Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 1.072, DE 05 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 1072
- data
- 2026-05-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-06
- codigo_identificador
- 94D1B1D9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117836_2026-05-05_c32db3f9fd32ba73352f22a53465578e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.072, DE 05 DE MAIO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.072, DE 05 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais e dá outras providências.
ANO XVIII | Nº 4322
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Santa Cruz do Sul. Art. 2º Os débitos tributários e não tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, independentemente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em quota única: I – até o dia 30 de junho de 2026, com redução de 100% (cem por cento) no valor dos juros de mora e da multa moratória; II – até o dia 31 de agosto de 2026, com redução de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros de mora e da multa moratória. Parágrafo único. Até o dia 31 de julho de 2026, os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e consecutivas com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória, respeitado o valor mínimo de cada parcela, nos termos do art. 150 da LC nº 887/2022 – CTM. Art. 3º Os débitos tributários de contribuintes optantes do Simples Nacional que tenham sido transferidos ao Município de Santa Cruz do Sul para inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser pagos em quota única com redução de 70% (setenta por cento) no valor da multa e juros de mora. Art. 4º Os débitos tributários e não tributários objeto de execução fiscal, poderão ser contemplados pelos benefícios concedidos pela presente Lei. Parágrafo único. Nos processos judiciais em que existam depósitos ou valores bloqueados, o contribuinte que optar por beneficiar-se da presente Lei não poderá utilizar das quantias depositadas ou bloqueadas, as quais, após o pagamento integral do tributo, serão liberadas em seu favor. Art. 5º Os pagamentos realizados em momento anterior à vigência da presente Lei não gerarão qualquer direito à restituição e/ou compensação. Art. 6º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I – à solicitação do benefício pelo contribuinte (junto à Secretaria Municipal de Fazenda); II – quanto aos débitos tributários e não tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, à renúncia a qualquer defesa ou recurso, formalizados nos autos dos respectivos processos; e III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, à realização do pagamento das custas já desembolsadas pelo Município e dos honorários advocatícios, ambos à vista. Art. 7º A opção pelo Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Complementar. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da LC nº 887/2022 – Código Tributário Municipal e alterações, no que forem compatíveis com esta Lei Complementar. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 11 de maio de 2026 e terá vigência até 31 de agosto de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
Santa Cruz do Sul, 05 de maio de 2026.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
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Rio Grande do Sul , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling