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MunicipalRS · Santiago · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 10.938, DE 3 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
SANTIAGO
tipo
Lei Ordinária
numero
10938
data
2026-03-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/03/2026
data_publicacao
2026-03-04
codigo_identificador
480B88B9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117793_2026-03-03_b6ad17f882b6686875a75991b5e24732.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 10.938, DE 3 DE MARÇO DE 2026

LEI N° 10.938, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

www.diariomunicipal.com.br/famurs

207

Rio Grande do Sul , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, conforme faculta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, para suprir necessidades de Professor, junto à Secretaria Municipal da Educação, conforme abaixo especificado: N.º de cargos 01

Denominação Supervisor Educacional Escolar

Carga horária semanal 20 h/s

Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidor, na forma desta Lei, são as que constam do respectivo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 6.312, de 16 de agosto de 2011), com alterações posteriores, para cargo de igual denominação. Art. 3º O contrato firmado em decorrência desta Lei terá a vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por igual período, de acordo com o previsto no artigo 197 da Lei Complementar n.º 035, de 7 de outubro de 2005 (Regime Jurídico). Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo. Art. 4º O ocupante do cargo previsto nesta Lei terá os direitos previstos pelo artigo 199, da Lei Complementar n.º 035, de 07 de outubro de 2005 (Regime Jurídico), bem como o constante no artigo 12, da Lei Municipal n.º 6.312, de 16 de agosto de 2011 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com alterações posteriores. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária: 613; Manutenção dos Padrões de Qualidade do Ensino Fundamental; CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO; Recurso 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Patrulha, 3 de março de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças Publicado por: Ana Cristina Salazar