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MunicipalRS · Santo Angelo · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 4418 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTO ÂNGELO
tipo
Decreto
numero
4418
data
2026-03-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
16C7A650
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
baixado_em
2026-10-15
data_na_epigrafe
2026-03-18
observacao_data
Data da epígrafe posterior à publicação ou inválida; data registrada conforme assinatura no corpo.

DECRETO Nº 4418 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 4418 DE MARÇO DE 2026. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 MDR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do Art. 84 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: I - O Laudo Circunstanciado emitido pela EMATER-RS, pólo - Santo Ângelo de que houve a persistente irregularidade e insuficiência de índices pluviométricos neste município, com isso, reduzindo as precipitações pluviométricas, contribuíram diretamente nos severos impactos as culturas em desenvolvimento no setor agropecuário, comprometendo de forma expressiva toda a cadeia produtiva das lavouras implantadas no período vigente; II - A irregularidade das precipitações pluviométricas, associada ao calor extremo com baixos índices de umidade relativa do ar, registradas desde janeiro de 2026 até a presenta data, evidencia uma redução da produção agrícola, em especial nas fases fenológicas para um pleno desenvolvimento vegetativo e produtivo das cultivares, abrangendo todo o município em sua extensão territorial e na totalidade das comunidades rurais; III - Em consequência deste desastre, os indicativos potencializam danos humanos e materiais, ultrapassam a dimensão de prejuízos econômicos, alcançando graves repercussões sociais, já que as atividades rurais constituem a principal matriz econômica do município e, que afetam diretamente as famílias, pois, tem nessa agricultura sua fonte principal e muitas vezes a única fonte de

IV - Que em consequência deste advento climático, desastre por estiagem, resultam perdas impactantes na produtividade agrícola, na oferta de alimento, aos rebanhos e abastecimento hídrico animal, comprometem significativamente a economia do município, o prejuízo econômico, material, humano e social está evidenciado na percentagem das perdas e no valor altíssimo de perdas; V - Que o parecer do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, diante da ocorrência desse desastre, baseado na estimativa das perdas por estiagem fornecidas pela EMATER, é favorável à declaração de Situação de Emergência; DECRETA: Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem – 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil - DEMUDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensadas de licitações os contratos de aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do

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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, fica autorizado a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Desde que, haja reconhecimento e homologação da Situação de Emergência pelo Governo Federal. Art. 8º De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; Art. 9º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em ―Situação de Emergência‖ ou ―Estado de Calamidade Pública‖ a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES HOMOLOGAÇÃO DISPENSA 006/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2026 OBJETO: Contratação da empresa José Luiz – Comércio e Representações LTDA para fornecimento de armários e cadeiras modelo diretor giratória. HOMOLOGO o presente processo licitatório – Licitação Modalidade Dispensa Nº 006/2026 – conforme especificações constantes no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e proposta apresentada pela empresa constante no objeto desta licitação. Registre-se e Publique-se. Santo Antônio da Patrulha, 10 de março de 2026. EZEQUIEL PEIXOTO MUNIZ Presidente Publicado por: Suzana Barbieri Belloli