sob o n° 02.591.818/0005-85, estabelecida na rua Walter Martins da Silva, nº 500, bairro Veloso, neste município, conforme Lei Municipal nº 10.306, de 26 de novembro de 2024, que Dispõe sobre política de incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Social no Município, e dá outras providências: I - Repasse de valor para aluguel de imóvel no valor de um total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) divididos em 5 (cinco) parcelas; e II - Restituição de 50% do ICMS do valor agregado do tributo gerado em favor do município, por 5(cinco) anos. Art. 2º Fica determinado que a referida empresa deverá cumprir as exigências previstas na Lei Municipal nº 10.306, de 26 de novembro de 2024, de acordo com Termo de Compromisso a ser firmado. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da seguinte dotaçãoorçamentária, consignada no orçamento municipal: Órgão 10 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Econômico Unidade 04 - Departamento de Inovação e Empreendedorismo Função 22 - Indústria Sub-função 661 - Promoção Industrial Programa 0047 – Ambiente de Negócios Competitivo Despesa 3.3.60.45.00.00.00.00 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 10 de março de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N° 10.959, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Cria Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal no Município de Santo Antônio da Patrulha e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal Defesa e Proteção Animal – FMDPA, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à proteção, defesa, bem-estar e controle populacional ético dos animais no Município de Santo Antônio da Patrulha. Art. 2º Constituem recursos do FMDPA: I – Dotações orçamentárias próprias II - Recursos provenientes de transferências do Governo Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; III – Emendas parlamentares; IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; V- Valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos do Município; VI - O produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal; VII - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VIII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública. IX - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, com CNPJ próprio. Art. 3° Os recursos do FMDPA serão aplicados em: I – a execução de programas permanentes de controle populacional ético de cães e gatos, mediante procedimentos de esterilização cirúrgica e ações correlatas; II - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal; III - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos; IV - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais; V - treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins; VI - desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; VII - apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área; VIII - executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 4° O FMDPA será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMDEPA, nos termos da Lei Municipal nº 10.615/2025, cabendo a este:
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 I – Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos; II – Aprovar o plano anual de investimentos; III – Fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo; IV – Zelar pela correta destinação dos recursos, garantindo transparência e publicidade. Art. 5° O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. O saldo dos valores existentes na conta Fundo Municipal de Defesa e Proteção Animal no final de cada exercício fiscal, deverá permanecer na conta do referido Fundo para o exercício seguinte. Art. 6°O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 10 de março de 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA N° 729, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Torna sem efeito nomeação de Professor - Área I Educação Infantil 24h aprovado em concurso público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1° Tornar sem efeito a nomeação da Senhora Carla Ferreira Dalsotto, constante no Edital n° 044/2026, aprovada no Concurso Público previsto no Edital n.° 01, de 10 de julho de 2023, homologado pelo Edital n.° 23, de 31 de outubro de 2023 e prorrogado pela Portaria Municipal n.° 2.525/2025, para exercer o cargo de provimento efetivo de Professor - Área I - Educação Infantil 24h. Parágrafo único. A candidata mencionada no caput deste artigo passa para o final da fila da lista de classificados para o respectivo cargo, em conformidade com o solicitado através do Protocolo Geral n° 2026/2926.
RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a contar de 11 de março de 2026.
CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças Publicado por: Ana Cristina Salazar