Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.378, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10378
- data
- 2026-04-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- DD65A6EE
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.378, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 10.378, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a doar área de terras à empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.360.241/0001-16, o seguinte imóvel de propriedade do Município: I – UMA ÁREA INDUSTRIAL, sem benfeitorias, com a superfície de 197.435,04m² (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e quatro decímetros quadrados), situada no lado esquerdo da Rodovia ERS-412, nesta cidade, de quem nela entra pela Rodovia BRS-471, donde dista 3.004,00m (três mil e quatro metros), medindo 620,04m (seiscentos e vinte metros e quatro centímetros) na frente norte, formando um ângulo com o primeiro dos lados noroeste, seguindo no sentido sudoeste numa extensão de 59,57m (cinquenta e nove metros e cinquenta e sete centímetros), até o ponto onde forma um ângulo com o lado sudoeste e segue no sentido sudeste, numa extensão de 245,17m (duzentos e quarenta e cinco metros e dezessete
Art. 2º O imóvel doado destinar-se-á, exclusivamente, à construção das novas instalações da DONATÁRIA para a implantação do Complexo Ambiental ECOLOG, cujo objeto é a realização das seguintes atividades, conforme Carta-Consulta apresentada pela empresa: a) Coleta, tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não perigosos; b) Gerenciamento de resíduos industriais, de saúde, da construção civil, resíduos sólidos urbanos, efluentes, orgânicos, químicos, recicláveis, lâmpadas, eletrônicos e agrotóxicos; c) Transporte especializado de resíduos; d) Serviços de identificação, embalagem e rotulagem de resíduos; e) Construções e reparos em sistemas de efluentes e saneamento; f) Atendimentos a sinistros, demolições, emergências ambientais e paradas gerais industriais; g) Desassoreamentos, despoluições e revitalização de corpos d'água; h) Biorremediação de áreas contaminadas e descontaminação de tanques e reatores; i) Operação de aterros industriais e centros de distribuição; j) Implementação de tecnologias ambientais inovadoras, como tratamento por autoclavagem, incineração, trituração e blindagem para coprocessamento, produção de biomassa, biogás, biofertilizantes, adubos organominerais, dentre outras descritas na Carta-Consulta. §1ºFica vedada a utilização do imóvel descrito no artigo 1º, para fins diversos do estabelecido na presente lei. §2ºPara otimização e plena operacionalização do complexo de resíduos, a empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. poderá, mediante prévia e expressa aprovação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, permitir a instalação e operação de empresas parceiras ou terceirizadas, cujas atividades sejam diretas e intrinsecamente ligadas às propostas no artigo 1º, mantendo-se a ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. como única e exclusiva responsável perante o Município pelo cumprimento de todas as obrigações e condições estabelecidas nesta Lei, no Termo de Doação e na Carta-Consulta. Art. 3º A empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. será a única e exclusiva responsável pela realização de todas as obras de infraestrutura necessárias para a operacionalização do empreendimento, incluindo, mas não se limitando a: I - Acesso viário à Rodovia RS-412;
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 II - Terraplanagem; III - Implantação das redes de abastecimento de água e coleta de esgoto; IV - Implantação da rede de distribuição de energia elétrica; V - Drenagem pluvial. Parágrafo único. Ao Município de Santa Cruz do Sul caberá, unicamente, a doação da área de terras objeto desta Lei e a expedição das autorizações e licenças pertinentes à atividade a ser desenvolvida pela empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., nos limites de sua competência.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 6.227/2011 e demais normas municipais pertinentes.
Art. 4º O imóvel doado deverá ter o Complexo Ambiental ECOLOG implementado conforme os prazos constantes no cronograma de implantação do complexo que é parte integrante do processo administrativo, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de devolução da área ao Município, sem direito a qualquer indenização. Parágrafo único. Qualquer alteração nos prazos estabelecidos no caput deste artigo, poderá ser autorizada por decreto do Executivo, mediante requerimento justificado da donatária, devidamente aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
Art. 5º Para receber a doação aprovada pela presente Lei, a empresa beneficiada deverá, além de atender às disposições legais pertinentes, apresentar as certidões que comprovem sua regularidade fiscal para contratação com a administração pública. Art. 6º A empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. somente poderá alienar ou gravar o imóvel, mediante hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados ao empreendimento, desde que, em conformidade com o Art. 33 da Lei Municipal nº 6.227/2011 e suas alterações, sejam observadas as seguintes condições: I - haja aprovação prévia da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial; II - os sócios da empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. ofereçam garantia ao Município, mediante seguro-garantia, carta de fiança bancária ou, subsidiariamente e mediante análise de risco fundamentada, garantia fidejussória ou bens imóveis particulares dos sócios. Tal garantia deverá ter valor equivalente, no mínimo, ao valor de avaliação atualizado do imóvel objeto desta Lei à época da solicitação da oneração, excluídas as benfeitorias e construções eventualmente realizadas pela donatária, e os bens oferecidos, se particulares, serão avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura do Município de Santa Cruz do Sul; III - os recursos obtidos com o financiamento sejam integralmente aplicados na implantação, expansão ou modernização das atividades da empresa ECOLOG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. no imóvel objeto desta Lei. §1º Decorridos 05 (cinco) anos de funcionamento ininterrupto da empresa e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no Termo de Doação, firmado com base nesta Lei, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município, observadas as ressalvas do Art. 33 da Lei Municipal nº 6.227/2011, no que couber. §2º O prazo de 05 (cinco) anos de funcionamento ininterrupto da empresa, para fins de liberação dos encargos da doação, iniciar-se-áa partir da data da efetiva comprovação, pela empresa, da implantação total do Complexo Ambiental ECOLOG, em estrita conformidade com os investimentos estimados no cronograma apresentado no processo administrativo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling