Metadados
- titulo
- LEI N° 11.032, DE 12 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTIAGO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 11032
- data
- 2026-05-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-13
- codigo_identificador
- 09786067
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117841_2026-05-12_8aff48637baadf66e9f0d409ad9dfda3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 11.032, DE 12 DE MAIO DE 2026
LEI N° 11.032, DE 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro à empresa de transporte público coletivo de passageiros. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/famurs
178
Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 Art. 1° Fica autorizado o Município a conceder subsídio à empresa de transporte público coletivo de passageiros EXPRESSO DE TRANSPORTE CATANDUVA LTDA - ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 87.126.678/0001-01, em virtude da baixa quantidade de passageiros usuários, não tendo como suprir as despesas geradas pelo aumento do óleo diesel, além da manutenção com os veículos da frota. §1º O subsídio de que trata o caput será mensal, pagos em parcelas fixas e iguais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais reais), referente aos meses de maio a dezembro de 2026, totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a realização das linhas permissionárias do Município nas quais não há transporte escolar. §2º Constatada a existência de dívida de natureza tributária ou não tributária da empresa permissionária de transporte público coletivo de passageiros do Município, o repasse do subsídio financeiro poderá ser compensado com os eventuais débitos apurados. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal das Obras, Trânsito e Segurança (SEMOT). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – à edição do respectivo ato administrativo de revisão, pela autoridade competente. Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º, observados os requisitos nele estabelecidos, estende-se às Entidades da Administração Indireta do Município, em relação aos servidores ativos dos seus quadros. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º O valor retroativo referente aos anuências será parcelado em cinco parcelas iguais, com início do pagamento na folha do mês de agosto de 2026, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e das Entidades da Administração Indireta Municipal. Parágrafo único. Os valores de que trata o art. 4º serão calculados com base no vencimento percebido pelos servidores no mês de agosto de 2026. Art. 5º O valor retroativo referente a eventuais licenças prêmio para aposetandos e pensionistas também será pago em cinco parcelas iguais, com início do pagamento na folha do mês de agosto de 2026, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e das Entidades da Administração Indireta Municipal.
Santo Antônio da Patrulha, 12 de maio de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal
Parágrafo único. Os valores de que trata o art. 5º serão calculados sobre a base de contribuição utilizada para a concessão da aposentadoria ou da pensão, quando cabível.
Registre-se e publique-se
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças
Santo Antônio da Patrulha, 12 de maio de 2026.
Publicado por: Ana Cristina Salazar