Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.934, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTO ÂNGELO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10934
- data
- 2026-02-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-02
- codigo_identificador
- 6C38958A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117791_2026-02-27_d3eb3170c6816a29780611cac9f23c18.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.934, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI Nº 10.934, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o pagamento, aos servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio da
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Rio Grande do Sul , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4278 Patrulha, relativamente a períodos anteriores a 13/01/2026, das diferenças remuneratórias resultantes da revisão de vantagens funcionais, em decorrência e nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
TERCEIROS-PESSOA JURIDICA, rec. 1500, dest. 1001020, dot. 692; Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir desta data. Santo Antônio da Patrulha, 27 de fevereiro de 2026.
Ezequiel Peixoto, Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio da Patrulha, com fulcro no Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o pagamento, relativamente a períodos anteriores a 13/01/2026, aos servidores ativos do seu quadro, das diferenças remuneratórias decorrentes do cômputo do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos casos em que a medida tenha determinado a revisão da remuneração em decorrência e nos termos da Lei Complementar nº226, de 12 de janeiro de 2026. Parágrafo único. O pagamento retroativo a que se refere o caput fica condicionado: I – ao reconhecimento do direito, em expediente administrativo específico; e II – à edição do respectivo ato administrativo de revisão, pela autoridade competente. Art. 2º. Os valores de que trata o art. 1º serão corrigidos monetariamente pelo índice de reajuste aos servidores municipais Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º. O pagamento retroativo poderá ser parcelado conforme cronograma compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo. Parágrafo único. No caso de parcelamento, o cronograma respectivo deve ser estabelecido em regulamento. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 27 de fevereiro de 2026. VER. EZEQUIEL PEIXOTO Presidente do Legislativo Patrulhense Publicado por: Suzana Barbieri Belloli