Metadados
- titulo
- LEI Nº 3.709 DE 05 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTANA DA BOA VISTA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3709
- data
- 2026-03-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-06
- codigo_identificador
- 8F78CFFF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 3.709 DE 05 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 3.709 DE 05 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar, por tempo determinado, 06 (seis) VISITADORES (as), para o Programa Primeira Infância Melhor – PIM, na área da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social GARLENO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, na área da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, 06(seis) VISITADORES (as), para o Programa Primeira Infância Melhor – PIM, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigos 236 e 238 da Lei nº 514/1992. Art. 2º - O prazo da contratação será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato. § 1º - A contratação de que trata a presente lei, dar-se-á mediante a contratação dos Servidores que ocupam o cargo atualmente, contratados através de Processo Seletivo. § 2º - A contratação prevista nesta lei, poderá ser renovada por igual período, conforme previsão no caput, para regular continuidade e atendimento do Programa Primeira Infância Melhor – PIM. § 3º - O contrato será automaticamente extinto, caso ocorra posse de candidato aprovado em concurso público. Art. 3º - A carga horária a ser cumprida pelos contratados será de 40 horas semanais. Art. 4º - O vencimento do cargo será equivalente ao fixado para a categoria funcional de Auxiliar Municipal, do quadro de servidores efetivos do Município, Lei nº 513/1992 (Padrão 4, Classe A). Art. 5º - Os contratos autorizados pela presente Lei são de natureza administrativa, regime jurídico Estatutário e regime previdenciário o do Regime Geral da Previdência Social – INSS, ficando assegurado aos contratados os direitos relacionados nos incisos I a IV, do artigo 238 da Lei 514/92. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das seguintes dotações orçamentárias: 558 - Credito Orçamentário 07 - S.M. Saúde e Assistência Social 07. 01 – Fundo Municipal de Saúde 103010700 - Saúde 2119000 – Manutenção do Programa PIM 3.1.90.04.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos 559 - Credito Orçamentário 07 - S.M. Saúde e Assistência Social 07. 01 – Fundo Municipal de Saúde 103010700 - Saúde
EM 05 DE MARÇO DE 2026 GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se GUILHERME ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Desporto Publicado por: Claiton Oliveira da Silva