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MunicipalRS · Santana Da Boa Vista · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.710 DE 05 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
SANTANA DA BOA VISTA
tipo
Lei Ordinária
numero
3710
data
2026-03-05
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
EFF2D062
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.710 DE 05 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 3.710 DE 05 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, 05(cinco) Professores de Educação Infantil. GARLENO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, na área da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, 05 (cinco) Professores de Educação Infantil, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigos 236 e 238 da Lei nº 514/1992. Art. 2º - O prazo da contratação será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º – A contratação de que trata a presente lei, para o cargo de professor de Educação Infantil dar-se-á através de seleção por análise de currículo, com avaliação através de prova de títulos e com chamada pública, inclusive com publicação nas rádios locais. § 2º – O contrato será automaticamente extinto na data, no caso de posse de candidato aprovado em Concurso Público. Art. 3º A carga horária a ser cumprida pelo contratado será de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações. Art. 4º O vencimento do cargo será equivalente ao fixado para a categoria funcional, no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santana da Boa Vista, Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações. Art. 5º O contrato autorizado pela presente Lei é de natureza administrativa, regime jurídico Estatutário e regime previdenciário o mesmo do Regime Geral da Previdência Social – INSS, ficando assegurado ao contratado os direitos relacionados nos incisos I a IV, do artigo 238 da Lei 514/92 Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentarias. 283 Credito orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desen. da Educação Básica

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 123650508 Educação 2016000 – Manutenção da Rede Infantil de Ensino – PRE-ESCOLA 3.1.90.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos 284 Credito orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desen. da Educação Básica 123650508 Educação 2016000 – Manutenção da Rede Infantil de Ensino – PRE-ESCOLA 3.1.90.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado 1540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Tr 307 Credito orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desen. da Educação Básica 123650508 Educação 2102000 – Manutenção da Rede Infantil de Ensino – CRECHE 3.1.90.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos 308 Credito orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desen. da Educação Básica 123650508 Educação 2102000 – Manutenção da Rede Infantil de Ensino – CRECHE 3.1.90.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado 1540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Tr

Art. 3º A carga horária a ser cumprida pelo contratado será de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações. Art. 4º O vencimento do cargo será equivalente ao fixado para a categoria funcional, no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santana da Boa Vista, Lei Municipal nº 1900/2006 e posteriores alterações. Art. 5º O contrato autorizado pela presente Lei é de natureza administrativa, regime jurídico Estatutário e regime previdenciário o mesmo do Regime Geral da Previdência Social – INSS, ficando assegurado ao contratado os direitos relacionados nos incisos I a IV, do artigo 238 da Lei 514/92 Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentarias. 216 - Credito Orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desenv. da Educação Básica 123610507- Educação 2101000 – Manutenção da Rede Fundamental de Ensino 31.90.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado 1500 – Recursos não vinculados de Impostos

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA

217 - Credito Orçamentário 05 - S.M. de Educação, Cultura e Turismo 05. 02 – Manutenção e Desenv. da Educação Básica 123610507- Educação 2101000 – Manutenção da Rede Fundamental de Ensino 31.90.04.00.00.00 – Contrato por Tempo Determinado 1540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Tr

EM 05 DE MARÇO DE 2026

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA

Registre-se e Publique-se

EM 05 DE MARÇO DE 2026

GUILHERME ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Desporto

GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva