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MunicipalRS · Santiago · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 125, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTIAGO
tipo
Decreto
numero
125
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/04/2026
data_publicacao
2026-04-27
codigo_identificador
EDA6B651
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 125, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO N° 125, DE 24 DE ABRIL DE 2026. Declara Hóspede Oficial do Município. O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1° Ficam declarados Hóspedes Oficiais do Município, durante o período de permanência em Santo Antônio da Patrulha, os senhores abaixo relacionados, que virão como palestrantes no 3.° Encontro Regional dos Museus, que ocorrerá no dia 27 de abril de 2026, no Polo Universitário, neste município, conforme segue:

Art. 4º O débito será pago à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª parcela, ou parcela única, recolhida até 10 (dez) dias contados da assinatura do Termo de Parcelamento motivado pelo REFIS MUNICIPAL, cujos valores serão calculados pela Secretaria de Gestão de Finanças através Coordenadoria de Unidade de Receitas e Tributos de Santo Ângelo para os débitos ainda não ajuizados, e pela Procuradoria-Geral do Município para os débitos com cobrança judicial em andamento, na forma estabelecida nesta Lei, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O valor mínimo das Guias de Pagamento inerentes as parcelas mensais não poderão ser inferior a 30 (trinta) UFM, conforme art. 71, § 6º, e 73, § 3º, do Código Tributário Municipal. Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, dos pagamentos dos débitos parcelados na forma do art. 3º, acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sendo adotadas as seguintes providências: I – os benefícios concedidos serão automaticamente revogados, importando no vencimento antecipado das demais parcelas; II – o Município procederá o cancelamento da redução da multa moratória, juros, correção monetária, os quais serão reintegrados ao saldo dos débitos, devidamente atualizados, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos na dívida, sendo os débitos encaminhados à cobrança administrativa e/ou judicial. Art. 6º Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

I - Giovanna Silveira Santos, museóloga, mestra e doutora em Antropologia Social e coordenadora do Sistema Estadual de Museus (SEM/RS);

Parágrafo único. Os honorários advocatícios deverão ser recolhidos juntamente com a 1ª (primeira) ou com a única parcela, até 10 (dez) dias da assinatura do Termo de Parcelamento do REFIS. Art. 7º Esta Lei poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de 30 dias mediante Decreto do Poder Executivo, no interesse da Administração Pública. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão à conta de dotação prevista no orçamento municipal.

Registre-se e publique-se. CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ OLIVEIRA, em 24 de abril de 2026. NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito

ALCEBÍADES

DE

II - Joyce Aline dos Reis, pedagoga, atriz, diretora de Cultura de Rolante e presidente do CODIC - Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul; III - Franciele Carina Schmidt, historiadora, coordenadora do Museu Histórico de Rolante e coordenadora da AREMUS - Associação Regional de Museus do Vale do Sinos, Paranhana e Serra; IV - Cleusa Maria Gomes Graebin, professora do Programa PósGraduação em Memória Social e Bens Culturais da Universidade La Salle; V - Caroline Bilhar da Silva, doutoranda em Indústria Criativa pela Universidade FEEVALE; VI - Wellington Silva, diretor do MUSECOM - Museu de Comunicação Hipólito José da Costa de Porto Alegre; VII - Lúcia Helena Cunha Vidal, coordenadora do Programa Acervos da Cultura do Rio Grande do Sul; VIII - Vinícius Bard, representante do MUSECOM - Museu de Comunicação Hipólito José da Costa de Porto Alegre; e IX - Bruno da Silva, representante do MUSECOM - Museu de Comunicação Hipólito José da Costa de Porto Alegre.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor a partir desta data. Santo Antônio da Patrulha, 24 de abril de 2026. RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 Publicado por: Tainara da Rocha Muniz