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MunicipalRS · Santa Cruz Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 10.342, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTA CRUZ DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
10342
data
2026-04-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/04/2026
data_publicacao
2026-04-08
codigo_identificador
9D3FFA74
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 10.342, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 10.342, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.343, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4304

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana: I – 01 (um) Arquiteto, Padrão 11B, Classe A, 30 (trinta) horas semanais. §1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por até igual período. §2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Art. 1° Fica consolidada a legislação da Santa Cruz Film Commission, que tem o objetivo de articular e acompanhar a implantação de políticas públicas para o desenvolvimento do mercado audiovisual no município, atraindo produções audiovisuais e outras produções artísticas nacionais e internacionais de interesse para o município, além de estimular as profissões do setor e sua formação continuada. Parágrafo único. O presente projeto busca incrementar, de forma sistemática, a utilização do município como destino para as locações da indústria de produção cinematográfica e audiovisual, nacionais ou estrangeiras, divulgando suas potencialidades e atrativos, incentivando e apoiando, como agente facilitador, as produções que aqui vierem a ser realizadas, bem como a execução das políticas públicas pertinentes.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação. §1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim. §2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação. Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço. Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019. Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior. Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: I – 05.01.04.121.0002.2007 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado; II – 05.01.04.121.0002.2007 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 07 de abril de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

Art. 2º A Santa Cruz Film Commission será gerida pela Secretaria Municipal de Turismo com apoio do Comitê Gestor da Política de Filmagens e Gravações, órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado a esta Secretaria, com as seguintes atribuições: I – propor diretrizes para a execução do objeto; II – acompanhar e avaliar o funcionamento do projeto; III – sugerir medidas de aprimoramento dos procedimentos de autorização de filmagens; IV – dirimir dúvidas e apoiar a articulação interinstitucional; V – opinar sobre os assuntos gerais e específicos relativos à Film Commission; VI – estabelecer relações com outros órgãos e instituições públicas ou privadas; VII – fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao cumprimento dos objetivos da Film Commission, bem como ao uso adequado de seus recursos; VIII – constituir rede de apoio e ações de estímulo para o desenvolvimento de atividades audiovisuais, buscando facilitar o trabalho da produção nacional e internacional na cidade; e IX – assessorar a Secretaria de Turismo no que for necessário para do desenvolvimento do projeto. Art. 3º O Comitê Gestor da Política de Filmagens e Gravações terá os seguintes representantes: I – Secretário Municipal de Turismo; II – Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa; III – Secretário Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana; IV – Secretário Municipal de Segurança e Trânsito; V – Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Cruz do Sul; VI – Presidente do COMTUR de Santa Cruz do Sul, ou representante; VII – representante do Poder Legislativo. §1º O Secretário Municipal de Turismo será o Presidente do Comitê Gestor da Política de Filmagens e Gravações. §2º Os titulares e respectivos suplentes do Comitê serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. §3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, a critério de sua Presidência, outros órgãos municipais, entidades de classe, representantes de associações e organizações da sociedade civil relacionadas ao setor audiovisual no Município.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Art. 4º A Santa Cruz Film Commission está autorizada a se associar a entidades relacionadas à produção e divulgação audiovisual, desde que sem fins lucrativos, bem como a outras Film Commissions.

MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling