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MunicipalRS · Santa Cruz Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 10.383, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTA CRUZ DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
10383
data
2026-04-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/04/2026
data_publicacao
2026-04-27
codigo_identificador
D1D0150B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 10.383, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 10.383, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuam com crianças e adolescentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos educacionais e instituições similares de natureza privada, situados no Município de Santa Cruz do Sul, deverão manter, em seus registros internos, certidões de antecedentes criminais atualizadas dos colaboradores que exerçam atribuições com contato direto e habitual com crianças e adolescentes. Parágrafo único. O disposto nesta Lei será interpretado e aplicado de forma suplementar ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, vedada interpretação extensiva que: I - amplie seu alcance para além das hipóteses expressamente previstas; II - converta a exigência documental em presunção automática de inaptidão; III - importe interferência indevida em matérias reservadas à legislação federal; IV - alcance atividades privadas sem caráter institucional e sem relação direta e habitual com crianças e adolescentes. Art. 2º Esta Lei aplica-se exclusivamente: I - aos estabelecimentos educacionais e similares de natureza privada, sediados no Município ou que nele mantenham unidade de atendimento, que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes; II - às instituições sociais privadas que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes no território do Município, especialmente quando recebam recursos públicos, subvenções, auxílios, contribuições, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres; III - às pessoas jurídicas de direito privado que promovam, de forma contínua e institucionalizada, atividades pedagógicas, esportivas, culturais, recreativas, artísticas ou socioeducativas destinadas a crianças e adolescentes. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se similares os estabelecimentos privados que, embora não integrem formalmente o sistema de ensino, prestem atividades organizadas e regulares de formação, acompanhamento, desenvolvimento, recreação e convivência dirigidas a crianças e adolescentes. § 2º A incidência desta Lei pressupõe atuação institucional, organizada e continuada, em ambiente sujeito ao regular funcionamento local. Art. 3º Os estabelecimentos e instituições de que trata esta Lei deverão manter, em seus registros internos, certidões de antecedentes criminais

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 atualizadas dos colaboradores cujas atribuições envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, observado o disposto na legislação federal pertinente. § 1º A exigência prevista no caput deverá ser observada antes do início das atividades e renovada em periodicidade não superior a 06 (seis) meses, admitida a forma eletrônica, quando disponível. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se colaboradores: I - empregados; II - prestadores de serviço continuado que atuem pessoalmente nas dependências da instituição ou em atividades por ela organizadas; III - estagiários; IV - aprendizes; V - voluntários; VI - outras pessoas físicas que exerçam, de modo pessoal e continuado, atividades com contato direto e habitual com crianças e adolescentes.

Denomina a Unidade Básica de Saúde do Bairro Aliança de UBS Dr. Paulo Juarez Martins de Almeida. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A nova Unidade Básica de Saúde do Bairro Aliança, localizada na Rua Rudolfo Eifler, no Bairro Aliança, passa a denominar-se UBS Dr. Paulo Juarez Martins de Almeida. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2026.

Art. 4º A exigência desta Lei restringe-se aos colaboradores que desempenhem atividades com presença física, proximidade funcional e interação regular com crianças e adolescentes. § 1º Não se incluem no âmbito desta Lei as atividades: I - meramente eventuais ou esporádicas; II - sem contato direto e habitual com crianças e adolescentes; III - exclusivamente administrativas, financeiras, remotas, de manutenção, logística ou suporte interno, desde que não envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes; e IV - desenvolvidas em âmbito estritamente doméstico ou familiar, sem caráter institucional. § 2º A interpretação do requisito de contato direto e habitual deverá observar a natureza efetiva das atribuições exercidas, vedada ampliação automática da exigência para funções que não guardem pertinência com a finalidade protetiva Art. 5º Para fins de cumprimento desta Lei, serão aceitas, conforme o caso e a disponibilidade do sistema emissor: I - certidões expedidas pela Justiça Estadual do domicílio do colaborador; e II - certidões expedidas pela Justiça Federal. Parágrafo único. A exigência documental deverá observar critérios de adequação, necessidade e pertinência com a atividade efetivamente exercida. Art. 6º A documentação prevista nesta Lei deverá ser mantida sob sigilo, com acesso restrito aos responsáveis pela gestão institucional e pelo cumprimento normativo, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e a finalidade específica de proteção da criança e do adolescentes. § 1º É vedada a divulgação, circulação indevida ou utilização da certidão para finalidade diversa da prevista nesta Lei. § 2º A instituição deverá adotar medidas adequadas de guarda, confidencialidade e descarte da documentação, inclusive em meio digital. Art. 7º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação, contado da data de sua publicação.

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling