Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 139, DE 05 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTO ÂNGELO
- tipo
- Decreto
- numero
- 139
- data
- 2026-05-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-06
- codigo_identificador
- 8EF28258
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117836_2026-05-05_c32db3f9fd32ba73352f22a53465578e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 139, DE 05 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 139, DE 05 DE MAIO DE 2026.
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Rio Grande do Sul , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional no município de Santo Antônio da Patrulha em atendimento às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação das normativas relacionadas às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município de Santo Antônio da Patrulha. Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade. Conforme a lei do PNAE, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independente da sua origem, durante o período letivo. Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como na Resolução nº 4, de 26 de fevereiro de 2026. I - Para efeitos deste decreto, entende-se: a) Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza. b) Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original. c) Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados. d) Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento. e) Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito. f) Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
ANO XVIII | Nº 4322
Capítulo I Das ações de educação alimentar e nutricional Art. 3º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018 que altera a lei de diretrizes e bases da Educação Nacional e Nota Técnica n° 4816230/2025/DIEN/COSAN/CGPAE/DIRAE sobre Inclusão da Educação Alimentar e Nutricional no currículo escolar e no Projeto Político Pedagógico de escolas da Educação Básica beneficiárias do PNAE nas redes federal, estadual, distrital e municipal, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas. Parágrafo único. O Setor de Alimentação Escolar da SEMED e o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), nas supervisões às escolas, incluirá como item de checagem e acompanhamento, os projetos/planos de aula que evidenciem a prática da EAN no âmbito escolar. Art. 4º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática de oficinas culinárias devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas. Art. 5º As escolas, com o apoio técnico dos nutricionistas do Setor de Alimentação Escolar da SEMED, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos , de forma a incluir no programa de formação escolar o tema. Art. 6º É responsabilidade da escola, com o apoio técnico dos nutricionistas do Setor de Alimentação Escolar da SEMED, orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos deste decreto, através de informativos e/ou reunião com os responsáveis preferencialmente no início do ano letivo. Capítulo II Das ações de doação de alimentos e bebidas no ambiente escolar Art. 7º Qualquer doação de alimentos, bebidas e preparações culinárias para os alunos da rede municipal deve ser previamente autorizada pelos nutricionistas da Secretaria Municipal da Educação (SEMED). Dos alimentos doados, serão avaliados a qualidade e segurança sanitária; a qualidade nutricional dentro das diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Em consonância com essas diretrizes, não serão validadas doações de alimentos classificados como ultraprocessados. Capítulo III Da Comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar Art. 8º Em atendimento a Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 15.216 de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre a proibição de comercialização de alimentos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas de escolas públicas e privadas fica vedada a venda no ambiente escolar de balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, refrigerantes, sucos artificiais, salgadinhos industrializados, frituras e qualquer alimento ultraprocessado. Da mesma forma, é proibida a publicidade de produtos com comercialização vedada no ambiente escolar, incluindo patrocínio de eventos. Parágrafo único: Para efeitos deste decreto, a comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.
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Rio Grande do Sul , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 9º O cardápio escolar atende às diretrizes do PNAE, com oferta de alimentação nutricionalmente adequada para o atendimento de cada faixa etária e tempo de permanência na escola. Desta forma, é vedada a entrada de lanches nas Escolas de Educação Infantil (EMEIs). Nas Escolas de Ensino Fundamental não será permitido a entrada de alimentos ultraprocessados. Se necessário, será permitida a entrada de alimentos in natura ou minimamente processados, conforme as orientações do Setor de Nutrição e Alimentação Escolar da SEMED. Parágrafo único: Para situações nas quais há laudo de seletividade alimentar, o Setor de Nutrição e Alimentação Escolar orientará a escola sobre o manejo adequado, em conformidade com a Nota Técnica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nº 5339254/2026/Cosan/CGPAE/DIRAE. Art. 10º Conforme a legislação do PNAE, a SEMED disponibiliza opções de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta normativa e mediante laudo da criança, que comprove a patologia. Art. 11º Conforme a lei, a alimentação escolar é todo o alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Desta forma, fica proibida a entrada de alimentos para festas de aniversário ou datas comemorativas. Alimentos regionais e característicos da produção municipal podem ser permitidos ocasionalmente, desde que autorizados pelo Setor de Nutrição e Alimentação Escolar da SEMED, ficando a Direção da escola como responsável exclusiva se permitir o consumo sem prévio conhecimento dos nutricionistas. Art. 12º Para crianças menores de três anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, adoçante e mel, conforme legislação do PNAE. Capítulo IV Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar Art. 13º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de publicidade e comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta normativa, conforme a classificação do processamento dos alimentos. Capítulo V Das ações de fiscalização e controle social Art. 14º A aplicação desta desta normativa será acompanhada pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE que é o órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e vigente no município de Santo Antônio da Patrulha, com gestão eleita de 4 em 4 anos, conforme Lei do PNAE.
ANO XVIII | Nº 4322
Altera o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha, que estabelece as competências dos órgãos que constituem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto nº 017, de 16 de janeiro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Altera os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha, que estabelece as competências dos órgãos que constituem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, nos termos do Anexo deste Decreto, em conformidade com o artigo 32, da Lei Municipal nº 5.663, de 12 de janeiro de 2009, com alterações posteriores, aprovado pelo Decreto nº 017, de 16 de janeiro de 2025, como segue: I - O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica: I - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (DAF): a) Setor de Apoio Administrativo; b) Setor de Serviços. II - DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO (DEP): a) Setor de Programas e Projetos Educacionais. III - CONSELHOS MUNICIPAIS: a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho de Alimentação Escolar; c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação." II - O art. 66 passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, com as seguintes redações: "XXIV - executar projetos sócio-educativos voltados à qualificação do ensino na rede pública municipal; XXV - executar programas de qualificação continuada da aprendizagem, através da implantação de laboratórios de aprendizagem; XXVI - promover ações específicas voltadas à alfabetização e à qualificação dos processos de aprendizagem; XXVII - promover a integração entre todos os níveis de ensino a fim de consolidar políticas de aprendizagem de forma continuada; XXVIII - promover, incentivar, coordenar e integrar a educação em todos os níveis de forma inter, multi e transdisciplinar; e XXIX - promover a inclusão qualificada de alunos com necessidades especiais na rede municipal de ensino."
Art. 15º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Fica fazendo parte integrante deste Decreto o Organograma atualizada da Estrutura Organizacional do Poder Executivo.
Santo Antônio da Patrulha, 05 de maio de 2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal
Art. 4º Fica revogado o art. 67, do Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha, aprovado pelo Decreto nº 017, de 16 de janeiro de 2025, com alterações posteriores.
Registre-se e publique-se Santo Antônio da Patrulha, 5 de maio de 2026. CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças Publicado por: Tainara da Rocha Muniz