Metadados
- titulo
- DECRETO N° 12.986, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 12986
- data
- 2026-10-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 481AA0F1
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 12.986, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO N° 12.986, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. Estabelece o calendário fiscal para arrecadação dos tributos municipais no exercício de 2027 e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município e, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 887/2022 - CTM, de 13 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2027, lançados pela Autoridade Tributária competente, nos termos do artigo 175 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM, será procedida nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto, observando-se o calendário abaixo: I – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: a) O vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo ocorrerá no dia 04/01/2027 e ao seu pagamento do valor total em parcela única, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor, nos termos do § 1º do art. 17 da LC nº 887/2022 - CTM; b) Será concedido desconto adicional de 3% (três por cento) a incidir sobre o valor do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo ao bom pagador, para os contribuintes que não apresentaram débitos vencidos no cadastro de seu imóvel, até a data limite de 30 de setembro de 2026, nos termos dos artigos 18 e 99 da LC nº 887/2022 - CTM. Estende-se esse desconto aos cadastros imobiliários cujos débitos encontrem-se com a exigibilidade suspensa, na condição de contencioso, em razão de revisão cadastral protocolada e pendente de julgamento pela administração pública municipal; c) O contribuinte poderá optar por parcelamento do pagamento do valor do IPTU e da taxa de coleta de lixo, sem acréscimos e sem o desconto previsto na alínea ―a‖ deste inciso, em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o desconto concedido ao bom
pagador e aos beneficiados pelo Programa Santa Cruz Solar, vencendo a primeira em 15/04/2027, aplicando-se ao saldo vincendo o tratamento estabelecido pelo inciso III do art. 252 da LC nº 887/2022 CTM. d) Nos casos em que o valor calculado para cada parcela for inferior a R$ 141,55 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM), o número de parcelas será reduzido até se obter a adequação ao referido limite mínimo. e) Ficam notificados a pagar o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta de Lixo todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados dentro da Zona Urbana do Município de Santa Cruz do Sul, definida nos Artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 741/2019; artigo 1º da Lei Complementar nº 05/1998; Artigo 1º da Lei 1.873/1982; Artigo 1º da Lei 2.124/1987; Artigo 1º da Lei 2.285/1989 e Artigo 1º da Lei 2.288/1989; lançados pela Autoridade Tributária competente, no termos dos Artigos 14 e 97 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM. II – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: a) Vencível no dia 15 do mês posterior ao mês da competência, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM. b) Para profissionais autônomos, em quatro parcelas iguais e consecutivas, lançadas pela autoridade tributária competente nos termos do inciso I do artigo 69 da LC nº 887/2022 - CTM, vencendose a 1ª parcela em 15/04/2027, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. c) Ficam notificados a pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza todos os prestadores de serviços, nos termos dos Artigos 54 e 59 da LC nº 887/2022 - CTM. III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a) Lançada pela Autoridade Tributária competente nos termos do artigo 147 da LC nº 887/2022 - CTM, vencível no dia 15 de cada mês, em parcelas consecutivas, calculadas de acordo com o plano de parcelamento, estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967. IV – TAXAS a) Quando lançadas isoladamente pelo órgão administrativo, serão arrecadadas no ato do licenciamento ou prestação de serviços, em se tratando de taxas de:
- Expediente;
- Fiscalização de serviços diversos;
- Licença para execução de obras;
- Taxa de licença para veiculação de publicidade;
- Taxa de serviços cadastrais. V – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE, AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AO MEIO AMBIENTE: a) Lançadas pelo respectivo órgão administrativo e pagas pelos contribuintes nos termos da LC nº 887/2022 - CTM. VI – TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO: a) Ficam notificados a pagar a Taxa de Manutenção de Cemitério, os concessionários de direito de uso temporário ou perpétuo dos túmulos, jazigos, sepulturas e gavetas mortuárias do Cemitério Municipal de Santa Cruz do Sul, nos termos da Lei nº 5.021 de 11/01/2007, lançados pelo órgão administrativo, nos termos do artigo 97 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM. b) O vencimento da Taxa de Manutenção do Cemitério ocorrerá no dia 15/12/2027, em parcela única. VI – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP: a) Valor incluído na fatura mensal de energia elétrica, através de convênio firmado com as concessionárias dos serviços, será pago junto a fatura mensal de consumo de energia elétrica. b) Ficam notificados a pagar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores de energia elétrica, residentes ou estabelecidos no território do Município de Santa Cruz do Sul e que estejam cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão, nos termos do artigo 3º da LC nº 443/2009. VII – TARIFA DE ÁGUA
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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 a) Vencível no dia 15 do mês seguinte ao de competência. b) Ficam notificados a pagar a Tarifa de Água os usuários pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou titulares do direito de posse de imóvel provido dos serviços públicos de abastecimento de água, fornecido pelo Departamento Municipal de Redes Hídricas – DEMURH, definido nos termos do inciso LXXVIII do art. 3º do Decreto nº 10.230 de 07/01/2019. Art. 2º O contribuinte que pretender buscar os benefícios fiscais previstos nos artigos 19, 20 e 20-A, da LC nº 887/2022 - CTM, relativos ao exercício de 2028, deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 30 de junho de 2027. Art. 3º O contribuinte que discordar do valor venal atribuído ao seu imóvel, ter outras discordâncias ou considerar-se com renda insuficiente para suportar o custo do imposto, deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda antes da data do vencimento da primeira parcela do IPTU, estipulada para 15/04/2027, ou através de petição eletrônica no link http://grp.santacruz.rs.gov.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter no.faces?codigo=670144, instruído com os seguintes documentos: I - Para revisão cadastral: a) matrícula do imóvel; b) duas fotos do imóvel; c) Carnê de IPTU do exercício de 2027; II - Para revisão do valor venal: a) matrícula do imóvel; b) duas fotos do imóvel; c) laudo de avaliação elaborado de acordo com a NBR 14.653 – Parte 2 – Avaliação de imóveis urbanos; d) Carnê de IPTU do exercício de 2027; Art. 4º Sempre que nos procedimentos administrativos/tributários for constatada a condição de sub-habitação do imóvel vistoriado, conforme indicado no item 1 do Manual de Tipologia Construtiva elaborado pelo Município, a Divisão de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Imobiliários, efetivará as alterações cadastrais necessárias e instituirá de ofício a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, nos termos do artigo 20 da LC nº 887/2022 CTM, até ulterior modificação da tipologia construtiva do imóvel. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.
de recurso financeiro. Fundamento: Portaria GM/MS nº 11.699/2026. Processo Administrativo nº 170/COMPRAS/2021. Data: 13/10/2026. Publicado por: Ederaldo Copes Martins Junior