Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.357 DE 07 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10357
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-08
- codigo_identificador
- 8BA1B70D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.357 DE 07 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 10.357 DE 07 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a política de acolhimento e separação em alas distintas para mulheres em situação de perda gestacional nas unidades de saúde e hospitais que recebem recursos públicos no Município de Santa Cruz do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais), através da Atividade 12.01.10.302.0023.2429 MANUTENÇÃO DE AÇÕES NA ATENÇÃO HOSPITALAR, conta 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, Recurso Vinculado 1600.3110701 E.P MAC Heitor Schuch nº2026/32980002 – Proposta 36000768752202600, na Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Servirá como recurso ao crédito aberto no presente artigo, a tendência de arrecadação no Recurso Vinculado 1600.3110701 E.P MAC Heitor Schuch nº2026/32980002 – Proposta 36000768752202600, no montante de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais), conforme Portaria GM/MS nº10.439, de 25 de março de 2026.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a ―Política Municipal de Acolhimento à Mulher em Situação de Perda Gestacional‖ com objetivo de garantir privacidade, respeito e dignidade durante o atendimento hospitalar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$200.000,00 (Duzentos mil reais), através da Atividade 12.01.10.302.0023.2429 MANUTENÇÃO DE AÇÕES NA ATENÇÃO HOSPITALAR, conta 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, Recurso Vinculado 1600.3110702 E.P MAC Senador Paulo Paim nº2026/20230007 – Proposta 36000768783202600, na Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Servirá como recurso ao crédito aberto no presente artigo, a tendência de arrecadação no Recurso Vinculado 1600.3110702 E.P MAC Senador Paulo Paim nº2026/20230007 – Proposta 36000768783202600, no montante de R$200.000,00 (Duzentos mil reais), conforme Portaria GM/MS nº10.439, de 25 de março de 2026. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$200.000,00 (Duzentos mil reais), através da Atividade 12.01.10.302.0023.2429 MANUTENÇÃO DE AÇÕES NA ATENÇÃO HOSPITALAR, conta 3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, Recurso Vinculado 1600.3110703 E.P MAC Fernanda Melchionna nº2026/39840001 – Proposta 36000768804202600, na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os hospitais de Santa Cruz do Sul que utilizam recursos públicos municipais deverão adotar protocolos para que as pacientes com diagnóstico de óbito fetal ou perda gestacional sejam acomodadas em áreas ou salas separadas das pacientes que estão em pré-parto, parto ou puerpério imediato. Art. 3º A política de que trata esta Lei compreende as seguintes diretrizes: I – Acomodação Distinta: garantir que a paciente não compartilhe o mesmo ambiente físico (quartos ou enfermarias) com gestantes ou puérperas com recém-nascidos vivos; II – Atendimento Humanizado: capacitação das equipes de saúde para o acolhimento psicológico imediato, evitando frases invasivas ou condutas que minimizem a dor da perda; III – Acompanhante: garantir o direito à presença de um acompanhante de livre escolha da paciente durante todo o período de internação; IV – Privacidade no Procedimento: prioridade de isolamento acústico e visual durante a espera por procedimentos médicos decorrentes da perda. Art. 4º Nos casos em que a estrutura física do hospital impossibilite a separação em alas distintas, a instituição deverá garantir o isolamento da paciente por meio de leitos privativos ou áreas de menor fluxo de gestantes. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os prazos para adequação das instituições de saúde e ao que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Santa Cruz do Sul, 07 de abril de 2026.
ANO XVIII | Nº 4304
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com o inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
RESOLVE: Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling