Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.349, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10349
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-08
- codigo_identificador
- 5BCEA085
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.349, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 10.349, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal de Cuidado Integrado, Bem-Estar e Saúde – CIBS, define suas diretrizes, objetivos e mecanismos de organização, execução e financiamento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul o Programa Municipal de Cuidado Integrado, Bem-Estar e Saúde, doravante denominado CIBS, um programa estruturante concebido como um modelo organizacional de gestão e integração da rede de atenção à saúde, que visa a ampliar e qualificar o acesso dos munícipes, de forma organizada e regulada, a serviços, consultas especializadas, exames diagnósticos e terapêuticos, procedimentos e cirurgias eletivas, em caráter complementar às ações e serviços já existentes no Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único. O CIBS funcionará como um instrumento de articulação na de gestão do cuidado, integrando os serviços disponíveis na Rede de Atenção à Saúde do Município, incluindo hospitais, ambulatórios especializados, clínicas de diagnóstico e outros serviços que integram o SUS, sejam eles públicos, filantrópicos ou privados contratados, com o objetivo de promover a continuidade e a resolutividade do atendimento, sob a coordenação, regulação e monitoramento centralizados da Secretaria Municipal de Saúde, sendo seu atendimento destinado exclusivamente aos munícipes de Santa Cruz do Sul. Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa Municipal de Cuidado Integrado, Bem-Estar e Saúde – CIBS:
Art. 3º O desenvolvimento e a execução do CIBS serão orientados pelas seguintes diretrizes, em plena consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS: I – Universalidade do acesso, garantindo que todos os munícipes de Santa Cruz do Sul, devidamente referenciados pela Atenção Primária, tenham acesso equitativo às ações e serviços ofertados pelo programa; II – Integralidade da assistência, compreendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos, diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade, assegurando uma abordagem completa às necessidades de saúde do indivíduo; III – Equidade, destinando esforços e recursos de forma a reduzir as desigualdades e demandas reprimidas; IV – Humanização da atenção, promovendo um modelo de cuidado centrado na pessoa, que respeite sua autonomia, sua cultura e seus valores, garantindo um acolhimento digno e um ambiente de respeito e privacidade em todas as etapas do atendimento. Art. 4º A estrutura organizacional do CIBS será configurada como um modelo de gestão integrada, que atuará por meio da articulação da capacidade instalada na rede de serviços de saúde existente no Município e na região, sob a coordenação estratégica da Secretaria Municipal de Saúde. §1º O CIBS constituir-se-á como um programa que organiza e gerencia uma rede de pontos de atenção, incluindo hospitais, ambulatórios, clínicas de diagnóstico e outros serviços que integram o SUS, sejam eles públicos, filantrópicos ou privados contratados. §2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na qualidade de gestora do CIBS, a definição de linhas de cuidado e protocolos assistenciais, que servirão como guias para a prática clínica e para a organização dos fluxos de pacientes na rede, estabelecendo critérios claros para encaminhamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento. §3º A regulação do acesso a todos os serviços vinculados ao CIBS será de competência exclusiva da Central de Regulação e Agendamento Municipal, que atuará de forma a garantir a priorização de casos conforme a classificação de risco clínico e a ordem cronológica de inscrição na fila de espera, em conformidade com as normativas do SUS.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
42
Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS E DO ACESSO Art. 5º O Programa Municipal de Cuidado Integrado, Bem-Estar e Saúde – CIBS, abrangerá, de forma complementar à oferta regular do SUS, o custeio e a organização dos seguintes serviços de saúde: I – Consultas especializadas em áreas prioritárias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde com base no perfil epidemiológico e na demanda reprimida dos serviços de saúde, incluindo, mas não se limitando à: cardiologia, ortopedia, traumatologia, cirurgia geral, oftalmologia, urologia, ginecologia, otorrinolaringologia, cirurgia vascular, gastroenterologia e proctologia; II – Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, compreendendo exames de imagem, como tomografias, ressonâncias magnéticas e ecografias; exames endoscópicos; exames laboratoriais de maior complexidade; e outros procedimentos necessários para a elucidação diagnóstica e o planejamento terapêutico, conforme protocolos estabelecidos; III – Procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos eletivos; IV – Consultas e acompanhamentos pré e pós-operatórios, garantindo a continuidade do cuidado e a avaliação dos resultados dos procedimentos realizados no âmbito do programa; V – Implementação de ambulatórios de alta resolutividade, como ambulatório da dor, conforme planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º Serão elegíveis para atendimento no âmbito do Programa CIBS os pacientes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – Possuir residência comprovada no Município de Santa Cruz do Sul; II – Estar devidamente cadastrado no Sistema Único de Saúde – SUS, e possuir vinculação a uma Unidade de Saúde da Atenção Primária do Município; III – Estar encaminhado, por profissional da rede municipal de saúde, com justificativa clínica da necessidade, e autorizado por médico responsável da Central de Regulação e Agendamento Municipal, em conformidade com os protocolos de regulação vigentes. Art. 7º O acesso aos serviços do CIBS será operacionalizado exclusivamente pela Central de Regulação e Agendamento Municipal, que será responsável por gerenciar a fila de espera e direcionar os pacientes aos prestadores de serviços habilitados, observando rigorosamente os seguintes critérios: I – A ordem cronológica de inscrição na lista de espera unificada do sistema de regulação; II – A classificação de risco clínico do paciente, que poderá, mediante justificativa médica fundamentada e em conformidade com protocolos predefinidos, ensejar a antecipação do atendimento para casos de maior urgência ou gravidade clínica; III – A disponibilidade de agenda e a capacidade técnica e operacional dos serviços de saúde que compõem a Rede de Atenção à Saúde, buscando sempre o atendimento no local mais adequado e no menor tempo possível.
ANO XVIII | Nº 4304
atendimento ou por meio de novas contratações pontuais e estratégicas, visando garantir a flexibilidade e a agilidade necessárias para responder à dinâmica da demanda por serviços de saúde, sempre com a devida justificativa técnica e observância aos princípios da administração pública. Art. 9º A remuneração dos serviços prestados no âmbito do CIBS será definida pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá contemplar os seguintes mecanismos: I – Pagamento por produção de serviços, com base em tabelas de procedimentos e valores previamente negociados e formalizados em instrumento contratual; II – Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela SIGTAP, considerando como parâmetro os custos operacionais e os valores praticados na região; III – O estabelecimento de condições e valores específicos para a realização de mutirões de cirurgias eletivas de média complexidade, organizados de forma concentrada para atender a demandas reprimidas, mediante negociação e formalização em instrumento próprio, com base em plano de trabalho e orçamento previamente definidos; IV – Os critérios de valoração, as formas de reajuste e as condições de pagamento serão estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo ou detalhados nos respectivos instrumentos contratuais, devendo ser fundamentados em demonstrativos que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a efetiva qualidade da assistência. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa Municipal de Cuidado Integrado, Bem-Estar e Saúde – CIBS, correrão por conta de recursos provenientes das seguintes fontes: I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde; II – Recursos do Tesouro Municipal; III – Transferências federais e estaduais destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade – MAC; IV – Emendas parlamentares; V – Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais que se fizerem necessários para a cobertura das despesas do programa, utilizando como fontes de recursos aquelas previstas na legislação orçamentária e financeira, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. As dotações orçamentárias para o custeio do CIBS serão detalhadas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA, e no Plano Plurianual – PPA, em conformidade com o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, organizadas por programas de financiamento.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E DA CONTRATUALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 8º Os serviços de saúde compreendidos pelo CIBS serão executados, de forma articulada, pela rede de prestadores do Sistema Único de Saúde, sendo eles: I – Serviços da rede própria da Secretaria Municipal de Saúde; II – Consórcios intermunicipais de saúde aos quais o Município de Santa Cruz do Sul seja participante; III – Entidades filantrópicas e hospitais com contrato ou convênio vigente com o Município; IV – Serviços privados de saúde, contratados em caráter complementar, mediante processo de seleção que assegure a isonomia e a vantajosidade para a administração pública, em estrita observância à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas de direito público aplicáveis. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a prestação dos serviços de que trata esta Lei por meio de termos aditivos a contratos já existentes para ampliação do escopo de
Art. 12. A gestão, o monitoramento e a avaliação contínua do Programa CIBS serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá utilizar os sistemas de informação oficiais do SUS, como o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, o Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado – SIHD, e os sistemas de regulação, para o acompanhamento sistemático dos dados de produção, das filas de espera e dos resultados alcançados. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde exercerá a fiscalização e o controle social sobre a execução do programa, em conformidade com suas atribuições legais, devendo ser informado periodicamente sobre o seu andamento e seus resultados. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
www.diariomunicipal.com.br/famurs
43
Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •
ANO XVIII | Nº 4304
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os decretos e demais atos normativos que se fizerem necessários à plena regulamentação e à efetiva operacionalização desta Lei, especialmente no que se refere à definição de protocolos clínicos, fluxos de regulação e critérios de remuneração dos serviços.
Parágrafo único. Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, parte do superávit financeiro existente em 31 de dezembro de 2025, no recurso livre 500.0000001 – RECURSO LIVRE, no montante de R$ 1.000,00 (Um mil reais), conforme demonstrativo em anexo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 10.327, de 24 de março de 2026.
Santa Cruz do Sul, 07 de abril de 2026. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
Santa Cruz do Sul, 07 de abril de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Publicado por: Rodrigo Beling