Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 29 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- SANTA MARGARIDA DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 029
- data
- 2026-04-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-30
- codigo_identificador
- 2A9EE305
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 29 DE ABRIL DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Institui as normas que regulam, no âmbito do Município de Santa Margarida do Sul, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI do artigo 8° da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, a Lei Orgânica Municipal e, com fundamento no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o Município de Santa Margarida do Sul, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de competência da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, e pela Lei Municipal nº 1.333, de 18 de novembro de 2025, fica vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida em todo o território do Município de Santa Margarida do Sul, em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelas indústrias e estabelecimentos comerciais que se dediquem ao abate e/ou à industrialização de produtos de origem animal destinados ao comércio municipal, mas não restrito a este, se sob regime de equivalência como Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte — SUSAF-RS, ou Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA, este integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA. Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 4º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas: I — nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; II — nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; III — nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; IV — nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; V — nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e
VI — nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Seção I Dos Conceitos Art. 5º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos: I — análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; II — Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle — APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal; III — análise efetuada por laboratório credenciado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA, ou credenciado pela Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, em amostras coletadas pelos servidores do SIM; IV — análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; V — aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade; VI — Boas Práticas de Fabricação — BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal; VII — condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas, aos produtos e aos insumos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber; VIII — descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de tornálo visualmente impróprio ao consumo humano; IX — desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; X — desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano; XI — destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final; XII — SIM: Serviço de Inspeção Municipal; XIII — equivalência de serviços de inspeção: condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras; XIV — espécies de açougue: são os bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária; XV — estabelecimento: qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991, e suas normas regulamentadoras; XVI — higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização; XVII — inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desacordo com a legislação; XVIII — limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; XIX — padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade — RTIQ; XX — Procedimento Padrão de Higiene Operacional — PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações; XXI — produto ou derivado: o produto ou a matéria-prima de origem animal; XXII — Programas de Autocontrole — PACs: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXIII — qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXIV — rastreabilidade: capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação; XXV — recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura relativas a produtos de origem animal; XXVI — Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade — RTIQ: ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devam atender; XXVII — sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene aceitável no parâmetro microbiológico. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Art. 6º Ficará a cargo do Chefe do Executivo Municipal e do titular da pasta à qual o SIM está vinculado fazer cumprir estas normas e outras que vierem a ser implantadas por meio de dispositivos legais que digam respeito à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos a que se referem os arts. 2º e 4º deste Decreto. Art. 7º O cargo de coordenador e/ou responsável pelo SIM será exercido por Médico Veterinário efetivo ou contratado através de processo seletivo. Parágrafo único. Competirá ao Coordenador do SIM emitir normas e outros atos administrativos de caráter técnico que complementem este Regulamento. Art. 8º A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição de servidor efetivo, lotado no Serviço de Inspeção Municipal, com formação em Medicina Veterinária e, quando couber,
de auxiliar designado, também de provimento efetivo, preferencialmente com formação técnica e/ou superior, devidamente treinado e habilitado para o exercício da função. §1º Aos servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal serão conferidas atribuições de fiscais, dotados de poder de polícia administrativa, para realizar exames, inspeções, vistorias, recolher amostras para análise, fazer apreensões e inutilizações de produtos, ter livre acesso aos locais fiscalizados, requisitar força policial, lavrar autos de infração e dirigir veículos oficiais para o desempenho de suas funções e atividades, ficando previamente autorizados a utilizar os meios legais que julgarem necessários para registrar suas ações. Art. 9º A infraestrutura deve contemplar os requisitos relacionados com a estrutura administrativa para obtenção da equivalência do Serviço de Inspeção aos sistemas de equivalência pretendidos, SUSAF-RS ou SISBI-POA, exigindo as seguintes condições: I — recursos humanos: médico(s) veterinário(s) e auxiliar(es) de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção naqueles estabelecimentos que fizerem parte do Serviço, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência; II — para o cálculo do número de funcionários, médicos-veterinários, auxiliares de inspeção e administrativo, deverão ser utilizados como critérios o número de estabelecimentos, a natureza e risco intrínseco dos produtos, o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento; III — estrutura física: sala própria, materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de inspeção; IV — sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e frequência de abates, mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado; V — equipamentos de informática modernos e com acesso à internet, estando inclusos nos equipamentos mínimos um computador, um monitor e uma impressora com copiadora e scanner; e VI — veículos oficiais em número e condições adequadas, de modo que ao menos um veículo encontre-se disponível sempre que o Serviço de Inspeção possua necessidade para exercício das atividades de inspeção, fiscalização e supervisão. Art. 10. Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, à qual o SIM está vinculado, deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em seminários, congressos e reuniões de ordem técnica, relacionados com os objetivos deste Regulamento. Art. 11. Para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, o servidor lotado no SIM não poderá exercer a responsabilidade técnica ou prestar serviços de consultoria em estabelecimentos registrados no SIM. Parágrafo único. Situações que venham a configurar conflito de interesse serão avaliadas pelo titular da pasta à qual o SIM está vinculado. Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal deve disponibilizar aos seus servidores as condições e materiais necessários e imprescindíveis à execução das atividades de inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento. Seção I Da Periodicidade da Inspeção Art. 13. A inspeção industrial e sanitária realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal deverá ser instalada de forma permanente ou periódica. § 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, nos termos do disposto no inciso I do art. 4º. § 2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos citados no art. 4º, incisos II ao VI. § 3º A frequência de inspeção periódica será estabelecida pelo Serviço de Inspeção Municipal, por norma complementar que se baseará em análise de risco com ênfase no processo e nos controles implementados pelos estabelecimentos, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar. TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 14. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados e definidos: I — abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, recepção, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, devendo possuir instalações de frio industrial; II — unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: estabelecimento destinado à recepção, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de carnes e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. Art. 15. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados e definidos: I — granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao prébeneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de prébeneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição; II — posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados, destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição; III — unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial; IV — queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização. Art. 17. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I — granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta, permitida à granja avícola a comercialização de ovos para unidade de beneficiamento de ovos e derivados; II — unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados, facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. § 1º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. § 2º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares. Art. 18. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas prébeneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. § 1º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto na legislação vigente. § 2º As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. Art. 19. Os estabelecimentos de armazenagem, fracionamento ou processamento são classificados como unidade de beneficiamento de produtos de origem animal. § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de origem animal o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, industrialização, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal de diferentes classificações, podendo alterar ou não a composição original do produto. § 2º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deverão estar localizados em setores específicos de supermercados e similares, desde que possuam instalações apropriadas para a industrialização de produtos de origem animal correspondente à categoria do produto industrializado.
Art. 16. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
Art. 20. O aproveitamento de produtos não comestíveis poderá ser realizado por terceiros, desde que autorizado previamente pelo SIM nos termos da legislação vigente.
I — abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis; II — unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido
Art. 21. Agroindústrias familiares de pequeno porte são os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es), com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais, sendo necessário o enquadramento familiar nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF, ou outro programa que vier a substituí-lo, recebendo estes estabelecimentos, a juízo do Departamento Municipal, tratamento diferenciado. TÍTULO IV DO REGISTRO, REFORMAS, CANCELAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E IMPLANTAÇÃO Art. 22. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Santa Margarida do Sul sem que esteja previamente registrado no órgão competente da União, do Estado ou do Município, nos termos da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 23. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras, como a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de junho de 2015, e a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, permitindo que estes tenham tratamento diferenciado. CAPÍTULO I DA APROVAÇÃO REGISTRO
DO
PROJETO
E
OBTENÇÃO
DO
Art. 24. O encaminhamento do pedido de registro do estabelecimento de produtos de origem animal deverá ser precedido de vistoria prévia de terreno da implantação, aprovação do local e do projeto de instalação. Art. 25. Para a aprovação prévia e obtenção de registro junto ao SIM, deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I — requerimento ao Prefeito Municipal; II — plantas de situação e localização; III — plantas baixas dos prédios e pavimentos industriais e anexos, como sanitários, vestiários e refeitório; IV — plantas de cortes e fachadas; V — planta baixa dos setores de produção com a disposição dos equipamentos, com a respectiva identificação de fluxos de produção e de colaboradores; VI — memorial descritivo de construção; VII — planta hidrossanitária; VIII — memorial econômico-sanitário, conforme modelo fornecido pelo SIM; IX — Anotação de Responsabilidade Técnica — ART; X — termo de compromisso, conforme modelo fornecido pelo SIM. Art. 26. Aprovados os documentos, o requerente poderá dar início às obras. Art. 27. Concluídas as obras e instalados os equipamentos, será requerida ao SIM a vistoria de aprovação e autorização do início dos trabalhos, quando então o estabelecimento deverá apresentar seu Manual de Boas Práticas de Fabricação. Parágrafo único. Na ocasião da vistoria, o SIM fará coleta de água para análise laboratorial. Com resultado da análise em conformidade com a legislação vigente, o SIM emitirá laudo conclusivo para o início das atividades. Art. 28. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto, o Coordenador do SIM emitirá o Título de Registro, no qual constará o número do registro, o nome empresarial, a classificação do estabelecimento e a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. O número de registro constará, obrigatoriamente, nos rótulos, certificados e carimbos de inspeção dos produtos. CAPÍTULO II DAS REFORMAS, AMPLIAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES Art. 29. As reformas, ampliações e/ou alterações devem ser previamente autorizadas pelo SIM, devendo acompanhar a solicitação de aprovação prévia, no mínimo, os seguintes documentos: I — requerimento dirigido ao Coordenador do SIM, com a descrição das alterações a serem realizadas; II — memorial descritivo da construção; III — ART ou RRT do responsável pelo projeto da construção; IV — planta baixa com alterações do projeto aprovado; V — planta baixa com a disposição dos equipamentos e fluxos de produção e de colaboradores. Parágrafo único. É dispensada a aprovação prévia do projeto de ampliação ou construção de instalações que não implique alteração de capacidade de produção, fluxo de matérias-primas, produtos ou funcionários. Art. 30. Concluídas as obras e instalados os equipamentos de acordo com o projeto, será requerida ao SIM a vistoria e autorização do início dos trabalhos. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA E ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL Art. 31. Nenhum estabelecimento registrado pode ser alienado, vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. Art. 32. Os processos de solicitação de alteração de razão social devem ser instruídos com os seguintes documentos: I — requerimento ao Coordenador do SIM; II — termo de compromisso obrigando-se a acatar todas as exigências formuladas à firma antecessora, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas; III — contrato social da nova firma, registrado na Junta Comercial; IV — anexação do Título de Registro da firma antecessora; V — contrato ou certidão de locação, arrendamento ou de compra e venda registrado em Cartório; VI — parecer técnico de inspeção do estabelecimento, atualizado, com parecer conclusivo. Art. 33. No caso de transferência de registro, por alteração contratual ou da razão social, paralelamente e em separado deverão ser encaminhados os processos de aprovação de rótulos, tendo em vista o cancelamento automático da rotulagem da firma antecessora. § 1º No caso de o comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita, pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita ao Departamento Municipal, esclarecendo os motivos da recusa. § 2º As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados, durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento. § 3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento a firma em nome da qual esteja registrado. § 4º No caso de o vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo de no máximo trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será cassado o registro do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal. § 5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, e realizada a transferência do registro, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE REGISTRO
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem dispor de água quente para usos diversos e suficiente às suas necessidades.
Art. 34. Os processos de cancelamento voluntário de registro junto ao SIM devem ser instruídos com os seguintes documentos:
Art. 40. Os estabelecimentos devem dispor de iluminação natural e/ou artificial abundante, bem como de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências.
I — requerimento ao Prefeito Municipal; II — termo de encerramento de atividades em que o responsável pelo estabelecimento se compromete a encerrar a produção de qualquer produto ou derivado de origem animal nas instalações do referido estabelecimento e inutilizar a rotulagem remanescente. Parágrafo único. Cancelado o registro, o material pertencente ao SIM, inclusive de natureza científica, arquivos e carimbos oficiais, será recolhido, bem como serão inutilizados os rótulos remanescentes. TÍTULO V CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO FABRICAÇÃO — BPF
DAS
BOAS
PRÁTICAS
DE
Art. 35. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênicosanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes. Art. 36. O Manual de Boas Práticas de Fabricação deve conter inicialmente, porém não exclusivamente, os seguintes Procedimentos Operacionais Padronizados — POPs: I — manutenção das instalações e equipamentos, incluindo iluminação, ventilação, águas residuais e calibração; II — água de abastecimento; III — controle de pragas; IV — Procedimentos Padrões de Higiene Operacional — PPHO; V — saúde, higiene e treinamento dos colaboradores; VI — procedimentos sanitários das operações — PSO; VII — controle de matérias-primas, insumos, embalagens e produtos; VIII — controle de temperaturas; IX — análises laboratoriais, incluindo testes microbiológicos e físicoquímicos; X — abate humanitário, quando aplicável; XI — controle de formulação, processo de fabricação de produtos e combate à fraude; XII — rastreabilidade e recall; XIII — controle de material especificado de risco — MER, quando aplicável; XIV — bem-estar animal, quando aplicável; XV — Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle — APPCC. Parágrafo único. O estabelecimento terá o prazo de até 6 meses após o recebimento de registro para desenvolvimento e implantação do APPCC. CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 37. Os estabelecimentos referenciados neste Decreto devem estar localizados em pontos distantes de fontes produtoras de odores e poeira de qualquer natureza. Art. 38. O estabelecimento deverá ser instalado, de preferência, no centro de terreno devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo 5 metros, e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de transporte, com exceção para aqueles já instalados, os quais serão avaliados individualmente pelo SIM. Art. 39. Os estabelecimentos devem dispor de abastecimento de água potável para atender, suficientemente, às necessidades das operações industriais, da higienização e das dependências anexas.
Art. 41. Os estabelecimentos devem possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como para permitir fácil lavagem e desinfecção. Art. 42. Os estabelecimentos devem ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, bem como parapeitos das janelas chanfrados. Art. 43. Os estabelecimentos devem possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção. Parágrafo único. A obrigação contida no caput deste artigo poderá ser dispensada nos casos em que o telhado proporcionar perfeita vedação à entrada de poeira, insetos e pássaros e assegurar adequada higienização. Art. 44. Os estabelecimentos devem dispor de equipamentos e utensílios de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam adequada lavagem e desinfecção. Art. 45. Os estabelecimentos devem dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo que evite o refluxo de odores e a entrada de pragas. Art. 46. Os estabelecimentos devem dispor de dependências sanitárias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais ao número de operários, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo. Art. 47. Os estabelecimentos devem dispor de suficiente pé-direito nas diversas dependências, de modo que permita ventilação adequada e correta disposição dos equipamentos. Art. 48. Os acessos às dependências devem ser providos de barreira sanitária completa, dotada de ponto de água, lavador de botas, pia para lavagem das mãos com torneira de fechamento não manual e acessórios. Art. 49. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, devem atender normas técnicas específicas e também dispor de: I — instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos; II — espaços mínimos e equipamentos adequados que permitam as operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, acabamento das carcaças e manipulação dos miúdos, com funcionalidade e preservação da higiene do produto final, além de não permitir contato das carcaças já esfoladas entre si antes de devidamente inspecionadas pelo SIM; III — seção de miúdos, quando prevista, com separação física entre as áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis; IV — instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais; e V — instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessários. Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Art. 50. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, devem atender normas técnicas específicas e também dispor de: I — instalações e equipamentos para ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira; II — instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias. Art. 51. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, devem atender normas técnicas específicas e também dispor de: I — cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de recepção; II — câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária. Art. 52. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, devem atender normas técnicas específicas e também dispor de instalações e equipamentos para ovoscopia e classificação dos ovos. Art. 53. Os estabelecimentos de abelhas e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, devem atender normas técnicas específicas e também dispor de: I — área coberta para recepção de matéria-prima oriunda da produção primária; II — equipamentos específicos para as diferentes etapas do processo. Art. 54. Todas as indústrias de produtos de origem animal, quando aplicável, devem possuir: I — equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados, aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção; II — local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis; III — instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial; IV — local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais, quando necessário. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE Art. 55. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. Art. 56. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais. Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal. Art. 57. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores. § 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos. § 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde. Art. 58. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 59. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados. § 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e diretamente no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações. § 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial. § 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores. Art. 60. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Art. 61. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos. Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art. 62. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizam as atividades industriais. Art. 63. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de matérias-primas, produtos de origem animal e seus insumos. Art. 64. O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento e minimizar os riscos de contaminação. Art. 65. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário. Art. 66. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte. Art. 67. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte. Art. 68. O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos. § 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos. § 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades. Art. 69. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que necessário. Art. 70. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação. Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Art. 71. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal. Art. 72. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados. Art. 73. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução. Art. 74. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2ºC, ou outro método com equivalência reconhecida pelo SIM.
b) com antecedência de, no mínimo, três dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente; c) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e d) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais. Art. 77. Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIM.
Art. 75. Os utensílios que entram diretamente em contato com os produtos comestíveis devem ser de cor branca, que possibilite a fácil visualização de sujidades.
Art. 78. Os estabelecimentos devem possuir Responsável Técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária, cuja formação profissional deverá atender ao disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
TÍTULO VI CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 76. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: I — atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares; II — disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção, conforme legislação vigente; III — disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; IV — fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, assim como planilhas e documentos das indústrias; V — manter atualizados os dados cadastrais de interesse do SIM e manter atualizado o projeto aprovado; VI — fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios; VII — arcar com o custo das análises fiscais; VIII — manter locais apropriados para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional; IX — fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata; X — dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares; XI — manter registros auditáveis da recepção de animais, matériasprimas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino; XII — manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; XIII — garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à inspeção e à fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares; XIV — realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste Decreto ou em normas competentes, e manter registros auditáveis de sua realização; XV — manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam; XVI — comunicar ao SIM: a) quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, 48 horas;
Art. 79. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares. § 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade. § 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos. Art. 80. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIM. Parágrafo único. Os animais deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais pertinentes, para identificação e procedência. Art. 81. Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção veterinária ante e post mortem e abatidos mediante processo humanitário, sendo que a manipulação, durante os procedimentos de abate e industrialização, deverá observar os requisitos de boa higiene. Seção I Da Inspeção Ante Mortem Art. 82. Com relação à inspeção ante mortem, deverá haver o cumprimento, no que couber, do disposto nos arts. 90 a 103 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Parágrafo único. Com relação ao abate de emergência, deverá haver o cumprimento, no que couber, do disposto nos arts. 105 a 111 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Seção II Do Abate dos Animais Art. 83. Com relação ao abate dos animais, deverá haver o cumprimento, no que couber, do disposto nos arts. 112 a 124 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Seção III Da Inspeção Post Mortem Art. 84. Com relação à inspeção post mortem, deverá haver o cumprimento, no que couber, do disposto nos arts. 125 a 204-C do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS Art. 85. Com relação à inspeção de leite e derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 233 a 263 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PESCADO E DERIVADOS Art. 86. Com relação à inspeção de pescado e derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 205 a 217 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS Art. 87. Com relação à inspeção de ovos e derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 218 a 232 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 88. Com relação à inspeção de produtos de abelhas e derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 264 a 268 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. CAPÍTULO VI DA PADRONIZAÇÃO DOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM ANIMAL
PRODUTOS
Art. 89. Todos os produtos de origem animal devem atender aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade — RTIQs aprovados em legislação específica. § 1º Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes autorizados e, no que couber, os parâmetros microbiológicos, físico-químicos, requisitos de rotulagem e outros julgados necessários. § 2º Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas complementares. Art. 90. Todos os produtos de origem animal não regulamentados devem ser submetidos à aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação no Serviço de Inspeção Municipal. § 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, o requerente deve apresentar ao SIM: I — matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II — descrição das etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do produto; III — proposta de denominação de venda do produto; IV — especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto; V — croqui do rótulo a ser utilizado; VI — informações acerca do histórico do produto, quando existentes; VII — embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existente; e VIII — literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto. § 2º O SIM julgará a pertinência dos pedidos de registro considerando: I — a segurança e a inocuidade do produto; II — os requisitos de identidade e qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e III — a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final. § 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerada na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores. Art. 91. Com relação à padronização dos produtos industrializados de origem animal, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 269 a 272 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Art. 92. Com relação às matérias-primas e produtos cárneos, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 276 a 321 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Art. 93. Com relação ao leite e derivados lácteos, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 354 a 412 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Art. 94. Com relação ao pescado e seus derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 332 a 349 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Art. 95. Com relação aos ovos e seus derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 352 e 353 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. Art. 96. Com relação aos produtos de abelhas e derivados, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 413 a 426 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. TÍTULO VII DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO CAPÍTULO I DO REGISTRO DOS PRODUTOS Art. 97. Todo produto de origem animal elaborado em estabelecimento fiscalizado pelo SIM deve ser registrado, de acordo com seus respectivos RTIQs e legislações complementares. Art. 98. O registro abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Art. 99. A solicitação de registro deve ser efetuada pelo estabelecimento produtor, em formulário específico, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais: I — matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados; II — descrição das etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do produto; III — descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto. Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIM. Art. 100. Os produtos não formulados devem possuir um único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação. Art. 101. Cada número corresponde a um registro, não sendo permitida sua reutilização. Art. 102. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos em RTIQs, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo SIM. Parágrafo único. Nas solicitações de registro de produtos não previstos em RTIQs, o requerente deve atender ao art. 90 deste Decreto. Art. 103. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. Art. 104. Todos os ingredientes, os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais. Art. 105. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIM. Art. 106. O cancelamento do registro do produto será realizado nas seguintes situações: I — por solicitação do representante do estabelecimento; II — pelo SIM, quando o estabelecimento não realizar as ações corretivas definidas pelo fiscal mediante a constatação de inconformidades relativas ao registro do produto; III — de forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento junto ao SIM; IV — de forma automática, quando o produto não for produzido no período de 12 meses consecutivos. Parágrafo único. O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis, em decorrência da constatação de infrações à legislação, que venham a ser determinadas pelo SIM durante fiscalizações. CAPÍTULO II DA EMBALAGEM Art. 107. O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser inócuo em relação ao conteúdo. Art. 108. Os produtos, quando embalados, deverão possuir embalagem com fechamento que garanta a hermeticidade da mesma, atendidas as características específicas do produto. Art. 109. É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando íntegros e higienizados, a critério do SIM.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matériasprimas de uso não comestível ou de natureza diferente do produto para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis. CAPÍTULO III DA ROTULAGEM GERAL Art. 110. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação. Art. 111. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar matérias-primas e produtos de origem animal registrados pelo SIM e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível. § 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde. § 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica. § 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos. Art. 112. O uso de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica. Art. 113. Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declaração do número de registro do produto junto ao Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. Art. 114. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível: I — nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenho ou dizeres; II — nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; III — carimbo oficial da Inspeção Municipal; IV — natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento; V — marca comercial do produto, quando houver; VI — prazo de validade e identificação do lote; VII — indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; VIII — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ e Inscrição Estadual; IX — lista de ingredientes e aditivos; X — especificação ―Indústria Brasileira‖; XI — expressão ―Registro no Serviço de Inspeção Municipal sob nº‖, seguida do respectivo número de registro em quatro dígitos, sucedido do número de registro do estabelecimento; XII — peso da embalagem e expressão ―Deve ser pesado na presença do consumidor‖, no caso de o peso líquido não estar definido; e XIII — instruções sobre a conservação do produto. § 1º O prazo de validade, expresso em dia, mês e ano, e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do SIM, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares. § 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão ―Fabricado por‖, ou expressão equivalente, seguida de identificação do fabricante, e a expressão ―Para‖, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante. § 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão ―Fracionado por‖ ou
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 ―Embalado por‖, respectivamente, em substituição à expressão ―Fabricado por‖. § 4º Nos casos de que trata o § 3º, a data de validade deve ter prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIM.
Art. 125. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. As diretrizes sobre as especificações de modelos oficiais de carimbos e seu uso serão definidas em decreto pelo SIM.
Art. 115. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou menções honrosas, desde que devidamente comprovadas suas concessões.
TÍTULO IX DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 116. Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas. Parágrafo único. O uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos ou estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve cumprir a legislação específica. Art. 117. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto. § 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica. § 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas. § 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica. Art. 118. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitada a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas. Art. 119. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do SIM.
Art. 126. Fica estabelecida a competência do SIM para realização de análises laboratoriais de caráter fiscal em água de abastecimento industrial, matérias-primas, produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações. Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, entende-se por análises laboratoriais de caráter fiscal as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade e identidade, requeridas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 127. Consideram-se como padrões de conformidade e identidade aqueles estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de produtos de origem animal regulados e pelos atos normativos que dispõem sobre os padrões microbiológicos e físicoquímicos para os alimentos e para a água de abastecimento. Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento cumprir os padrões de conformidade e identidade e manter-se atualizado quanto às normas e legislações vigentes, bem como suas atualizações. Art. 128. Os laboratórios para onde serão encaminhadas as amostras de produto ou água deverão ser acreditados ou credenciados. § 1º O critério de credenciamento de laboratório para realização de análises fiscais de estabelecimentos que participam do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA e do Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte — SUSAF-RS estabelece a necessidade de atender aos requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17025. § 2º As análises fiscais dos estabelecimentos registrados no SIM que não participam do SISBI-POA ou do SUSAF-RS poderão ser realizadas em laboratórios com capacidade técnica reconhecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 120. Os rótulos e carimbos do SIM devem referir-se ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento, fracionamento ou embalagem.
Art. 129. As coletas de amostras fiscais devem ser realizadas pelo fiscal do SIM ou na presença deste, ou por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente expressamente autorizado e treinado.
Art. 121. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo que possa se manter preso ao produto.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante. § 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 122. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a declaração ―NÃO COMESTÍVEL‖, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
Art. 130. Para realização das análises fiscais, poderá ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas sua inviolabilidade e conservação, desde que seja explicitamente solicitada pelo produtor.
Art. 123. A rotulagem deve obedecer a outras exigências previstas em normas complementares e em legislação específica. CAPÍTULO IV DA ROTULAGEM EM PARTICULAR Art. 124. Com relação à rotulagem específica dos produtos de origem animal, será cumprido, no que couber, o disposto nos arts. 453 a 462 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal — RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações. TÍTULO VIII DO CARIMBO DE INSPEÇÃO
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado pelo SIM e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do SIM. § 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir sua integridade física. § 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: I — a quantidade ou a natureza do produto não permitirem; II — o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; III — se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 IV — destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; V — se tratar de ensaios para detecção de análises que não se mantenham estáveis ao longo do tempo. § 4º Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a 45 dias, contado da data da coleta. Art. 131. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto. Parágrafo único. Compete ao estabelecimento o encaminhamento das amostras fiscais ao laboratório indicado pelo SIM, preservando as condições de integridade, acondicionamento e identificação que lhes foram confiadas. Art. 132. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIM notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes. Art. 133. Considerando os padrões legais para análise fiscal de água, matéria-prima, ingrediente, insumo ou produto, diante de qualquer resultado da análise microbiológica ou físico-química fora dos padrões e que cause risco iminente à saúde pública, o SIM notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes. § 1º Considerando os padrões legais para análise fiscal de água, diante de qualquer resultado da análise microbiológica ou físico-química fora dos padrões, o SIM intimará o estabelecimento a apresentar plano de ações corretivas e coletará nova amostra para repetição dos testes. § 2º Se, na repetição da análise, continuar apresentando resultado fora dos padrões, o SIM avaliará o risco à inocuidade dos produtos e à saúde dos usuários e, sob seu critério, poderá suspender as atividades do estabelecimento até que se restabeleça o padrão de potabilidade da água, comprovada através de análise laboratorial oficial, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação. § 3º Considerando os padrões legais para análise fiscal de produto, ingrediente ou insumo, diante de qualquer resultado da análise microbiológica ou físico-química fora dos padrões, o SIM intimará o estabelecimento a apresentar plano de ações corretivas e coletará nova amostra para repetição dos testes. § 4º Se, na repetição da análise, continuar apresentando resultado fora dos padrões, o estabelecimento produzirá 3 lotes do produto que apresentou irregularidade, os quais serão submetidos a análise fiscal. Os produtos em questão ficarão retidos no estabelecimento até o resultado das análises e emissão de parecer pelo SIM. Art. 134. É facultado ao interessado requerer ao SIM a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48 horas, contado da data da ciência do resultado. § 1º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado, submetida ao mesmo método de análise empregado na análise fiscal. § 2º A análise pericial não deve ser realizada no caso de a amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação. Art. 135. Compete ao SIM estabelecer cronograma anual de análises laboratoriais fiscais de água de abastecimento e de produtos para análises fiscais físico-químicas e microbiológicas, considerando a classificação de risco de cada estabelecimento. Parágrafo único. Os critérios de classificação de risco para estabelecer a frequência de análises fiscais são definidos em norma técnica interna. Art. 136. As coletas de amostras de produtos de origem animal registrados no SIM poderão ser realizadas em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e demandas específicas.
Art. 137. Sempre que o SIM julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais, independentemente do cronograma preestabelecido. Art. 138. Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais. Art. 139. Os estabelecimentos com registros no SIM devem realizar controles de seus processos produtivos, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização dos referidos controles. TÍTULO X CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 140. As infrações ao presente Regulamento, considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.333/2025, serão punidas administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento: atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM e/ou da Secretaria Municipal à qual o SIM está vinculado ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno, ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos. Art. 141. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa e/ou cumulativamente, com as penalidades de: I — advertência, quando o infrator não for reincidente e não tiver agido com dolo ou má-fé; II — multa, na forma da legislação municipal, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III — apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV — apreensão de equipamento e/ou utensílio; V — perda do produto, equipamento e utensílio; VI — inutilização do produto; VII — interdição do produto, equipamento e utensílio; VIII — suspensão de fabricação de produto; IX — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; X — interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes. § 2º A interdição de que trata o inciso X poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o registro. § 4º A multa não poderá ser aplicada sem que previamente seja lavrado o auto de infração, onde conste a falta cometida, o artigo infringido, a identificação do responsável pelo estabelecimento e/ou infrator e a respectiva localização. Art. 142. As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Art. 143. As penalidades por infração sanitária serão imputáveis ao proprietário do estabelecimento ou à pessoa responsável pela infração. § 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º Exclui-se a imputação de penalidade à infração cometida decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública, desde que estes não sejam levados à comercialização, devendo ser apresentados ao fiscal do SIM e/ou Coordenador do SIM para inutilização pelo próprio estabelecimento. § 3º Na ausência do proprietário, este será notificado na pessoa de seu preposto ou funcionário, ou na pessoa que estiver respondendo pelo estabelecimento ou atividade no ato. Art. 144. São consideradas infrações sanitárias: I — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM ou outro órgão competente; II — executar atividades fiscalizadas pelo SIM sem estar devidamente autorizado pelo Departamento Municipal ou outro órgão competente; III — produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação; IV — descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias; V — descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente; VI — opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem à prevenção de agravos à saúde; VII — obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente. Art. 145. As infrações sanitárias classificam-se em: I — leves: em que forem verificadas predominantemente circunstâncias atenuantes; II — moderadas: em que for verificada apenas uma circunstância agravante; III — graves: em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV — gravíssimas: em que forem verificadas três ou mais circunstâncias agravantes. Art. 146. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária considerará: I — a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes; II — a gravidade dos fatos, tendo em vista suas consequências para a saúde pública; III — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 147. São consideradas circunstâncias atenuantes: I — a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II — a compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato; III — a iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente após o fato, em procurar reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública; IV — ser o infrator primário na transgressão da referida infração. Art. 148. São consideradas circunstâncias agravantes: I — ser o infrator reincidente na mesma infração; II — ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelas pessoas, de produto ou serviço elaborado em desacordo com a disposição na legislação sanitária; III — ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a execução material da infração; IV — ter a infração consequências danosas à saúde pública; V — se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências cabíveis tendentes a evitá-lo; VI — ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, adulteração, fraude, falsificação ou má-fé.
Art. 149. A pena de multa consiste no pagamento de valores em moeda corrente, que serão fixados em decreto, tendo como parâmetro os indicativos da tabela abaixo: I — infrações leves; II — infrações moderadas; III — infrações graves; IV — infrações gravíssimas. § 1º Em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser dobrado. § 2º Considera-se reincidência, para os fins deste Regulamento, o novo cometimento, pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado e julgado, e que não comporte mais qualquer recurso administrativo. Art. 150. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I — apresentarem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II — apresentarem-se com prazo de validade estipulado pelo fabricante expirado ou vencido; III — forem adulterados, fraudados ou falsificados; IV — contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; V — forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; VI — não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento; VII — não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária; VIII — contrariarem o disposto em normas sanitárias vigentes. Art. 151. Nos casos do artigo anterior, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, nos casos de apreensão e/ou condenação permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Municipal. Art. 152. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: § 1º Adulterações — multa, conforme parâmetro estipulado em decreto: I — quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas; II — quando no preparo dos produtos tenha sido empregada matériaprima alterada, adulterada, impura e/ou com prazo de validade vencido; III — quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem a prévia autorização do SIM; IV — quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; V — intenção dolosa em mascarar a data de fabricação. § 2º Fraude — multa, conforme parâmetro estipulado em decreto: I — alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM; II — quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; III — supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; IV — conservação com substâncias diferentes das aprovadas e/ou permitidas; V — especificação total ou parcial na rotulagem de determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. § 3º Falsificações — multa, conforme parâmetro estipulado em decreto: I — quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 especiais de privilégios ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; II — quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas; III — produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação vigente e/ou sem o devido registro no SIM ou em órgão competente. CAPÍTULO II DO RITO ADMINISTRATIVO Art. 153. O auto de infração deve ser assinado pela autoridade que constatar a irregularidade, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e, quando este se negar a assinar, por duas testemunhas. Parágrafo único. Sempre que o infrator ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração, para ciência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada com aviso de recebimento. Art. 154. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 vias; a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Coordenador do SIM e a terceira ao arquivo do SIM. Parágrafo único. O Coordenador do SIM, em posse da segunda via do auto de infração, deverá, dentro do menor prazo possível, abrir Processo Administrativo Sanitário — PAS. Art. 155. O infrator poderá protocolar defesa em até 10 dias úteis após a lavratura do auto de infração. § 1º A decisão do processo administrativo relativo à defesa prevista neste artigo caberá, em primeira instância, ao Coordenador do SIM e, em segunda e última instância, ao Prefeito Municipal. § 2º Em caso de impedimento do Coordenador do SIM em julgar a primeira instância, caberá decisão da primeira instância ao responsável pela segunda instância, que é o Gabinete do Prefeito. § 3º O infrator poderá protocolar recurso da decisão da primeira instância em até 10 dias úteis após a ciência da decisão administrativa. Art. 156. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação da defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final baseada na decisão administrativa, dando ciência ao infrator e tendo o processo por concluso, procedendo seu arquivamento no SIM. Art. 157. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do SIM, ser novamente penalizado pelo mesmo motivo. Art. 158. O infrator, uma vez multado, terá 30 dias corridos para efetuar o pagamento da multa, devendo apresentar o comprovante de recolhimento junto ao SIM. § 1º O prazo fixado pelo caput deste artigo é contado a partir do primeiro dia útil após o término do prazo recursal e/ou da data da decisão administrativa final quando esta for pela manutenção da pena. § 2º Caso o vencimento da multa seja em dia não útil, passará para o primeiro dia útil subsequente. Art. 159. Nos casos omissos de descumprimento do disposto no presente Regulamento, em atos complementares e/ou instruções que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, ou a que vier a substituí-la e/ou alterá-la. Parágrafo único. Fica criada a ferramenta ―Termo de Compromisso‖, a ser assinada pelo estabelecimento, onde serão estabelecidos os condicionantes e prazos para implementação das adequações estabelecidas pelo SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como a responsabilidade e compromisso em fazê-los.
Art. 160. O SIM poderá divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas. Art. 161. Poderá ser instituído o Regime Especial de Fiscalização — REF como um conjunto de procedimentos a que serão submetidos os estabelecimentos registrados no SIM em caso de reincidência nas violações das normas de industrialização dos produtos de origem animal, os quais caracterizam alteração, adulteração ou risco à saúde pública. O REF se caracteriza por: I — aumento na frequência dos procedimentos de inspeção e de fiscalização; II — aumento na frequência das análises fiscais; e/ou III — solicitação de alteração do registro de produto. Art. 162. Os servidores do SIM, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada a qualquer dia e hora em qualquer estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163. O SIM poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de: I — doenças exóticas ou não; II — surtos; ou III — quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal. Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIM deve notificar o Serviço Oficial de Saúde Animal. Art. 164. Os casos omissos ou as dúvidas que surgirem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo SIM com base em informações técnico-científicas. Art. 165. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência deste Decreto. Art. 166. O SIM expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 167. Os arquivos do SIM são considerados confidenciais, necessitando de solicitação por escrito dirigida ao Coordenador do SIM para que este autorize a visualização e acesso. § 1º Somente será permitida a reprodução total ou parcial de qualquer documento mediante autorização prévia do Coordenador do SIM. § 2º Ficam isentos de solicitação por escrito o Prefeito Municipal e o titular da pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 168. Todo abate de animais para consumo ou à industrialização de produtos de origem animal realizado em estabelecimento ou local não registrado no SIF — Serviço de Inspeção Federal, SIE — Serviço de Inspeção Estadual, serviços de inspeção equivalentes ou SIM será considerado clandestino. Parágrafo único. O SIM irá realizar a apreensão e condenar carnes e/ou produtos clandestinos tanto no estabelecimento quanto em trânsito ou no comércio. Art. 169. O estabelecimento responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à saúde pública quando comprovada negligência, imprudência ou imperícia devido ao descumprimento das exigências fixadas neste Decreto. Art. 170. As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias. TÍTULO XII DA TRANSIÇÃO
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Art. 171. Os estabelecimentos registrados no SIM anteriormente à publicação deste Regulamento serão notificados para se adequarem às disposições constantes neste Decreto. Parágrafo único. O SIM estabelecerá prazos para a correção das irregularidades considerando o grau de risco oferecido pelo produto à população, o qual será avaliado tendo como base os seguintes critérios: I — a classificação do estabelecimento; II — a quantidade de produto processado; III — as condições físicas e higiênico-sanitárias do estabelecimento; IV — os cuidados higiênico-sanitários rotineiros do estabelecimento.
Valor total do contrato: R$ 5.427,00 (cinco mil com quatrocentos e vinte e sete reais).
Art. 172. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal
Vinculação: Dispensa de Licitação 26/2026 Vigência: A vigência deste contrato será pelo período de 06 (seis) meses, com início em 27/04/2026 e término em 27/10/2026. Data da Assinatura: 29/04/2026 Prefeitura Municipal de Santana da Boa Vista, 29 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Margarida do Sul/RS, 29 de abril de 2026. LUIZ FELIPE BRENNER MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Claiton Oliveira da Silva