Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.919 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTIAGO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4919
- data
- 2026-04-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- 48C7B77A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.919 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 4.919 DE 24 DE ABRIL DE 2026. Institui Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL no âmbito do Município de Santo Ângelo, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, no período compreendido entre 4º de maio de 2026 a 30 de dezembro de 2026, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal de Santo Ângelo-RS, originados de Dívida Ativa Tributária e não Tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL do Município de Santo Ângelo sujeita o contribuinte: I – ao imediato pagamento do débito consolidado, ou, em caso de parcelamento, na forma e no prazo que dispuser esta Lei, para efeito do disposto no § 2º do art. 3º; II – à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o programa instituído por esta Lei; III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento; IV – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas por esta Lei.
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 Art. 3º O ingresso no Programa REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após a opção ser formalizada em termo próprio, na Coordenadoria de Unidade de Receitas e Tributos de Santo Ângelo para os débitos ainda não ajuizados, e na Procuradoria-Geral do Município para os débitos com cobrança judicial em andamento, nos prazo e forma estabelecidos nesta Lei e regulamentações dela decorrentes. § 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a juros e multa moratória e demais eventuais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência de seus fatos geradores. § 2º O débito, na forma deste artigo, poderá ser parcelado e pago com os seguintes benefícios: I – em parcela única, 100% (cem por cento) de abatimento de juros e multa moratória; II – em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas, 80% (oitenta) de abatimento de juros e multa moratória; III – em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, 60% (sessenta por cento) de abatimento de juros e multa moratória; IV – em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, 40% (quarenta por cento) de abatimento de juros e multa moratória.
Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler