§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Santana Da Boa Vista · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.730 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTANA DA BOA VISTA
tipo
Lei Ordinária
numero
3730
data
2026-04-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/04/2026
data_publicacao
2026-04-20
codigo_identificador
A258C5B2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117826_2026-04-17_16355369866524edc71b9750f3681f3c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.730 DE 17 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 3.730 DE 17 DE ABRIL DE 2026. Institui o regime de sobreaviso e plantão, regulamenta escala especiais de trabalho no âmbito do Município de Santana da Boa Vista e dá outras providências. GARLENO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Do Sobreaviso Fica instituído o regime de sobreaviso para servidores das áreas essenciais do Município. §1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor permanece à disposição da Administração, fora de sua jornada normal. §2º O servidor em sobreaviso deverá permanecer em condições de pronto atendimento, dentro de prazo razoável a ser definido em regulamento. Art. 2º – Da Remuneração do Sobreaviso O sobreaviso será remunerado à razão de: 2/3 (dois terços) do valor da hora normal de trabalho. Art. 3º – Do Acionamento Quando acionado para execução de serviço: I – O período efetivamente trabalhado será considerado hora extraordinária; II – O tempo trabalhado será remunerado com: a) Adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis; b) Adicional de 100% (cem por cento) em sábados, domingos e feriados.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

153

Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 4º – Da Autonomia das Verbas O tempo de sobreaviso: Não se confunde nem se compensa com o tempo efetivamente trabalhado. Parágrafo único. O pagamento do sobreaviso não exclui o pagamento das horas extraordinárias quando houver acionamento. Art. 5º – Da Escala de Sobreaviso O sobreaviso será organizado mediante: I – Escala prévia; II – Rodízio entre servidores; III – Designação formal pela chefia competente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA EM 17 DE ABRIL DE 2026 GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se GUILHERME ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Desporto

Art. 6º – Do Controle e Limites A Administração deverá manter controle formal contendo: I – Período de sobreaviso; II – Horários de acionamento; III – Tempo efetivamente trabalhado.

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva