Metadados
- titulo
- LEI N° 10.944, DE 4 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTO ÂNGELO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10944
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-05
- codigo_identificador
- 902061B3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 10.944, DE 4 DE MARÇO DE 2026
LEI N° 10.944, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, conforme faculta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, para suprir necessidades de Professor, junto à Secretaria Municipal da Educação, em virtude de afstamento legal de profissional da área, conforme abaixo especificado: Denominação Professor Área I - Anos Iniciais
Público
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N° 10.945, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Registre-se e publique-se
N.º de cargos 01
Magistério
ANO XVIII | Nº 4281
Carga horária semanal 24 h/s
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidor, na forma desta Lei, são as que constam do respectivo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 6.312, de 16 de agosto de 2011), com alterações posteriores, para cargo de igual denominação. Art. 3º O contrato firmado em decorrência desta Lei terá a vigência máxima de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo, sem possibilidade de renovação. de acordo com o previsto no artigo 197 da Lei Complementar n.º 035, de 7 de outubro de 2005 (Regime Jurídico). Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, especialmente quando do retorno do profissional a ser substituído.
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, conforme faculta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, para suprir necessidade da Secretaria Municipal da Saúde, conforme abaixo especificado: N.º de cargos 02
Denominação Técnico em Saúde Bucal
Carga horária semanal 40h/s
Art. 2ºAs especificações exigidas para a contratação de servidor, as atribuições, o vencimento e demais peculiaridades do cargo constam na Lei Municipal n° 6.487, de 21 de março de 2012 (Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Santo Antônio da Patrulha-RS, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências), para cargo de igual denominação. Art. 3º O contrato firmado em decorrência desta Lei terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por igual período, de acordo com o previsto no artigo 197 da Lei Complementar nº 035, de 7 de outubro de 2005 (Regime Jurídico). Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo. Art. 4ºO ocupante do cargo previsto no art. 1° terá os direitos constantes no art. 199, da Lei Complementar nº 035, de 07 de outubro de 2005 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências). Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 947, da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 4 de março de 2026.
Art. 4º O ocupante do cargo previsto nesta Lei terá os direitos previstos pelo artigo 199, da Lei Complementar n.º 035, de 07 de outubro de 2005 (Regime Jurídico), bem como o constante no artigo 12, da Lei Municipal n.º 6.312, de 16 de agosto de 2011 (Plano de
RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal
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Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Registre-se e publique-se
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N° 10.947, DE 4 DE MARÇO DE 2026
CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças Publicado por: Ana Cristina Salazar