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MunicipalRS · Santa Cruz Do Sul · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N.º 21.846, DE 31 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
SANTA CRUZ DO SUL
tipo
Decreto
numero
21846
data
2026-03-31
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/04/2026
data_publicacao
2026-04-08
codigo_identificador
A3E656BA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N.º 21.846, DE 31 DE MARÇO DE 2026

DECRETO N.º 21.846, DE 31 DE MARÇO DE 2026 Declara situação de emergência no Município de São Borja, afetado por Estiagem (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.4.1.1.0). O PREFEITO DE SÃO BORJA, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 50, inciso VIII, e nos termos do artigo 31, inciso I, alínea h, ambos da Lei Orgânica do Município e, Considerando que a ausência de chuvas no último mês está ocasionando um período de estiagem, ocasionando danos humanos, dano agropecuário (perdas de produtividade e dificuldades na criação de animais) e dano econômico (perdas de produtividade, atraso no início do ciclo produtivo e dificuldades na criação de animais); Considerando o volume acumulado de precipitação de chuvas extremamente abaixo do esperado na região e as perdas no setor agrícola que representa a maior fonte de receitas para o Município; Considerando que do desastre natural resultam danos materiais, prejuízos econômicos e sociais; Considerando os expressivos danos à produção do Município nos cultivos de soja e outras culturas e a criação de animais – principais matrizes econômicas no Município, e que representam grande parte da receita fiscal; Considerando o levantamento da Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, da EMATER, entre outros órgãos, que apontam nas considerações iniciais a gravidade do evento e, na descrição dos prejuízos materiais, a ocorrência significativa de perdas na agroindústria, com consequências relevantes ambientais, afetando significativamente as propriedades; Considerando o Parecer favorável da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil pela decretação de situação de emergência nível II; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em todo o território do Município de São Borja, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos que integram este Decreto – Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII em virtude de desastre classificado e codificado como estiagem – Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – Cobrade 1.4.1.1.0., conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, contribuindo com feitos de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. Art. 4º. Ficam autorizadas as autoridades competentes e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao

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desastre, consoante o previsto nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, em caso de risco iminente, a: I – ingressar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, se do uso da propriedade resultar danos. Parágrafo único. A autoridade administrativa ou agente da defesa civil será responsabilizado em caso de omissão de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Em conformidade com o inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da caracterização do desastre, vedada a prorrogação de contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, ―de que as dispensas de licitação, com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. Art. 7º. De acordo com a legislação que possibilita a alteração do cumprimento de obrigações, reduzindo, inclusive, o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada. Art. 8º. Nos termos do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal, é admitida, ao Poder Público em SE ou ECP, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 9º. Consoante a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme artigo 65, se reconhecida a SE ou o ECP. Art. 10. De acordo com o artigo 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial. Art. 11. Em conformidade com o artigo 61, inciso II, alínea j, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

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Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 12. Consoante as políticas de incentivos agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações de emergência, como, por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultadas pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 13. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

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São Domingos do Sul, 07 de abril de 2026. JONAS TIBOLA Prefeito Municipal de São Domingos do Sul/RS Publicado por: Angela Guerra