Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 1070
- data
- 2026-04-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-29
- codigo_identificador
- E5435E0A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 23 DE ABRIL DE 2026. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Inclui e altera artigos da Lei Complementar nº 887, de 13 de dezembro de 2022, que “Consolida a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o artigo 19-A à Lei Complementar nº 887, de 13 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 19-A. Será concedido, a requerimento do interessado, desconto adicional anual ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos imóveis, edificados ou não, integral ou parcialmente localizados na área de preservação ambiental demarcada e definida como Cinturão Verde, e que possuam área de cobertura de vegetação nativa a ser preservada. §1º O desconto será progressivo no tempo, de acordo com a área de cobertura de vegetação nativa a ser preservada no imóvel, conforme tabela abaixo, atingindo o desconto de 100% até o exercício de 2029: Área coberta por vegetação nativa a ser preservada (% sobre área total do imóvel)
EXERCÍCIO 2027
2028
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2029
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Até 9% De 10% a 29% De 30% a 49% De 50% a 69% 70% ou mais
40 45 55 65 80
70 70 75 80 90
100 100 100 100 100
§2º O desconto previsto neste artigo deverá ser requerido, uma única vez, pelo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, até o dia 30 de junho, na Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a concessão do benefício condicionada à decisão favorável do Departamento de Administração Tributária e, em caso de deferimento, será efetivado a partir do exercício financeiro seguinte, aplicando-se os respectivos descontos conforme tabela do § 1º deste artigo. §3º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – matrícula atualizada do imóvel ou outro documento que comprove a propriedade, domínio útil ou a posse; II – documentos pessoais do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (CPF, RG/CNH/CTPS/Passaporte); e III – declaração do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, informando a área total do imóvel, bem como a área coberta por vegetação nativa a ser preservada. §4º O Fisco Municipal poderá, a fim de subsidiar a decisão, solicitar documentação complementar ao contribuinte, bem como realizar vistoria no imóvel. §5º Somente terá direito ao benefício previsto neste artigo, o sujeito passivo do tributo cujo imóvel estiver regularmente inscrito no cadastro fiscal imobiliário. §6º O requerimento do benefício será realizado através de formulário próprio fornecido pelo Município de Santa Cruz do Sul. §7º O benefício previsto neste artigo só poderá ser requerido pelo titular do imóvel cujo nome estiver regularmente cadastrado no cadastro fiscal imobiliário como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título. §8º A vistoria no imóvel referida no § 2º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, mesmo após o deferimento do desconto e, caso seja verificada discordância entre a área real de preservação e a área informada pelo contribuinte na Declaração de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, ou supressão de área de vegetação nativa, o benefício será cancelado, sendo vedado novo requerimento para o imóvel, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.” Art. 2º Fica alterado o artigo 20-A da Lei Complementar nº 887, de 13 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 20-A. … […] V - … […] b) nos tratamentos através do Sistema Único de Saúde – SUS, documento de encaminhamento emitido pelo Sistema de Gerenciamento de Consultas – GERCON; […]” Art. 3º Fica alterado o artigo 61 da Lei Complementar nº 887, de 13 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 61. … […] II – as entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, ou Fundacional, de qualquer um dos poderes da União, do Estado ou Município, bem como a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 14.14 (somente quando o guincho, guindaste ou içamento esteja vinculado à obra de construção civil), 17.05 e 17.10; no item 12 (exceto o subitem 12.13), no item 16 e no item 20, todos da lista de serviços (Anexo I) desta Lei Complementar, nos casos em que o prestador do serviço possuir domicílio em outro Município; […]” Art. 4º Fica alterado o artigo 65 da Lei Complementar nº 887, de 13 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 65. … § 1º … […] XII – na prestação de serviços de apostas de quota fixa, constante no subitem 19.01 da Lista de Serviços (Anexo I) desta Lei Complementar, o produto da arrecadação, subtraídos: a) os pagamentos de prêmios; b) os pagamentos do imposto de renda, quando retidos na fonte; c) o percentual de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que possui destinação obrigatória estabelecida pelo § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 224/2025; d) o percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que deve ser destinado à seguridade social, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 224/2025, conforme a seguir:
- a partir de 1º de abril de 2026, o percentual de 1% (um por cento);
- no exercício de 2027, o percentual de 2% (dois por cento); e
- a partir do exercício de 2028, o percentual de 3% (três por cento). […]” Art. 5º Fica alterado o Item 23 do Anexo II da Lei Complementar nº 887, de 13 de dezembro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação: “ANEXO II […] ITEM […] 23
DESCRITIVO PERCENTUAL DA UPM […] Taxas de licenças relativas ao Meio Ambiente, em obediência ao disposto na Resolução CONAMA nº 237/97, Resolução CONSEMA nº 372/2018, nas resoluções subsequentes, no Convênio de Delegação de Competência em Ações de Meio Ambiente firmado entre o Município e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e demais normas vigentes, sendo o seu pagamento
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 referente aos custos de análise de processos e emissão de documentos, exigido na ocasião do protocolo da solicitação do serviço junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade – SEMASS.
As tabelas com a relação de custos em UPM, referentes ao licenciamento ambiental, documentos e serviços afins, bem como a tabela com as suas orientações e condições, estão elencadas a seguir: Tabela 01: Serviços de licenciamento ambiental - Aplicáveis a LP – Licença Prévia, LI – Licença de Instalação, LO – Licença de Operação e demais licenças ambientais.
Potencial Poluidor
B (Baixo) M (Médio) A (Alto)
Porte Mínimo Custo (UPM) 0,48 0,48 0,48
Pequeno Custo (UPM) 0,78 1,56 2,26
Médio Custo (UPM) 5,21 10,42 15,63
Grande Custo (UPM) 28,13 37,51 56,27
Excepcional Custo (UPM) 78,15 104,20 182,35
Tabela 02: Licenças ambientais e outros documentos. 1 2 3 4
Documento Autorizações (exceto Autorizações para manejo de vegetação nativa - Consultar tabela específica) Certidões (exceto aquelas emitidas de forma automática via sistema) Declarações (exceto aquelas emitidas de forma automática via sistema) Renovações - licenças ambientais e Autorizações para manejo de vegetação nativa
5
Retificações - licenças ambientais e Autorizações para manejo de vegetação nativa
6 7 8 9 10 11 12 13
Licença Prévia – LP Licença de Instalação – LI Licença de Operação – LO Licença Ambiental Única – LAU (pode incluir LP/LI e LI/LO) Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC Licença de Operação Corretiva – LOC (regularização) Licença Ambiental Especial – LAE LE – Licença municipal para registro na ANM
Custo (UPM) 0,2 0,2 0,2 100% do valor constante na respectiva tabela 100% do valor constante na respectiva tabela, se alteração proposta pelo empreendedor. Isento, se alteração proposta pelo órgão ambiental Valor da LP constante na tabela 01 Valor da LI constante na tabela 01 Valor da LO constante na tabela 01 3 vezes o valor da LO constante na tabela 01 3 vezes o valor da LO constante na tabela 01 3 vezes o valor da LO constante na tabela 01 3 vezes o valor da LO constante na tabela 01 1,0
Tabela 03: Autorização para manejo de vegetação nativa (Supressão, transplante e poda).
1
DESCRIÇÃO Manejo de vegetação nativa: Supressão/corte/poda/transplante bosques/fragmentos/remanescentes em estágio inicial, médio e/ou avançado)
(árvores
isoladas,
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
Custo (UPM)
Área de manejo (m²) ou Unidade (árvores)
Todos
0,5
Tabela 04: Orientações e condições gerais a serem observadas para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM Item 1 2
3
Orientações e condições No ato de pagamento da taxa de análise de licenciamento ambiental será arrecadada a respectiva taxa de protocolo. A protocolização de processos somente será efetuada após a quitação das taxas citadas anteriormente. O Porte e Potencial Poluidor estão de acordo com as resoluções do CONSEMA e conforme critérios do convênio estabelecido com Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM definindo a ampliação nas atribuições do licenciamento ambiental. Isenções de taxas - Para as atividades e documentos constantes nas tabelas de 01 a 03, desde que enquadradas nas condições a seguir: A. Para o Município de Santa Cruz do Sul (exceto para atividades constantes na tabela vinculada ao convênio de delegação estabelecido com Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, que serão cobradas observando a tabela de valores para serviços de licenciamento ambiental da FEPAM (consultas pelo site FEPAM). Neste caso, o Município de Santa Cruz do Sul NÃO está isento da taxa de licenciamento ambiental. B. Para atividades de manejo da arborização pública. C. Para atividades e/ou empreendedores enquadrados em legislação específica que indique o benefício de isenção ou desconto, desde que devidamente comprovadas.”
Anexo III […] Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 23 de abril de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling