Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.362 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10362
- data
- 2026-04-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-15
- codigo_identificador
- 6FA00DE4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117823_2026-04-14_14a010b867e399514788c56eb9fb8eac.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.362 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 10.362 DE 14 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de atualização cadastral de munícipes, institui a comunicação eletrônica de atos no âmbito dos processos administrativos ambientais do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO OBJETO Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de atualização cadastral por parte dos munícipes, pessoas físicas e jurídicas, e normatiza a tramitação e comunicação de atos processuais em formato eletrônico no âmbito da Administração Pública do Município de Santa Cruz do Sul. Parágrafo único. As disposições e diretrizes fixadas nesta Lei aplicam-se exclusivamente e integralmente a todos os processos administrativos ambientais conduzidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, com a finalidade de assegurar celeridade, eficiência e segurança jurídica na relação com os administrados. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 2º Fica instituído o dever de todos os munícipes, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, de manterem seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto à base de dados da Administração Pública do Município de Santa Cruz do Sul. Art. 3º A atualização cadastral exigida por esta Lei deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes dados mínimos de contato e identificação: endereço domiciliar ou sede atualizado; número de telefone para contato; número de telefone celular vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas, preferencialmente WhatsApp; e endereço de correio eletrônico (e-mail) ativo. Art. 4º Fica concedido o prazo inicial e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os munícipes realizem o recadastramento e a devida atualização de seus dados junto aos sistemas municipais. Art. 5º O descumprimento do dever de atualização cadastral acarretará a presunção legal de validade e eficácia de todas as intimações, notificações, autuações e demais comunicações processuais remetidas aos endereços físicos ou eletrônicos anteriormente registrados na base de dados do Município. Parágrafo único. A presunção de validade de que trata o caput deste artigo legitima a fluência regular dos prazos legais para apresentação de defesa, interposição de recursos e cumprimento de obrigações, restando vedada a alegação de nulidade processual fundamentada no não recebimento da comunicação por desatualização imputável ao administrado.
Santa Cruz do Sul, 14 de abril de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVOS
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ELETRÔNICA
DE
ATOS
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Rio Grande do Sul , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4309 Art. 6º Fica autorizada a tramitação e a comunicação de atos processuais em formato eletrônico em todos os processos administrativos ambientais no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul. Parágrafo único. A comunicação eletrônica abrange a expedição de notificações, intimações, autuações, decisões, julgamentos e demais atos administrativos necessários ao andamento processual. Art. 7º Consideram-se juridicamente válidas e eficazes as intimações e notificações remetidas pelo sistema oficial do Município, por correio eletrônico (e-mail) ou por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similares), desde que direcionadas aos contatos informados e atualizados pelo munícipe nos termos do Capítulo II desta Lei. Art. 8º A notificação eletrônica será considerada efetivada e o respectivo prazo processual terá início: I – no dia em que o administrado, procurador ou representante legal, confirmar o recebimento ou a leitura da mensagem no aplicativo ou email; ou II – no 5º (quinto) dia útil subsequente ao envio da mensagem, caso não haja confirmação expressa de leitura pelo destinatário, procurador ou representante legal. Parágrafo único. Nos casos de urgência justificada, especialmente em autuações de caráter ambiental ou risco à saúde pública, o prazo estipulado no inciso II poderá ser reduzido mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa competente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – 3.3.90.30.00.00.00 – MATERIAL DE CONSUMO, no montante de R$ 71.074,53 (Setenta e um mil, setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); II – 3.3.90.39.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, no montante de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). Parágrafo único. Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, a redução da dotação orçamentária do Projeto 08.01.26.782.0003.1739 – OBRAS EM VIAS URBANAS E RURAIS, recurso vinculado 2503.0000091 – CALAMIDADE PÚBLICA, conta 4.4.90.51.00.00.00.00 – Obras e instalações, código reduzido 2273, no montante de R$ 421.074,53 (Quatrocentos e vinte e um mil, setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), na Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 14 de abril de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling