Metadados
- titulo
- LEI Nº 3.736 DE 13 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTANA DA BOA VISTA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3736
- data
- 2026-05-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- 49451E9B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 3.736 DE 13 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 3.736 DE 13 DE MAIO DE 2026 Regulamenta o serviço de transporte de passageiros, no âmbito do Município de Santana da Boa Vista e dá outras providências. GARLENO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a forma de cadastro, fiscalização e demais exigências administrativas para o exercício da atividade, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da livre iniciativa. Parágrafo único. O atendimento ao usuário para denúncias, sugestões e avaliações do serviço será realizado por meio dos canais oficiais já existentes do Município, especialmente a Ouvidoria. Art. 6º. Os motoristas deverão manter os documentos exigidos no art. 3º atualizados e apresentá-los sempre que solicitado pela fiscalização municipal. Art. 7º. É proibido aos motoristas: I - realizar transporte sem solicitação por aplicativo; II - utilizar pontos exclusivos de táxi para embarque de passageiros; III - recusar corrida de forma injustificada, ressalvadas situações de risco ou inviabilidade operacional. Art. 8º. O descumprimento desta Lei acarretará: I - advertência; II - suspensão do cadastro municipal em caso de reincidência.
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Santana da Boa Vista, o serviço de transporte individual privado de passageiros, realizado por motoristas cadastrados em aplicativos ou plataformas digitais, nos termos desta Lei.
Art. 9º. Os veículos utilizados no serviço deverão possuir identificação digital acessível ao usuário e à fiscalização, contendo informações do motorista, do veículo e da respectiva autorização municipal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º O serviço caracteriza-se como atividade privada remunerada de transporte de passageiros mediante solicitação por aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, não se confundindo com o serviço de táxi ou transporte coletivo.
Art. 10. A fiscalização do serviço de transporte individual privado será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de cadastro dos motoristas, controle administrativo e ações presenciais, podendo adotar outros meios compatíveis com a realidade local.
Art. 3º. Para o exercício da atividade, os motoristas deverão:
Art. 11. A aplicação de penalidades previstas nesta Lei deverá observar o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
I - possuir CNH categoria “B” ou superior, com a observação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)”; II - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) válido; III - manter o veículo com idade máxima de 10 (dez) anos, em boas condições de conservação, segurança e funcionamento, comprovadas mediante vistoria administrativa para fins de cadastro e renovação da autorização, conforme regulamentação do Poder Executivo; IV - possuir seguro obrigatório (DPVAT) ativo;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA EM 13 DE MAIO DE 2026. GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais atualizada;
Registre-se e Publique-se
VI - comprovar inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) ou similar, podendo ser feita no prazo de até 90 (noventa) dias após o início da atividade;
GUILHERME ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Desporto Publicado por: Claiton Oliveira da Silva