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MunicipalRS · Santo Angelo · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.907, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Lei Complementar
numero
4907
data
2026-02-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/02/2026
data_publicacao
2026-02-27
codigo_identificador
AD4494A1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117790_2026-02-26_14a044eba852edf30d8f200bf09a3c89.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.907, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.907, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Reestrutura o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Santo Ângelo, consolida e ajusta disposições referentes aos beneficiários, financiamento e unidade gestora; dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, no uso de suas atribuições constitucionais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Santo Ângelo, consolida e ajusta disposições referentes aos beneficiários, financiamento e unidade gestora. Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Santo Ângelo apresenta caráter contributivo e solidário, mediante gestão baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, que visem à garantia de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 3º São abrangidos pelo regime próprio de previdência regulado por esta Lei Complementar, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santo Ângelo: I – servidores públicos titulares de cargos efetivos; II – servidores aposentados; III – dependentes dos servidores titulares de cargos efetivos e aposentados. Art. 4º O RPPS do Município de Santo Ângelo é gerido e operado por sua unidade gestora. § 1º A unidade gestora do RPPS de Santo Ângelo corresponde ao Fundo de Aposentadorias e Benefícios do Servidor – FABS, cuja composição e organização são previstas no Título III desta Lei Complementar. § 2º As ações técnico-administrativas concernentes ao FABS serão promovidas no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos. CAPÍTULO II OBJETIVOS E FINALIDADES DO RPPS Art. 5º O RPPS do Município de Santo Ângelo objetiva a cobertura dos riscos a que estejam sujeitos os seus beneficiários, mediante a instituição de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I – cobertura de incapacidade permanente para o trabalho, morte e idade avançada dos segurados; II – concessão de pensão por morte do segurado homem e mulher, nos termos desta Lei Complementar: a) ao cônjuge ou companheiro; b) aos dependentes. § 1º O rol de benefícios é limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 2º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do RPPS. CAPÍTULO III BENEFICIÁRIOS Art. 6º São beneficiários do RPPS do Município de Santo Ângelo: I – segurados; II – dependentes dos segurados. Seção I Segurados Art. 7º São segurados obrigatórios do RPPS do Município do Município de Santo Ângelo: I – servidor público ativo, titular de cargo efetivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo; II – servidor público inativo, aposentado pelo Município no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, equipara-se ao servidor público inativo o servidor em disponibilidade remunerada. § 2º Resguardados os direitos individualmente adquiridos, são excluído do regime de previdência de que trata o caput deste artigo: I – agentes públicos que exclusivamente ocupem cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; II – titulares de outros cargos ou funções temporárias, inclusive mandato eletivo; III – ocupantes de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. § 3º Havendo acúmulo remunerado de cargos efetivos na forma autorizada pela Constituição da República, o servidor será segurado obrigatório em cada um deles. Subseção I Manutenção da Qualidade de Segurado Art. 8º O servidor ativo conservará a qualidade de segurado do RPPS do Município de Santo Ângelo quando estiver: I – em efetivo e real exercício do cargo efetivo; II – no exercício de função de confiança ou de cargo em comissão no Município, desde que mantenha a investidura originária no cargo efetivo; III – no gozo de licenças remuneradas, consideradas como efetivo exercício pelo Regime Jurídico dos Servidores; IV – cedido, com ou sem ônus, na forma do Regime Jurídico dos Servidores; V – afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República; VI – em disponibilidade remunerada; VII – afastado ou licenciado do exercício do cargo efetivo, na forma do Regime Jurídico dos Servidores, sem o recebimento de remuneração: a) até 12 (doze) meses após a cessação do ingresso de contribuições no RPPS; b) após 12 (doze) meses de afastamento, mediante o recolhimento mensal da contribuição de responsabilidade do segurado e da contribuição normal de responsabilidade do Poder a que estiver vinculado, ambos custeados pelo segurado. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo no qual o segurado estiver investido, como se no seu exercício estivesse, seguindo essa mesma regra a concessão dos benefícios previdenciários.

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§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e VI do caput deste artigo, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, seguindo essa mesma regra a concessão dos benefícios previdenciários. § 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses dos incisos IV e V é responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário ou no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo. § 4º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI, se recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que o servidor permanecer afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 5º Na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, a manutenção da filiação somente assegura o direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado. § 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento contará somente para fins de aposentadoria e pensão por morte, vedado o seu cômputo para cumprimento dos requisitos de tempo na carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo, para concessão de aposentadoria. Subseção II Perda da Qualidade de Segurado Art. 9º Haverá perda da qualidade de segurado do RPPS de Santo Ângelo nas seguintes situações: I – morte; II – exoneração e demissão do cargo efetivo; III – cassação da aposentadoria e da disponibilidade; IV – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 8º desta Lei Complementar; V – após o decurso do prazo previsto na alínea “a” do inciso VII do art. art. 8º desta Lei Complementar. Parágrafo único. A perda da condição de segurado decorrente das situações previstas nos incisos II a V do caput deste artigo acarreta o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Seção II Dependentes Art. 10. São beneficiários do RPPS do Município de Santo Ângelo, na condição de dependentes do segurado: I – cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência grave, inclusive intelectual ou mental; II – pais; III – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência grave, inclusive intelectual ou mental; § 1º Cada inciso do caput deste artigo corresponde a uma classe distinta de dependentes. § 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições entre si. § 3º A existência de dependentes em quaisquer das classes deste artigo exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. § 4º A inscrição de dependente com deficiência requer a comprovação dessa condição através de inspeção médica oficial do Município. § 5º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: I – enteado; II – menor que esteja sob sua tutela ou guarda para fins de adoção e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 6º Considera-se companheiro(a) a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a), nos termos da legislação civil e da Constituição da República. § 7º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, que comprovem documentalmente convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva. § 8º A demonstração de união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Art. 11. A dependência econômica: I – das pessoas que integram a classe concernente ao inciso I do caput do art. 10 desta Lei Complementar é presumida; II – das pessoas que integram as demais classes que correspondem aos incisos II e III do caput do art. 10 desta Lei Complementar deve ser comprovada. Parágrafo único. A presunção de dependência do inciso I deste artigo é relativa, admitindo-se prova em contrário. Subseção Única Perda da Qualidade de Dependente Art. 12. Perderá a qualidade de dependente do segurado no RPPS do Município de Santo Ângelo: I – o cônjuge: a) pela separação de fato, judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; c) pela morte; d) por sentença judicial transitada em julgado; II – o(a) companheiro(a): a) pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; b) pela morte; c) por sentença judicial transitada em julgado; III – o filho e o irmão, de qualquer condição: a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade; b) ao casar; c) ao exercer cargo ou emprego público efetivo; d) ao constituir estabelecimento civil ou comercial ou celebrar relação de emprego, desde que tenha idade de 16 (dezesseis) anos completos e em razão dele tenha adquirido economia própria; e) ao ser emancipado, por sentença ou mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; IV – os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte. Parágrafo único. As hipóteses de perda da qualidade de dependente, de que trata o inciso III do caput deste artigo, não se aplicam ao filho e ao irmão do segurado, cuja invalidez ou deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, houver sido reconhecida previamente aos acontecimentos previstos em suas alíneas. Seção III

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Inscrição no RPPS Art. 13. A inscrição no RPPS do Município de Santo Ângelo consiste no ato administrativo formal de preenchimento de documento físico ou lançamento de informações em sistema informatizado, contendo dados pessoais e funcionais do beneficiário, a partir da aferição de documentos solicitados. Art. 14. Inclusões e alterações cadastrais de dependentes devem ser providenciadas pelo segurado, sob responsabilidade pessoal, quanto aos documentos e informações prestadas. § 1º Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se pessoalmente ou através de quem o represente legalmente. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Subseção I Inscrição do Segurado Art. 15. A inscrição do segurado ocorre automaticamente com a sua investidura no cargo efetivo, mediante posse definitiva. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, não será considerada posse definitiva a investidura condicional, com o diferimento do prazo de exercício. Subseção II Inscrição do Dependente Art. 16. A inscrição do dependente do segurado será promovida: I – pelo segurado; II – pelo dependente, no momento da protocolização do requerimento de benefício a que tiver direito. Art. 17. São documentos necessários à inscrição de dependente: I – cédula de identidade; II – prova de dependência econômica: a) dos dependentes enquadrados nas classes pais e irmãos, de que tratam os incisos II e III do art. 10 desta Lei Complementar; b) dos dependentes enquadrados na classe cônjuge, companheiro e filho, de que trata o inciso I do art. 10 desta Lei Complementar, sempre que houver indícios suscetíveis de ilidir a presunção; III – especificamente com relação a cada classe: a) cônjuge: certidão de casamento; b) companheiro:

  1. prova da união estável mantida com o segurado;
  2. certidão de casamento contendo averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a separação de fato ou houver sido apresentada certidão de óbito do ex-cônjuge; c) filho menor de 21 anos: certidão de nascimento; d) filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:
  3. certidão de nascimento;
  4. laudo expedido pelo serviço médico oficial do Município, atestando tal condição; e) pessoa equiparada a filho:
  5. certidão judicial de tutela ou guarda judicial para fins de adoção;
  6. certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, em se tratando de enteado; f) pais: certidão de nascimento do segurado; g) irmão menor de 21 anos, não emancipado: certidão de nascimento; h) irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:
  7. certidão de nascimento;
  8. laudo expedido pelo serviço médico oficial do Município, atestando tal condição. Art. 18. A comprovação da dependência econômica e da união estável, exigências do inciso II e do inciso III, b, 1, do art. 17 desta Lei Complementar, poderá ser promovida através da apresentação de no mínimo 3 (três) documentos comprobatórios, a exemplo dos seguintes: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – escritura pública de união estável firmada por ambos os companheiros; VI – contrato particular de união estável com firma reconhecida em tabelionato; VII – prova da mesma residência; VIII – prova de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória; XIII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIV – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XVI – escritura pública de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVII – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVIII – outros documentos lícitos que possam levar à convicção do fato a comprovar. Parágrafo único. Havendo indício de simulação ou fragilidade na prova documental apresentada, a Administração Municipal instruirá processo administrativo especial com o fim de esclarecer a situação fática. CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO DO RPPS Art. 19. São fontes de financiamento do RPPS do Município de Santo Ângelo: I – contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos servidores ativos; III – contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas; IV – doações, subvenções e legados; V – receitas decorrentes de aplicações, suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais; VI – valores recebidos a título de compensação financeira, decorrente do §9º do art. 201 da Constituição da República; VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

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§ 1º Constituem fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, incidentes sobre: I – gratificação natalina; II – salário-maternidade; III – auxílio-doença; IV – auxílio-reclusão; V – valores pagos ao segurado a título remuneratório, em razão de decisão judicial e administrativa. § 2º As alíquotas de contribuição não poderão ser inferiores às estabelecidas para os servidores da União, exceto se demonstrado que o RPPS não possuidéficitatuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 3º Para fins do disposto no §2º deste artigo, não será considerada como ausência dedéficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. Seção I Contribuição Previdenciária a Cargo do Município Subseção I Contribuição Normal Art. 20. A contribuição normal a cargo de ambos os Poderes do Município é de 14,15% (quatorze inteiros e quinze centésimos por cento). Parágrafo único. A contribuição normal a cargo do Município, de que trata o caput deste artigo, incide sobre a base de cálculo prevista no art. 25, I a V, desta Lei Complementar. Subseção II Contribuição para Recuperação do Passivo Atuarial e Financeiro Art. 21. A contribuição para a amortização do passivo atuarial e financeiro, a cargo de ambos os Poderes Município, será disciplinado em lei específica. Parágrafo único. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro de que trata o caput deste artigo, incide sobre a base de cálculo prevista no art. 25, I a V, desta Lei Complementar. Seção II Contribuição Previdenciária dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas Subseção I Contribuição dos Servidores Ativos Art. 22. A contribuição a cargo dos servidores ativos é de 14% (quatorze inteiros por cento). Parágrafo único. A contribuição a cargo dos servidores ativos, de que trata o caput deste artigo, incide sobre a base de cálculo prevista no art. 26, I e II, desta Lei Complementar. Subseção II Contribuição dos Servidores Aposentados Art. 23. A contribuição a cargo dos servidores aposentados é de 14% (quatorze inteiros por cento). Parágrafo único. A contribuição a cargo dos servidores aposentados, de que trata o caput deste artigo, incide sobre a base de cálculo prevista no art. 27, I e II, desta Lei Complementar. Subseção III Contribuição dos Pensionistas Art. 24. A contribuição a cargo dos pensionistas é de 14% (quatorze inteiros por cento). Parágrafo único. A contribuição a cargo dos pensionistas, de que trata o caput deste artigo, incide sobre a base de cálculo prevista no art. 28, I e II, desta Lei Complementar. Seção III Bases de Cálculo das Contribuições Previdenciárias Subseção I Base de Cálculo das Contribuições do Município Art. 25. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo de ambos os Poderes do Município: I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, respeitado, quando for o caso, o limitador contido no §1º do art. 26 desta Lei Complementar; II – a parcela dos proventos que supere o limite de isenção estabelecido nesta Lei Complementar, no caso dos servidores aposentados; III – a parcela das pensões que supere o limite de isenção estabelecido nesta Lei Complementar, no caso dos pensionistas; IV – a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e valores pagos aos servidores ativos a título remuneratório, em razão de decisão judicial e administrativa; V – a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores aposentados e aos pensionistas, que supere o limite de isenção estabelecido nesta Lei Complementar. § 1º Quando o servidor aposentado ou o pensionista for portador de doença incapacitante, confirmada em inspeção médica oficial, considera-se base de cálculo para efeitos dos incisos II, III e V do caput deste artigo, a parcela do provento de aposentadoria, da pensão e da gratificação natalina, que supere o dobro do limite de isenção estabelecido nesta Lei Complementar. § 2º A gratificação natalina e sua parcela, o salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e valores pagos aos servidores ativos a título remuneratório, em razão de decisão judicial e administrativa, serão consideradas separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para a incidência das contribuições. Subseção II Base de Cálculo da Contribuição do Servidor Ativo Art. 26. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do servidor ativo: I – o total da sua remuneração de contribuição; II – a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e valores pagos aos servidores ativos a título remuneratório, em razão de decisão judicial e administrativa. § 1º Aos servidores ativos vinculados ao Regime de Previdência Complementar – RPC implantado pelo Município, a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias fica limitada ao máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma do que dispuser a legislação que o instituir. § 2º A gratificação natalina ou sua parcela, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e valores pagos aos servidores ativos a título remuneratório em razão de decisão judicial e administrativa, serão consideradas separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para a incidência das contribuições. Subseção III Base de Cálculo da Contribuição do Servidor Aposentado

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Art. 27. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do servidor aposentado: I – a parcela dos seus proventos que supere ao valor equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais; II – a parcela da gratificação natalina que supere ao valor equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais; § 1º Quando o servidor aposentado for portador de doença incapacitante, confirmada em inspeção médica oficial, considera-se base de cálculo para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, as parcelas do provento de aposentadoria e da gratificação natalina que superem o dobro do limite de isenção neles estabelecido. § 2º A gratificação natalina ou sua parcela serão consideradas separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. Subseção IV Base de Cálculo da Contribuição do Pensionista Art. 28. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do pensionista: I – a parcela da pensão que supere ao valor equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais; II – a parcela da gratificação natalina que supere ao valor equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais; § 1º Quando o pensionista for portador de doença incapacitante, confirmada em inspeção médica oficial, considera-se base de cálculo para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, as parcelas da pensão e da gratificação natalina que superem o dobro do limite de isenção neles estabelecidos. § 2º A gratificação natalina ou sua parcela serão consideradas separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. § 3º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão. Seção IV Remuneração de Contribuição Art. 29. Para os efeitos dos arts. 25, I, e 26, I, ambos desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição o conjunto de parcelas de natureza remuneratória, constituído pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias permanentes, vantagens permanentes variáveis, parcelas incorporadas e adicionais de caráter individual. § 1º São excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória e determinadas parcelas remuneratórias pagas aos servidores ativos, conforme rol que segue: I – diárias para viagens; II – indenização de transporte; III – salário-família; IV – remuneração pelo exercício de serviço extraordinário; V – abono de permanência; VI – licença-prêmio; VII – férias indenizadas; VIII – terço constitucional de férias; IX – abonos pecuniários; X – função gratificada; XI – remuneração do cargo em comissão; XII – insalubridade e periculosidade; XIII – regime especial de trabalho; XIV – convocação para regime suplementar de trabalho (desdobre); XV – direção de unidade escolar; XVI – gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso e difícil provimento; XVII – gratificação pelo exercício de docência em classes multisseriadas; XVIII – gratificação pelo exercício de suporte pedagógico nas escolas da Rede Municipal de Ensino e Secretaria Municipal de Educação; XIX – gratificação pelo exercício de diretor do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; XX – gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar; XXI – outras parcelas e vantagens funcionais cujo caráter indenizatório ou remuneratório temporário esteja definido em lei. § 2º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC e a todos os servidores que optarem pela sua adesão, a contribuição previdenciária disciplinada por esta Lei Complementar ficará limitada ao valor equivalente ao teto estabelecido para Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 30. Mediante opção expressa do servidor ativo, poderão ser incluídas na composição da remuneração de contribuição as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis aos seus vencimentos, inclusive aquelas previstas nos incisos do §1º do art. 29 desta Lei Complementar, desde que apresentem natureza remuneratória. § 1º A opção expressa pela inclusão das parcelas remuneratórias na composição da remuneração de contribuição, de que trata o caput deste artigo, deve ser formalizada individualmente por cada servidor: I – por escrito, entre os meses de janeiro a agosto; II – por iniciativa do próprio servidor ativo; III – especificadamente em relação a cada parcela. § 2º A ausência de opção expressa em relação as parcelas remuneratórias previstas nos incisos do caput deste artigo, implica a sua não inclusão na composição da remuneração de contribuição. § 3º A opção expressa de que trata o caput e o §1º deste artigo terá validade: I – enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas; II – até que o servidor manifeste opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, mediante formalização por escrito. § 4º As opções pela inclusão e exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, de que tratam os §§ 1º e 3º, II, deste artigo, terão efeito na primeira competência seguinte à sua formalização perante o RPPS. § 5º Em havendo descontinuidade na percepção da parcela que o servidor ativo tenha optado por incluir na remuneração de contribuição, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo quando proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição. § 6º Poderá haver a reinclusão de parcela excluída pelo servidor da remuneração de contribuição, desde que manifeste novamente a sua opção, na forma do §1º deste artigo. § 7º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1º deste artigo, ficam sujeitas à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município e cargo dos servidores ativos. § 8º Independentemente da opção do servidor ativo pela inclusão de parcelas na sua remuneração de contribuição, a composição dos proventos observará as regras inativatórias aplicadas no ato da concessão das aposentadorias. Art. 31. Quando o servidor titular de cargo efetivo estiver nomeado a exercer cargo em comissão, terá sua remuneração de contribuição definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse.

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Parágrafo único. A regra definida pelo caput deste artigo fica excepcionada quando o servidor, titular de cargo efetivo, optar expressamente pela inclusão da remuneração do cargo em comissão na composição da remuneração de contribuição, na forma do art. 30 desta Lei Complementar. Art. 32. A remuneração de contribuição do servidor ativo será definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse quando: I – estiver cedido a outros entes da Federação; II – estiver afastado do exercício do cargo efetivo em decorrência do mandato eletivo. Art. 33. As regras estabelecidas nesta Seção se aplicam individualmente a cada vínculo mantido pelo servidor ativo, segurado do RPPS do Município de Santo Ângelo, em acúmulo remunerado de cargos. Seção V Recolhimento das Contribuições Subseção I Responsabilidade pelo Desconto e Recolhimento das Contribuições Art. 34. É responsabilidade do Município: I – realizar os descontos das contribuições a cargo: a) dos servidores ativos; b) dos servidores aposentados; c) dos pensionistas; II – o recolhimento ao RPPS do Município: a) das contribuições descontadas na forma do inciso I do caput deste artigo; b) das contribuições a cargo do Município. § 1º Na hipótese de cedência prevista no art. 32, I, desta Lei Complementar, o desconto e o recolhimento das contribuições, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, será de responsabilidade: I – do Município: a) quando a cedência ocorrer com ônus para a origem; b) quando o termo de cedência estabelecer a manutenção da folha de pagamento a cargo do Município, com sistemática de ressarcimento do seu equivalente pelo ente cessionário; II – do ente cessionário: quando a cedência ocorrer sem ônus para a origem e o pagamento do servidor for realizado diretamente pelo cessionário. § 2º Na hipótese de servidor afastado do exercício do cargo efetivo em decorrência do mandato eletivo, o desconto e recolhimento das contribuições, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, será de responsabilidade: I – do ente e poder onde o servidor estiver exercendo o mandato; II – do Município, quando o servidor houver optado pela remuneração do cargo efetivo. § 3º Nas hipóteses do inciso II do §1º e inciso I do §2º deste artigo, cabe ao Município informar ao responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições, o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições. § 4º Na hipótese do inciso II do §2º deste artigo, o Município demandará o ressarcimento pelo equivalente às despesas realizadas com a remuneração e contribuições do servidor efetivo. Subseção II Ocorrência do Fato Gerador das Contribuições Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições a cargo do Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas: I – na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro; II – na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro; III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro; IV – na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro. V – na competência a que se referirem as férias, mesmo em caso de pagamento antecipado. Subseção III Prazo para Recolhimento das Contribuições Art. 36. As contribuições a cargo do Município, servidores ativos, aposentados e pensionistas, deverão ser recolhidas à conta do RPPS do Município, até o dia 10 (dez) da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador. Art. 37. O recolhimento das contribuições após o prazo regulamentar definido pelo art. 36 desta Lei Complementar acarretará: I – atualização monetária dos valores originários, através da aplicação do indexador IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou índice que vier a substituí-lo; II – incidência de juros sobre o saldo inadimplido, na razão de 6% (seis por cento) ao ano, proporcionalmente a 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso; III – multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo inadimplido, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias. § 1º Sendo realizado parcelamento das contribuições em atraso: I – os valores serão consolidados, mediante a observância dos critérios de atualização monetária e incidência de juros definidos nos incisos I e II do caput deste artigo; II – após a consolidação, serão aplicados os mesmos critérios de atualização monetária e incidência de juros às parcelas vincendas. § 2º Ocorrendo atraso no adimplemento do parcelamento, incidirão sobre as parcelas vencidas os mesmos critérios de atualização monetária e incidência de juros, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. Seção VI Utilização dos Recursos do RPPS Art. 38. Os recursos vinculados ao RPPS do Município de Santo Ângelo somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar. § 1º Ficam excepcionadas da vedação prevista no caput deste artigo as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, custeadas com recursos correspondentes ao percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), calculado sobre o total das remunerações de contribuição dos servidores ativos, cuja alíquota é disciplinada no art. 20 desta Lei Complementar, que poderão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual. § 2º Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração, as sobras de custeio administrativo mensal, que poderão ser revertidas, total ou parcialmente, ao Fundo Previdenciário, mediante autorização do Conselho de Administração. TÍTULO II PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 39. O RPPS do Município de Santo Ângelo compreende os seguintes benefícios: I – quanto ao segurado, servidor ativo: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória;

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c) aposentadorias voluntárias; II – quanto ao dependente: pensão por morte do segurado. Parágrafo único. Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos do caput deste artigo serão observados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO I APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 40. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação em outro cargo efetivo. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação desta condição por junta médica oficial do Município. § 2º A junta médica oficial do Município, de que trata o §1º deste artigo, será designada pelo Prefeito através de portaria, podendo recair sobre profissionais do quadro de pessoal do Poder Executivo ou de entidade terceirizada. § 3º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será mantida ao servidor enquanto considerado permanentemente incapaz para o trabalho. § 4º São obrigatórias avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, a serem realizadas por junta médica oficial do Município, cujos quesitos serão elaborados pelo setor que processa as inativações. § 5º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Art. 41. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho e doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos artigos 43 e 44 desta Lei Complementar. § 1º A base e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente disciplinada neste Capítulo observarão: I – para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 – data imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme critérios dos artigos 65 e 66 desta Lei Complementar; II – para os servidores que ingressaram no serviço público após 1º de janeiro de 2004, a média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição, conforme critérios dos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. § 2º No caso de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho e doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos corresponderão à integralidade: I – da última remuneração, para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, conforme artigos 65 e 66 desta Lei Complementar; II – da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição, para os servidores que ingressaram no serviço público após 1º de janeiro de 2004, conforme artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. § 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos de acordo com este artigo serão reajustados: I – através do critério de paridade, em relação aos benefícios concedidos com base nos incisos I do § 1º e I do §2º deste artigo; II – para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, em relação aos benefícios concedidos com base nos incisos II do §1 e II do §2º deste artigo. Art. 42. O aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a submeter-se a avaliação médico-pericial periódica, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. § 1º A submissão à avaliação médico-pericial de que trata o caput deste artigo não exime o aposentado de ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação médico-pericial extraordinária. § 2º A avaliação médico-pericial será realizada por perito médico oficial do Município, contratado ou integrante do quadro de servidores. § 3º Sempre que a avaliação de saúde realizada na forma do §2º deste artigo evidenciar a existência de capacidade laborativa do servidor, será ele submetido à junta médica oficial do Município para fins de confirmação. § 4º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da avaliação médico-pericial implicará a suspensão do pagamento do benefício. § 5º Ficam dispensados da realização de avaliação médico-pericial periódica os servidores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e os segurados aposentados há mais de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente Lei Complementar. § 6º A dispensa da realização de avaliação médico-pericial periódica definida no art. 5º deste artigo não impede a realização de avaliação médicopericial extraordinária a qualquer tempo, conforme §1º, in fine, deste artigo. Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho do servidor, ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de colega de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcional proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; § 2º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cassada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. Art. 44. Para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: I – tuberculose ativa;

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II – hanseníase; III – alienação mental; IV – neoplasia maligna; V – cegueira, posterior ao ingresso no serviço público; VI – paralisia irreversível e incapacitante; VII – cardiopatia grave; VIII – doença de Parkinson; IX – espondiloartrose anquilosante; X – nefropatia grave; XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV – hepatopatia grave; XV – fibrose cística; e XVI – esclerose múltipla. Art. 45. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto para retornar à atividade, poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido. Art. 46. Será revertida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando a junta médica oficial do Município verificar a não continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. Parágrafo único. A reversão dar-se-á: I – no cargo efetivo anteriormente titulado ou decorrente de sua transformação; II – em outro cargo compatível com sua incapacidade parcial. CAPÍTULO II APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 47. O servidor investido em cargo efetivo será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco anos de idade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto à base de cálculo da proporcionalidade, o valor apurado conforme o disposto nos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. § 1º A aposentadoria compulsória será declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. § 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. CAPÍTULO III APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS Seção I Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 48. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; III – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida na forma deste artigo serão apurados de acordo com os artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. Seção II Aposentadoria Voluntária do Servidor com Deficiência Art. 49. O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe disciplinar, poderá se aposentar voluntariamente, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013, observados, ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor com deficiência serão apurados conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 2013, ou em legislação que a suceder. Seção III Aposentadoria Voluntária do Servidor Exposto a Agentes Prejudiciais à Saúde Art. 50. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade; II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 2º A aposentadoria de que trata este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 3º Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma estabelecida nos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. Seção IV Aposentadoria Voluntária do Professor Art. 51. O servidor investido em cargo efetivo de professor poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

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IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma estabelecida nos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV PENSÃO POR MORTE Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado quando do seu falecimento, definidos no art. 10 desta Lei Complementar, de acordo com as regras constitucionais e legais, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dele; II – do requerimento, quando protocolizado após o prazo previsto no inciso I deste artigo; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. § 2º A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. § 3º A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não repercutem no direito à pensão. § 4º O direito ao benefício da pensão por morte prescreverá após transcorridos 5 (cinco) anos contados da data do óbito do segurado. Art. 53. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 2º O pensionista de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar o seu reaparecimento imediatamente ao RPPS, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 54. A pensão por morte concedida a dependente de aposentado ou de servidor ativo será equivalente a uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, sem o acréscimo de cotas adicionais por dependente. § 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: I – 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; II – uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS. § 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo. § 3º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 4º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação do Município. Art. 55. Perde o direito à pensão por morte: I – o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado; II – o cônjuge e o(a) companheiro(a), se comprovada a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 56. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário para fins de percepção da pensão por morte, cessando o direito à percepção da cota correspondente ao dependente: I – seu falecimento; II – a anulação do casamento ou da união estável, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro(a); III – o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a); IV – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento; VI – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; VII – a acumulação de pensão, na forma prevista na Constituição Federal; VIII – a renúncia expressa; IX – para o cônjuge ou companheiro(a): a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso; b) após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; c) após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertias 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

  1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º Deve ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento. § 2º Na hipótese do ex-cônjuge e ex-companheiro(a), beneficiário da pensão por morte pela percepção de pensão alimentícia fixada sem prazo determinado, deverão ser observados os prazos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, conforme o caso. § 3º A critério do RPPS, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, incapacidade ou deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

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§ 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso X do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável. § 5º O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS, devidamente averbado junto ao RPPS do Município de Santo Ângelo, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso IX do caput deste artigo. § 6º Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO V REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Seção I Critério de Somatório da Idade e do Tempo de Contribuição Subseção I Critério de Somatório da Idade e do Tempo de Contribuição Aplicado ao Quadro Geral Art. 57. Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e implemente, no prazo de até 4 (quatro) anos, os requisitos para as aposentadorias voluntárias vigentes antes de sua publicação, fica assegurada a manutenção dessas regras para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, nos termos da Lei Municipal nº 3.611, de 17 de abril de 2012. Parágrafo único. O servidor que optar pela aplicação das regras da Lei Municipal nº 3.611, de 17 de abril de 2012, na forma do caput deste artigo, ficará sujeito a todo o seu regramento, inclusive à forma de cálculo dos benefícios, sendo vedada a utilização híbrida de utilizações de ambas as normas. Art. 58. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e não se enquadrar na exceção prevista no art. 57 desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; V – o somatório da pontuação resultante da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, quando implementar as regras vigentes antes da edição desta Lei Complementar nos períodos a seguir estabelecidos: Períodos de Implementação da Regra Anterior a Esta Lei Complementar De 4 anos e 1 dia até 5 anos De 5 anos e 1 dia até 6 anos De 6 anos e 1 dia até 7 anos De 7 anos e 1 dia até 8 anos Após 8 anos

Pontuação Resultante da Soma da Idade e do Tempo de Contribuição MULHER HOMEM 87 pontos 97 pontos 88 pontos 98 pontos 89 pontos 99 pontos 90 pontos 100 pontos 98 pontos 103 pontos

Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo dos pontos a que refere o inciso V deste artigo. Subseção II Critério de Somatório da Idade e do Tempo de Contribuição Aplicado aos Professores Art. 59. Ao titular do cargo efetivo de professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e que implemente, no prazo de até 4 (quatro) anos, os requisitos para as aposentadorias voluntárias vigentes antes de sua publicação, fica assegurada a manutenção dessas regras para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária especial de professor, nos termos da Lei Municipal nº 3.611, de 17 de abril de 2012. Parágrafo único. O professor que optar pela aplicação das regras da Lei Municipal nº 3.611, de 17 de abril de 2012, na forma do caput deste artigo, ficará sujeito a todo o seu regramento, inclusive à forma de cálculo dos benefícios, sendo vedada a utilização híbrida de utilizações de ambas as normas. Art. 60. O titular do cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que houver ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e não se enquadrar na exceção prevista no art. 59 desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V – o somatório da pontuação resultante da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, quando implementar as regras vigentes antes da edição desta Lei Complementar nos períodos a seguir estabelecidos: Períodos de Implementação da Regra Anterior a Esta Lei Complementar De 4 anos e 1 dia até 5 anos De 5 anos e 1 dia até 6 anos De 6 anos e 1 dia até 7 anos De 7 anos e 1 dia até 8 anos Após 8 anos

Pontuação Resultante da Soma da Idade e do Tempo de Contribuição MULHER HOMEM 77 pontos 87 pontos 78 pontos 88 pontos 79 pontos 89 pontos 80 pontos 90 pontos 88 pontos 93 pontos

Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo dos pontos a que se refere o inciso V deste artigo. Seção II Regra com Período Adicional de Contribuição Art. 61. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá se aposentar voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efeito em que se der a aposentadoria; V – um período adicional de contribuição de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo. Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Seção III Disposições Aplicadas às Seções Precedentes

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Art. 62. Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com as regras de transição disciplinadas nas Seções I e II deste Capítulo V, corresponderão: I – para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto nos artigos 65 e 66 desta Lei Complementar; II – para o servidor que tenha ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, ao valor correspondente a percentual da média aritmética apurada na forma dos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI FIXAÇÃO DOS PROVENTOS Seção I Critério de Média no Cálculo dos Proventos Art. 63. No cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações e salários de contribuição utilizados como base para as contribuições a Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente desde a competência julho de 1994, ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme legislação federal. § 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com a legislação federal. § 5º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do §1º deste artigo, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário mínimo; II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §5º deste artigo. § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput deste artigo por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim consideradas todas as parcelas que estiver percebendo de forma habitual no momento da aposentadoria, sobre as quais tenha havido contribuição previdenciária. § 9º Para efeito da aplicação do §8º deste artigo, considera-se habitual a parcela percebida pelo servidor de forma contínua, estável e repetida, pelo período mínimo de 8 (oito) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados. § 10 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Subseção Única Percentual da Média na Composição dos Proventos Art. 64. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 63 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a: I – 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher; II – 20 (vinte) anos de contribuição, se homem. § 1º As disposições dos incisos e do caput deste artigo aplicam-se: I – aos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, previstos no art. 41, inciso II do §1º e inciso II do §2º desta Lei Complementar, observadas as disposições do §2º deste artigo; II – aos proventos de aposentadoria compulsória, prevista no art. 47 desta Lei Complementar, observadas as disposições do §3º deste artigo; III – aos proventos de aposentadoria voluntária por idade, prevista no art. 48 desta Lei Complementar; IV – aos proventos de aposentadoria voluntária do servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde, prevista no art. 50 desta Lei Complementar; V – aos proventos de aposentadoria voluntária do professor, prevista no art. 51 desta Lei Complementar; VI – às regras de transição de aposentadoria voluntária previstas nos artigos 58, 60 e 61 desta Lei Complementar, ressalvados os casos em que os servidores houverem adquirido direito à aposentadoria calculada com base na última remuneração, devido ao ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003. § 2º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho e doença grave, contagiosa e incurável, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 63 desta Lei. § 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 47 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 63 e do caput deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. Seção II Critério de Última Remuneração na Composição dos Proventos Art. 65. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor que atenda aos requisitos do inciso I do §1º e inciso I do §2º do art. 41, e inciso I do art. 62 desta Lei Complementar, por haver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 66 desta Lei Complementar. Art. 66. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de aplicação do art. 65 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes e temporárias, incorporadas à remuneração do servidor na forma da lei. Seção III Composição dos Proventos de Aposentadoria dos Servidores com Deficiência

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Art. 67. Os proventos de aposentadoria concedida aos servidores com deficiência, de que trata o art. 49 desta Lei Complementar, serão apurados conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 2013, ou legislação federal que a substituir. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à aposentadoria dos servidores com deficiência os critérios de cálculo da média previstos nos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII REVISÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS Art. 68. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos conforme critério de média, previstos nos artigos 63 e 64 desta Lei Complementar, serão revisados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS. Art. 69. Os benefícios de aposentadoria concedidos conforme critério de última remuneração, destinados aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, de que tratam os artigos 65 e 66 desta Lei Complementar, serão revistos com base na paridade, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. CAPÍTULO VIII DIREITO ADQUIRIDO Art. 70. A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos par a concessão desses benefícios. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 71. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte vigoram a partir da data indicada no ato de concessão ou da data da publicação do respectivo ato. § 1º Concedida e publicada a aposentadoria ou a pensão por morte, o respectivo ato concessor será encaminhado pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro. § 2º Se o ato de concessão não for registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas pertinentes. Art. 72. Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS, em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, deverá ser informada à unidade gestora pelo Poder ou órgão do Município a que estiver vinculado o servidor. Art. 73. É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por cotas, ou superior à última remuneração do cargo efetivo, observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devido pelo RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem o serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS. Art. 74. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. § 1º Excetua-se da regra consignada no caput deste artigo, a conversão em tempo comum, do período prestado por servidores efetivos até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942 da Repercussão Geral. § 2º As disposições do §1º deste artigo serão atendidas mediante: I – aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sobre aposentadoria especial, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, ou norma que vier a substitui-la; II – a conversão do período de tempo especial certificado por outros regimes de previdência, geral ou próprios, quando cabível, pelo RPPS do Município de Santo Ângelo. § 3º A conversão de tempo especial em comum, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo: I – não diz respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em atividades de risco, hipóteses previstas nos incisos I e II do §4º do art. 40 da Constituição da República, na redação desses dispositivos anterior à EC nº 103/2019; II – não abrange conversão em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o §5º do art. 40 da Constituição República, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019. § 4º É vedada a conversão em comum do tempo especial cumprido após 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103. Art. 75. Considera-se tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, as funções exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seu diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 76. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao recebimento da 1º (primeira) prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Parágrafo Único. Prescreve no mesmo prazo do caput deste artigo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer pretensão do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos absolutamente incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 77. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário. § 1º Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário. § 2º A pessoa designada para o encargo de que trata o §1º deste artigo é obrigada a dar prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, independente de inventário ou arrolamento, conforme dispuser o Regulamento.

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Art. 78. Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, imposta judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento. § 1º Serão descontados dos benefícios as contribuições previdenciárias devidas, conforme previsão legal. § 2º Poderão ser descontados dos benefícios os débitos dos segurados para com o RPPS ou com o Município e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável. § 3º Mediante autorização do beneficiário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Municipal, desde que decorra de termo, convênio ou contrato firmado entre o terceiro interessado e a unidade gestora do RPPS, na forma definida em regulamento. Art. 79. O recebimento indevido de benefícios implica na devolução do valor auferido, acrescido de juros e correção monetária previstos nesta Lei Complementar para atualização das contribuições, até a efetiva devolução, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 80. Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que, mediante convocação: I – não atualizar o seu cadastro; II – não se submeter à prova de vida; III – não comparecer para submissão a exame médico. § 1º A suspensão será mantida até a regularização da pendência por parte do beneficiário. § 2º Uma vez regularizada a pendência, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais. CAPÍTULO X ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 81. O servidor investido em cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. O direito ao abono permanência é assegurado aos servidores que implementarem as regras de aposentadoria voluntária e as regras de transição estabelecidas em favor dos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à edição desta Lei Complementar. Art. 82. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente no qual estiver vinculado o servidor, com recursos desvinculados do RPPS. Parágrafo Único. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da efetiva concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. CAPÍTULO XI GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 83. A gratificação natalina será devida aos aposentados e aos pensionistas, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a 12 (doze) meses. § 1º Na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina será equivalente ao do mês da cessação, obedecendo à proporcionalidade no correspondente exercício. § 2º A fração igual ou superior a quinze dia será considerado como mês integral. Art. 84. Será pago anualmente, até o fim do mês de agosto, adiantamento da gratificação natalina na proporção de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadorias e pensões, assim como as gratificações devidas aos servidores ativos integrantes da Unidade Gestora do RPPS. CAPÍTULO XII REGISTROS FINANCEIROS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 85. O RPPS do Município de Santo Ângelo observará as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. A escrituração contábil do FABS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 86. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social ou órgão que o suceder, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I – demonstrativo Previdenciário do FABS; II – comprovante mensal do repasse ao FABS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nesta Lei Complementar; III – demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do FABS; IV – outros documentos exigidos pela legislação. Art. 87. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá: I – nome e demais dados pessoais; II – matrícula e dados funcionais; III – remuneração de contribuição, mês a mês; IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, aposentado e do pensionista; V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município; VI – valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do servidor ativo, aposentado e do pensionista, bem como do Município. Parágrafo único. Aos servidores ativos, aposentados e aos pensionistas, quando for o caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. Art. 88. Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FABS, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. TÍTULO III FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR – FABS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Seção I Nomenclatura e Natureza Jurídica Art. 89. O Fundo de Aposentadorias e Benefícios do Servidor – FABS, integra a Administração Direta do Poder Executivo, vinculando-se à Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos. Seção II Competência Art. 90. Ao FABS compete a administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência, compreendendo: I – a arrecadação e a gestão de recursos e fundos previdenciários; II – a concessão e a homologação dos benefícios concedidos a cargo do RPPS;

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III – o pagamento e a manutenção dos benefícios. Parágrafo único. O FABS atuará com vistas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em conformidade com avaliações realizadas periodicamente. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DO FABS Art. 91. O Fundo de Aposentadorias e Benefícios do Servidor – FABS é constituído pelos seguintes órgãos: I – Conselho de Administração – COADFABS; II – Conselho Fiscal; III – Comitê de Investimentos; IV – Unidade Gestora do RPPS. Parágrafo único. As responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre a aplicação dos recursos, observarão, sempre que possível, a segregação das atividades da Unidade Gestora, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimento. Seção I Conselho de Administração Art. 92. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada máxima do Fundo de Aposentadorias e Benefícios do Servidor – FABS do Município de Santo Ângelo. Subseção I Composição, Escolha e Mandato do Conselho de Administração Art. 93. O Conselho de Administração do Fundo de Aposentadorias e Benefícios do Servidor, órgão de deliberação colegiada, é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representatividade: I – 5 (cinco) representantes indicados pelos servidores: a) 1 (um) representante do segmento quadro geral do Poder Executivo; b) 1 (um) representante do segmento quadro do magistério; c) 1 (um) representante do segmento técnico-científico do Poder Executivo; d) 1 (um) representante do segmento servidores aposentados; e) 1 (um) representante do segmento Poder Legislativo; II – 3 (três) representantes indicados pela Administração Municipal: a) Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos ou servidor da respectiva Secretaria, por este indicado; b) Secretário Municipal de Gestão de Finanças ou servidor da respectiva Secretaria, por este indicado; c) 1 (um) representante indicado pelo Prefeito, vinculado à Administração Municipal. § 1º Todos os integrantes do Conselho de Administração deverão apresentar formação pessoal e reunir as condições exigidas pela legislação federal competente. § 2º Os servidores indicados na forma do inciso I do caput deste artigo deverão estar vinculados ao FABS, podendo ser servidor ativo ou aposentado. Art. 94. O processo de escolha dos membros do Conselho de Administração se desenvolverá da seguinte forma: I – os representantes da Administração Municipal, inclusive seus suplentes, serão indicados pelo Prefeito, na forma do inciso II do art. 93 desta Lei Complementar; II – os representantes dos servidores ativos e aposentados, a incluir seus suplentes, serão indicados pelas entidades reportadas no inciso I do art. 93 desta Lei Complementar. Art. 95. Os membros titulares do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois), admitida recondução, desde que atendida a mesma sistemática de escolha originária. Parágrafo único. Os Membros do Conselho de Administração não serão destituíveis ad nutum, de modo que suas exclusões somente poderão decorrer de: I – vacância dos cargos; II – renúncia do Conselho; III – falta grave, apuradas através de processo administrativo; IV – ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas, durante o período de 1 (um) ano. Art. 96. O membro titular do Conselho de Administração será substituído por seu suplente: I – temporariamente, pelo período correspondente ao afastamento justificado; II – definitivamente, quando excluído na forma do parágrafo único do art. 95 desta Lei. Parágrafo único. A substituição definitiva, de que trata o II do caput deste artigo, implicará a investidura do suplemente na condição de membro titular, durante o período remanescente do mandato. Art. 97. Todos os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, após processo de escolha, serão designados através de portaria do Prefeito. Art. 98. O múnus de conselheiro no COADFABS será contraprestacionado: I – o conselheiro titular ou seu suplente durante a substituição do titular: através de jeton, fixado no equivalente a 2 (dois) PRM – Padrão de Referência Municipal para cada reunião que comprovadamente participar; II – o presidente do conselho: através de verba de representação, fixada mensalmente em 4 (quatro) PRM – Padrão de Referência Municipal. § 1o O jeton que que trata o inciso I do caput deste artigo será devido ao conselheiro titular presente à reunião, extensível ao seu suplente, quando em substituição do titular. § 2o A verba de representação de que trata o inciso II do caput deste artigo será devido ao presidente do conselho, tal como ocorre em relação aos membros da Unidade Gestora. § 3o O jeton e a verba de representação disciplinados neste artigo não serão incorporados aos vencimentos do servidor ativo. § 4o O jeton e a verba de representação serão custeados com recursos vinculados ao FABS, mediante cobertura pela taxa de administração prevista nesta Lei. § 5o As vantagens pecuniárias disciplinadas neste artigo serão anualmente reajustadas pela variação do PRM, na mesma data e índice de revisão geral anual utilizado para a correção dos vencimentos dos servidores municipais. § 6º O pagamento de jeton disciplinado no inciso I do caput deste artigo é limitado a 1 (uma) reunião mensal, realizada fora do horário de expediente dos servidores. § 7º O Jeton disciplinado neste artigo não é cumulativo com outras vantagens funcionais e jetons previstos nesta Lei Complementar. Subseção II Funcionamento do Conselho de Administração Art. 99. O Conselho de Administração do FABS será presidido por 1 (um) de seus integrantes, eleito pelos seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução para período(s) subsequente(s), caso permaneça a integrar o Conselho.

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§ 1º Na mesma eleição para a escolha do presidente do Conselho de Administração haverá a definição do seu vice-presidente. § 2º O vice-presidente substituirá o presidente nos afastamentos e impedimentos legais, fazendo jus à verba de representação do titular quando o substituir pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. § 3º O presidente do Conselho de Administração indicará o Relator, que terá atribuições de Secretário. § 4º A organização das atividades do Conselho de Administração será regulamentada, no que couber. Art. 100. O Conselho de Administração se reunirá: I – ordinariamente, a cada mês; II – extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo menos por (2) dois de seus Membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 101. O Conselho de Administração somente poderá funcionar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros. Art. 102. Todas as decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria simples de voto dos membros presentes à reunião. Parágrafo Único. O voto minerva do Presidente decidirá os casos de empate. Art. 103. O Conselho de Administração poderá convocar para participar de suas reuniões, quaisquer membros do FABS, servidores e pessoas estranhas à Administração. Parágrafo único. As pessoas convocadas na forma do caput deste artigo não terão direito a voto. Art. 104. As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em atas ou sistema de gravação digital. Art. 105. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos proporcionar ao seu Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. Subseção III Competência do Conselho de Administração Art. 106. O Conselho de Administração terá por competência: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais e fixar as prioridades do FABS; II – apreciar e sugerir a proposta orçamentária do RPPS; III – sugerir adequações na estrutura administrativa, financeira e técnica do FABS; IV – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger o seu Presidente; V – acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FABS; VI – examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como suas alterações; VII – opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais e financeiros; VIII – opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FABS; IX – opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como sobre a celebração de contratos, convênios, termos e ajustes; X – opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; XI – sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FABS; XII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XIII – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo; XIV – analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos; XV – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos; XVI – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e relatórios de execução orçamentária do Fundo; XVII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, pertinentes a assuntos de sua competência; XVIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FABS, nas matérias de sua competência; XIX – deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração; XX – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições previdenciárias de acordo com avaliação atuarial, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo; XXI – aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o FABS; XXII – escolher representante para integrar o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal, respeitada a segregação de funções com as demais atividades no âmbito do RPPS; XXIII – escolher 2 (dois) representantes para integrar o Conselho Fiscal, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei Complementar, respeitada a segregação de funções; XXIV – divulgar em meio físico ou eletrônico todas as decisões do Conselho; XXV – deliberar sobre os recursos da taxa de administração; XXVI – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FABS; XXVII – elaborar o seu Regimento Interno; § 1o As tarefas técnico-administrativas relativas ao FABS, inclusive a elaboração de folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, serão exercidas por integrante da Unidade Gestora. § 2o Os procedimentos de planejamento e execução orçamentária e financeira do FABS serão exercidas pela Unidade Gestora. § 3º A movimentação das contas bancárias será realizada em conjunto por 2 (dois) membros vinculados à gestão do RPPS, estando aptos o Presidente do COADFABS, o Prefeito, o Gestor Financeiro e o Tesoureiro. § 4º Para os investimentos, aplicações, resgates e pagamentos de benefícios, as movimentações bancárias serão realizadas em conjunto por 2 (dois) membros: I – Gestor Financeiro; II – Presidente do COADFABS, o Prefeito ou Tesoureiro. Subseção IV Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 107. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho e atuar enquanto Dirigente Máximo da Unidade Gestora do RPPS; II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III – designar o seu substituto eventual; IV – encaminhar a prestação de contas anual do FABS para apreciação dos membros do Conselho; V – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei a cargo de sua competência; Parágrafo único. É de competência do Presidente do COADFABS, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades responsáveis pelo repasse das contribuições previdenciárias devidas, para compeli-las a efetuar os depósitos dos respectivos percentuais de contribuição.

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Seção II Conselho Fiscal Art. 108. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do FABS, é composto de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, sendo: I – 2 (dois) servidores ativos ou inativos indicados pelo Conselho de Administração, vinculados ao RPPS do Município, com formação de nível superior compatível com as exigências das normas previdenciárias; II – 1 (um) representante indicado pelo Prefeito. § 1º Os membros do Conselho Fiscal reunirão as condições exigidas pela legislação federal competente. § 2º Compete ao Prefeito formalizar a designação dos membros do Conselho Fiscal através de Portaria. Art. 109. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito entre os seus pares. § 1º O presidente indicará um dos integrantes: I – para exercer as funções de secretário; II – para substituir o presidente e o secretário, nos afastamentos temporários. § 2º Ocorrendo vacância da função de presidente, o Conselho Fiscal imediatamente elegerá novo integrante para exercer a presidência, até a conclusão do mandato. Art. 110. O múnus de integrante do Conselho Fiscal será contraprestacionado através de jeton, fixado no equivalente a 2 (dois) PRM – Padrão de Referência Municipal para cada reunião que comprovadamente participar. § 1o O jeton será devido ao conselheiro titular presente à reunião, extensível ao seu suplente, quando em substituição do titular. § 2o O jeton de que trata o §1o deste artigo não será incorporado aos vencimentos do servidor ativo. § 3o O jeton será custeado com recursos vinculados ao FABS, mediante cobertura pela taxa de administração prevista nesta Lei. § 4o O jeton será anualmente reajustado, na mesma data e índice de revisão geral anual utilizado para a correção dos vencimentos dos servidores municipais. § 5º Os pagamentos de jeton de que trata este artigo são limitados a 1 (uma) reunião mensal, realizada fora do horário de expediente dos servidores. § 6º O Jeton disciplinado neste artigo não é cumulativo com outras vantagens funcionais e jetons previstos nesta Lei Complementar. Art. 111. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, e suas atividades serão exercidas preferencialmente, fora do horário normal de expediente. § 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão bimestrais, cabendo reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando justificadas, aplicando-se as mesmas disposições que regem as reuniões do Conselho de Administração. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu Presidente ou por 02 (dois) de seus membros titulares. Art. 112. O quórum mínimo para a instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros. Parágrafo único. Todas as deliberações serão tomadas com voto da maioria simples dos membros presentes. Art. 113. Perderá o mandato o membro titular do Conselho Fiscal: I – no caso de vacância do cargo exercido; II – que renunciar; III – que praticar falta grave, apurada através de processo administrativo; IV – que deixar injustificadamente de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas, durante o período de 1 (um) ano. Art. 114. Ocorrendo vacância, assumirá o suplente para completar o mandato do conselheiro. Art. 115. Compete ao Conselho Fiscal: I – eleger seu presidente; II – elaborar e aprovar seu regimento interno; III – examinar os balancetes e balanços do FABS, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV – manifestar-se sobre os relatórios anuais das atividades do Conselho de Administração; V – examinar as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações financeiras e demais atos praticados pelo Conselho de Administração; VI – examinar o resultado final de cada exercício financeiro e a proposta orçamentária para o subsequente; VII – examinar quaisquer operações e atos de gestão do FABS; VIII – emitir parecer sobre as atividades do FABS; IX – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; X – requerer ao Conselho de Administração, sempre que necessário, a contratação de assessoria técnica especializada nas áreas atuarial, contábil e jurídica; XI – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, quando não preferir fazê-lo através de sistema de gravação digital; XII – remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do FABS, bem como dos balancetes; XIII – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XIV – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado; XV – fiscalizar a aplicação dos recursos previdenciários; XVI – recomendar medidas para sanar as irregularidades encontradas. Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. Seção III Comitê de Investimentos Art. 116. O Comitê de Investimentos é órgão responsáveis pela gestão dos recursos vinculados ao RPPS, com aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. O Gestor Financeiro do Comitê de Investimentos representará o Comitê junto às Instituições Financeiras, Ministério da Previdência Social e na movimentação bancária. Art. 117. O Comitê de Investimentos do FABS é composto de 3 (três) membros vinculados com o RPPS, que também integrarão a Unidade Gestora. Parágrafo único. Todos os membros do Comitê de Investimentos reunirão as condições exigidas pela legislação federal competente. Art. 118. O Comitê de Investimentos prestará contas, nas reuniões ordinárias, ou quando convocado, ao Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria do Servidor – COADFABS. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo COADFABS e designados pelo Prefeito, dentre servidores aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma, de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, já exigível na forma da Lei. Art. 119. O Comitê de Investimentos terá o Gestor Financeiro dentre os seus membros, eleito entre os seus pares. § 1º O Gestor Financeiro indicará um dos integrantes:

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I – para exercer as funções de secretário; II – para substituir o Gestor Financeiro e o Secretário, nos afastamentos temporários. § 2º Ocorrendo vacância da função de presidente, o Comitê de Investimentos imediatamente elegerá novo integrante para exercer a presidência, até a conclusão do mandato. Art. 120. Perderá o mandato o membro do Comitê de Investimentos: I – que não mais manter vinculação com o RPPS; II – que renunciar ao mandato; III – que praticar falta grave, apurada através de processo administrativo; IV – que deixar injustificadamente de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas, durante o período de 1 (um) ano. Art. 121. O Comitê de Investimento terá funcionamento permanente, para acompanhamento do mercado financeiro para possíveis e, se necessárias, tomada de decisões, visando à proteção dos recursos do RPPS. Art. 122. O Comitê de Investimentos se reunirá: I – ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês; II – extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado por seu Presidente ou por 2 (dois) de seus membros. Parágrafo único. As reuniões serão registradas em atas ou sistema de gravação digital. Art. 123. O quórum mínimo para a instalação e funcionamento do Comitê de Investimentos é de 3 (três) membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes. Art. 124. São atribuições do Comitê de Investimentos: I – eleger o seu Gestor Financeiro; II – elaborar seu regimento interno; III – formular as propostas da política anual de investimento dos recursos do RPPS, obedecendo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as previstas na legislação do Ministério da Fazenda, ou acompanhar e avaliar a elaboração por terceiros; IV – encaminhar a proposta da política anual de investimentos aos órgãos competentes para deliberação; V – avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelos Conselheiros; VI – subsidiar os Conselhos com informações necessárias à sua tomada de decisões; VII – analisar e definir dentro da estratégia aprovada na Política de Investimentos, sobre novas aplicações e realocações de recursos; VIII – analisar e definir dentro da estratégia aprovada na Política de Investimentos, sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios; IX – analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; X – propor estratégias de investimentos para um determinado período; XI – reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes; XII – acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos Diretores e Conselheiros do RPPS qualquer situação de risco elevado; XIII – acompanhar a execução da política de investimentos; XIV – zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais; XV – propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários. Parágrafo único. As proposições do Comitê de investimento, que alterem a Política de Investimentos, estão sujeitas à deliberação do Conselho de Administração. Seção IV Unidade Gestora do RPPS Art. 125. A Unidade Gestora do RPPS é órgão responsável pelo funcionamento do FABS. Parágrafo único. O dirigente máximo da Unidade Gestora do RPPS será o presidente do Conselho de Administração do FABS. Subseção I Composição da Unidade Gestora Art. 126. A Unidade Gestora do RPPS é composta pelos seguintes membros, todos servidores investidos em cargos efetivos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santo Ângelo: I – 1 (um) servidor do setor de aposentadorias e pensões; II – 1 (um) servidor do setor de compensação previdenciária; III – 1 (um) servidor do setor tesouraria investido no cargo efetivo de tesoureiro; IV – 1 (um) servidor do setor de folha de pagamento; V – 1 (um) servidor contador com registro no CRC; VI – 1 (um) servidor da área jurídica com inscrição na OAB; VII – 3 (três) servidores integrantes do Comitê de Investimentos; VIII – 1 (um) servidor médico, com registro no CRM, responsável pela supervisão de laudos e atestados que afetem o RPPS. § 1º Serão designados servidores do quadro de cargos efetivos dos Poderes vinculados ao FABS, para desempenhar as atribuições na Unidade Gestora, sem prejuízo das atribuições dos cargos nos quais estão investidos. § 2º A escolha dos servidores para integrar a Unidade Gestora será consensual entre os membros do COADFABS e o Prefeito, levando em consideração critérios técnicos de grau de conhecimento. § 3º A substituição e a exclusão de servidores somente se darão de forma motivada. § 4º Definidos os servidores a integrar a Unidade Gestora do RPPS, ocorrerá suas designações através de portaria pelo Prefeito. Subseção II Competência da Unidade Gestora do RPPS Art. 127. A Unidade Gestora do RPPS terá por competência: I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do COADFABS; II – adotar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes estabelecidas pelo COADFABS, relacionadas aos investimentos das reservas garantidoras de benefícios do Regime Próprio de Previdência, observando a legislação de regência; III – submeter as contas anuais do RPPS à deliberação do COADFABS e encaminhá-las aos órgãos competentes; IV – elaborar e submeter ao COADFABS os balanços, os balancetes mensais e relatórios semestrais contemplando posicionamento sobre os recursos e reservas técnicas do RPPS, bem como quaisquer outras informações que forem necessárias ao exercício das respectivas funções daquele Colegiado; V – executar as atividades administrativas do FABS/RPPS; VI – cumprir, fazer cumprir e manter atualizada a legislação que regulamenta o RPPS, respeitando-se a hierarquia na elaboração de Leis; VII – conceder os benefícios previstos na legislação previdenciária do RPPS e encaminhar os processos referentes às concessões das aposentadorias e pensões ao Tribunal de Contas para a devida homologação; VIII – promover a aplicação dos reajustes dos benefícios na forma prevista em Lei;

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IX – praticar os atos referentes à inscrição de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como sua exclusão; X – controlar a execução do plano de benefícios e do respectivo plano de custeio do RPPS, em conformidade com os resultados das avaliações atuariais; XI – efetuar a manutenção da folha de pagamento dos benefícios do RPPS; XII – controlar a utilização dos recursos correspondentes a Taxa de Administração, destinada ao custeio das despesas administrativas do RPPS, registrando contabilmente os desembolsos efetuados; XIII – executar os procedimentos contábeis e financeiros referentes aos recursos previdenciários do RPPS; XIV – acompanhar e avaliar, os resultados das aplicações financeiras e investimentos realizados com os recursos do RPPS, verificando também a observância dos critérios estabelecidos pela legislação que regula a matéria; XV – administrar os bens pertencentes ao RPPS; XVI – encaminhar, tempestivamente e de acordo com as normas vigentes, as informações referentes ao RPPS ao Ministério da Previdência Social; XVII – submeter ao COADFABS, em cumprimento a determinação legal, proposta para contratação dos serviços de elaboração do cálculo atuarial, no mínimo anualmente, do RPPS; XVIII – solicitar autorização ao COADFABS para contratação de serviços técnicos especializados para a realização de estudos e elaboração de pareceres necessários ao desenvolvimento das atividades da Unidade Gestora e do próprio COADFABS, visando à melhoria da gestão previdenciária. Subseção III Verba de Representação aos Membros da Unidade Gestora do RPPS Art. 128. Os membros formalmente designados através de portaria a desempenhar competências no âmbito da Unidade Gestora do RPPS, será paga verba de representação mensal: I – no valor equivalente a 4 (quatro) PRM – Padrão de Referência Municipal: a) ao servidor do setor de aposentadorias e pensões; b) ao servidor do setor de compensação previdenciária; c) ao servidor do setor de tesouraria investido no cargo efetivo de tesoureiro; d) ao servidor do setor de folha de pagamento; II – no valor equivalente a 7 (sete) PRM – Padrão de Referência Municipal: a) ao servidor contador; b) ao servidor advogado; c) ao servidor médico; d) aos 3 (três) servidores integrantes do Comitê de Investimento. § 1º A verba de representação disciplinada neste artigo apresenta natureza jurídica remuneratória para todos os efeitos legais, inclusive composição de gratificação natalina, conforme dispuser a legislação estatutária competente. § 2º As verbas de representação disciplinadas neste artigo não são cumulativas com outras vantagens funcionais e jetons previstos nesta Lei Complementar. § 3º O servidor designado em substituição ao titular, pelo período mínimo de 7 (sete) dias, fará jus à respectiva verba de representação disciplinada em um dos incisos do caput deste artigo. Art. 129. Os membros da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social buscarão permanentemente aperfeiçoamento e qualificação para melhor desempenhar suas funções e manutenção de suas certificações. Parágrafo único. Os servidores designados a executar atividades no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos, na Unidade Gestora do RPPS, e outros servidores do Município que mesmo não integrando órgãos do FABS, o representem em eventos ou participação em treinamentos, cursos e seminários de aprendizagem e atualização em assuntos correlatos ao RPPS, receberão diárias, conforme o cargo em que estão nomeados em seus respectivos órgãos, e adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, aplicando-se às normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Ângelo, pagos com recursos da taxa administrativa. CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO FABS Seção I Prestação de Contas Art. 130. Anualmente a Administração do FABS apresentará a Prestação de Contas, composta das seguintes peças: I – relatório da gestão sobre as atividades realizadas no exercício; II – demonstrações contábeis e financeiras, com as respectivas notas explicativas; III – outros documentos exigidos pelas normas da contabilidade. Parágrafo único. A prestação de contas será feita pelo contador, sendo encaminhada aos órgãos de fiscalização e controle nas datas regulamentares. Seção II Despesas Administrativas Art. 131. Os recursos destinados à cobertura das despesas administrativas do FABS são oriundos: I – da taxa de administração prevista nesta Lei; II – de dotações específicas alocadas na Lei Orçamentária Anual do Município. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 132. Os poderes e órgãos do Município enviarão mensalmente à Unidade Gestora do RPPS, extrato da folha de pagamento ou relação dos pagamentos e indicação das contribuições retida em favor do RPPS. Art. 133. Fica mantida a inscrição e os beneficiários dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes já inscritos no RPPS do Município, na data de promulgação desta Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer espécie. Art. 134. Todos os benefícios previdenciários que compõem o Plano de Benefícios de que trata esta Lei, serão custeados com recursos do FABS. Art. 135. Os registros e inscrições junto a órgãos e instituições externas, e bem assim as despesas e a movimentação das contas bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito, ou pelo Secretário Municipal de Gestão de Finanças e Tesoureiro com delegação expressa de competência. Parágrafo único. O servidor certificado, responsável pela gestão dos recursos vinculados ao FABS, em conjunto com o Presidente do COADFABS, fica autorizado a fazer a movimentação financeira, no estrito cumprimento da Política de Investimentos e a fazer a movimentação bancária necessária para disponibilizar recursos para pagamentos das despesas administrativas e benefícios. Art. 136. Fica referendado integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I – a alteração promovida no art. 149 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019; II – a revogação do §21 do art. 40 da Constituição da República; III – a revogação dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

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IV – a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Art. 137. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.611, de 17 de abril de 2012, mantendo-se os seus efeitos até que ocorra o cumprimento das regras de transição para aposentadoria voluntária, na forma dos artigos 57 e 59 desta Lei Complementar. Art. 138. Esta Lei Complementar entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação. Parágrafo único. A cláusula de vigência desta Lei Complementar, definida no caput deste artigo, não se aplica às bases contributivas previstas nos incisos I e II do art. 27 e incisos I e II do art. 28, ambos desta Lei Complementar, que passarão a vigorar no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao transcurso de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, aplicando-se durante esse período de vacância a base de cálculo das contribuições dos servidores inativos e pensionistas prevista na Lei Municipal nº 3.611, de 17 de abril de 2012. CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBÍADES DE OLIVEIRA, em 26 de fevereiro de 2026. Registre-se e publique-se. CARLOS ALBERTO GONÇALVES Vice- Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler