Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.382, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10382
- data
- 2026-04-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- 4A196708
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.382, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 10.382, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel ao Esporte Clube São José, e dá outras providências.
toda e qualquer manutenção necessária dos bens móveis que acompanharem a cessão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2026.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Esporte Clube São José, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede em Linha Monte Alverne, S/N, neste município, inscrito no CNPJ sob o nº 14.245.140/0001-34, o uso gratuito do seguinte imóvel, conforme descrição abaixo e termo de vistoria, parte integrante do processo administrativo 2025/75 da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. I – um Ginásio de Esportes – Ginásio Monte Alverne, com área de 902,25 m² (novecentos e dois metros e vinte e cinco decímetros quadrados), parte de um todo maior localizado no Distrito de Monte Alverne, com superfície de 1.950,00 m² (um mil novecentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se na Frente Norte, com a Rua Augusto Muller; pelo Leste, com a Rua Dr. Pedro Eggler, onde também faz frente; pelo Oeste e Sul, com propriedade do Município de Santa Cruz do Sul. Quarteirão formado pelas ruas Augusto Muller, Dr. Pedro Eggler, Pedro Kroth Sobrinho e Arthur Schuncke., neste Município de Santa Cruz do Sul. Imóvel registrado sob matrícula nº 20.240, fls. 23, Lº 3-AM. Regº Ant. nº 12.154, fls. 159, Lº 3-AC, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul. Parágrafo único. O imóvel descrito no inciso I, deste artigo 1º, será destinado para promover programas e eventos sociais diversos, oficinas profissionalizantes, atividades físicas e educacionais, bem como outras atividades de interesse da comunidade local. Art. 2º O cessionário somente poderá realizar ou alterar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, atendidos os interesses das partes. §1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município. §2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada. §3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização. Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a Cessionária deverá apresentar: a) Certidão de regularidade emitida pela Fazenda do Município; b) Certidão de regularidade emitida pela Fazenda do Estado; c) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; d) Certificado de Regularidade do FGTS; e) Certidão negativa de débitos trabalhistas. Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário: I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município; II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa. Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, seguro e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling