§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Santana Da Boa Vista · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.716 DE 12 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTANA DA BOA VISTA
tipo
Lei Ordinária
numero
3716
data
2026-03-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/03/2026
data_publicacao
2026-03-13
codigo_identificador
C53E70E1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.716 DE 12 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 3.716 DE 12 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, um professor de Língua Portuguesa.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

210

Rio Grande do Sul , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • GARLENO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, na área da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, 1 (um) professor de Língua Portuguesa, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigos 236 e 238 da Lei nº 514/1992. Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei, será pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período. § 1º – A contratação de que trata a presente lei, para o cargo de professor de Língua Portuguesa dar-se-á através de seleção por análise de currículo, com avaliação através de prova de títulos e com chamada pública, inclusive com publicação nas rádios locais. § 2º – O contrato será automaticamente extinto, caso ocorra a posse de candidato aprovado em concurso público, ou término do ano letivo.

ANO XVIII | Nº 4287

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 3.717 DE 12 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, um professor de Educação Artística. GARLENO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, na área da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, 1 (um) professor de Educação Artística, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigos 236 e 238 da Lei nº 514/1992. Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei, será pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período.

Art. 3º A carga horária a ser cumprida pelo contratado será de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações.

§ 1º – A contratação de que trata a presente lei, para o cargo de professor de Educação Artística dar-se-á através de seleção por análise de currículo, com avaliação através de prova de títulos e com chamada pública, inclusive com publicação nas rádios locais.

Art. 4º O vencimento do cargo será equivalente ao fixado para a categoria funcional, no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santana da Boa Vista, Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações.

§ 2º – O contrato será automaticamente extinto, caso ocorra a posse de candidato aprovado em concurso público, ou término do ano letivo.

Art. 5º O contrato autorizado pela presente Lei é de natureza administrativa, regime jurídico Estatutário e regime previdenciário o mesmo do Regime Geral da Previdência Social – INSS, ficando assegurado ao contratado os direitos relacionados nos incisos I a IV, do artigo 238 da Lei 514/92. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentarias.

Art. 3º A carga horária a ser cumprida pelo contratado será de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações. Art. 4º O vencimento do cargo será equivalente ao fixado para a categoria funcional, no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santana da Boa Vista, Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações. Art. 5º O contrato autorizado pela presente Lei é de natureza administrativa, regime jurídico Estatutário e regime previdenciário o mesmo do Regime Geral da Previdência Social – INSS, ficando assegurado ao contratado os direitos relacionados nos incisos I a IV, do artigo 238 da Lei 514/92

216 - Credito Orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desenv. da Educação Básica 123610507- Educação 2101000 – Manutenção da Rede Fundamental de Ensino 31.90.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado 1500 – Recursos não vinculados de Impostos

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentarias.

217 - Credito Orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desenv. da Educação Básica 123610507- Educação 2101000 – Manutenção da Rede Fundamental de Ensino 31.90.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado 1540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Tr

216 - Credito Orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desenv. da Educação Básica 123610507- Educação 2101000 – Manutenção da Rede Fundamental de Ensino 31.90.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado 1500 – Recursos não vinculados de Impostos

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

217 - Credito Orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desenv. da Educação Básica 123610507- Educação 2101000 – Manutenção da Rede Fundamental de Ensino 31.90.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado 1540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Tr

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA EM 12 DE MARÇO DE 2026 GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA EM 12 DE MARÇO DE 2026

GUILHERME ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Desporto Publicado por: Claiton Oliveira da Silva