Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 149, DE 7 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTO ÂNGELO
- tipo
- Decreto
- numero
- 149
- data
- 2026-05-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- 3D85516A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117838_2026-05-07_6eee88fc03965739de4db3fe81dd87da.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 149, DE 7 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 149, DE 7 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre o limite máximo de temperatura para carnes de bovinos, bubalinos e suínos, bem como sobre a adoção de medidas cautelares em caso de evidências de desconformidade térmica. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município, Considerando a Portaria MAPA n.º 304, de 22 de abril de 1996, no que se refere à temperatura de conservação de carnes bovinas, bubalinas e suínas; Considerando o Decreto Estadual n.º23.430, de 24 de outubro de 1974,no que se refere às condições de conservação de carnes; DECRETA: Art. 1º As carnes de bovinos, bubalinos e suínos devem ser mantidas continuamente em temperatura igual ou inferior a 7°C (sete graus Celsius). Art. 2º A estocagem, manipulação e o transporte de carnes devem ocorrer em condições que assegurem a manutenção da temperatura máxima de 7°C (sete graus Celsius) em todo o processo. Art. 3º Havendo indícios de que a carne esteja em temperatura superior a 7°C (sete graus Celsius), o Serviço de Inspeção Municipal de Santo Antônio da Patrulha (SIMSAP) poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão e/ou inutilizaçãodo produto, dosrótulos ou dasembalagens; II - suspensão provisóriado processo defabricação ou desuas etapas; III - coleta de amostraspara realização deanálises laboratoriais; IV - determinação, à empresa, da realização de coleta de amostras para análises laboratoriais, em laboratório próprio ou credenciado; V - destinação para aproveitamento condicional. § 1º O aproveitamento condicional somente poderá ser autorizado pelo SIMSAP quando não houver evidências de que o produto seja impróprio para o consumo humano ou represente risco à saúde pública. § 2º Os estabelecimentos são responsáveis pelos custos decorrentes do aproveitamento condicional, bem como por assegurar as condições adequadas de transporte e rastreabilidade do produto. § 3º Os estabelecimentos devem garantir a inviolabilidade da carne destinada ao aproveitamento condicional até sua chegada ao local de destino, onde será submetida ao tratamento determinado pelo SIMSAP. § 4º A aplicação das medidas cautelares previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, nos termos do Decreto Municipal n.º 26, de 16 de janeiro de 2024, bem como da responsabilização civil e penal, quando couber.
RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Santo Antônio da Patrulha, 7 de maio de 2026.
CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças
RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças Publicado por: Ana Cristina Salazar