Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 12.785, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 12785
- data
- 2026-04-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 07/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-07
- codigo_identificador
- 1752D0CA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117817_2026-04-06_69421dc3e6301cb88be42ad554dedbd5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 12.785, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO Nº 12.785, DE 06 DE ABRIL DE 2026. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI, de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos V e VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a previsão do art. 9º, da Lei Municipal nº. 8.395/2020; CONSIDERANDO o teor do PARECER JURÍDICO Nº 208/PGM/2026, exarado em referência ao Memorando nº 0635/SEDESI/2025-e, de 08 de dezembro de 2025, devidamente aditado pelo Memorando nº 0074/SEDESI/2026-e, de 24 de fevereiro de 2026; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI, de Santa Cruz do Sul, criado pela Lei nº 8.395, de 24 de março de 2020, anexo, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2° Fica revogado o Decreto nº 11.135, de 14 de dezembro de 2021. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 06 de abril de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
Das Competências Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ COMUDI: I – Assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas do segmento LGBTQIA+; II – Propor à Prefeitura Municipal o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBTQIA+; III – Propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil; IV – Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas as suas atividades, com o fim de implementar melhorias nas discussões e propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento dos LGBTQIA+; V – Colaborar na proposição de políticas públicas para defesa dos direitos do segmento LGBTQIA+ e para eliminação das discriminações e formas de violência contra esses cidadãos; VI – Fiscalizar a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses LGBTQIA+, informando os órgãos executivos para tomada de providências que se fizerem pertinentes; VII – Colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas aos LGBTQIA+; VIII – Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período de tempo previamente fixado. Parágrafo único. O Conselho encaminhará à Secretaria Municipal Gestora da Política Pública de Assistência Social, suas demandas e propostas que dependam da ação de outros órgãos municipais da Administração Direta ou Indireta, bem como, entidades e instituições, com vistas ao atendimento destas.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. CAPÍTULO III Da Composição e Mandato dos Conselheiros
MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS LGBTQIA+ COMUDI SANTA CRUZ DO SUL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIA E SEDE Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI, de Santa Cruz do Sul, conforme segue. CAPÍTULO I Da Natureza, Finalidade e Sede Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI é um órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal Gestora da Política Pública de Assistência Social, criado pela Lei nº. 8.395 de 24 de março de 2020, que se regerá por este Regimento Interno. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI tem por finalidade propor e fiscalizar políticas públicas inerentes ao segmento LGBTQIA+, estudar soluções de ordem geral para as proposituras referentes à defesa dos direitos humanos do segmento no Município de Santa Cruz do Sul/RS, bem como promover, em conjunto com o Poder Público local, os processos de desenvolvimento social destes cidadãos. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI tem sua sede na cidade de Santa Cruz do Sul. CAPÍTULO II
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI, de composição paritária, será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) do Poder Executivo e 10 (dez) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos: I – órgãos governamentais: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa; c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Inclusão; d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; h) 1 (um) representante da Coordenadoria Regional de Educação – 6 ª CRE. II – 8 (oito) entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, preferencialmente representadas por membros da comunidade LGBTQIA+. III – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), preferencialmente representante da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da Subseção Santa Cruz do Sul. IV – 1 (um) representante do Ambulatório Multiprofissional de Atenção à Saúde da População LGBTQIA+ (AMBITRANS) da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). §1º Os representantes do Poder Público, e seus suplentes, serão indicados pelo titular da Pasta. §2º Os representantes da OAB/RS e AMBITRANS, e seus suplentes, serão indicados pelo titular de cada órgão. §3º Os representantes de entidades da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia especial, a ser estabelecida e regulamentada pelo presente Regimento Interno. §4º O mandato de conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
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Rio Grande do Sul , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4303 §5º Os membros indicados do Poder Público, OAB/RS, AMBITRANS e aqueles eleitos pela sociedade civil organizada, titulares e suplentes, serão nomeados através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. §6º As funções dos membros do COMUDI serão consideradas serviço público de grande relevância, sendo vedada sua remuneração a qualquer título. Seção Única Da Eleição dos Conselheiros Art. 7º A eleição dos representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI será regrada e realizada através de Edital de Chamamento Público, expedido pelo Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de eleição. Art. 8º Todas as entidades e/ou segmentos com direito a voto constarão em cédula de papel, para que se faça a eleição dos representantes da sociedade civil em caso mais inscritos para a vaga selecionada. CAPÍTULO IV Da Diretoria Executiva e sua Eleição Art. 9º O Conselho contará com uma Diretoria Executiva composta da seguinte forma: I – Presidência; II – Vice-presidência; III – Secretaria-Geral. §1º A Diretoria Executiva será paritária e sua escolha se dará pelos membros efetivos do Conselho, respeitando-se a alternância dos cargos entre Poder Público e sociedade civil organizada. §2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução. Art. 10. São funções do Presidente do Conselho: I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias; II – coordenar as atividades do Conselho: revisando a pauta, determinando a verificação de presença, a leitura da ata e das comunicações, concedendo a palavra aos membros, colocando matérias em discussão e votação, anunciando o resultado das votações, decidindo sobre questões de ordem, consultando os livros e documentos do Conselho; III – exercer na sessão plenária, além do direito de voto, o direito de voto de qualidade, nos casos de empate; IV – constituir Comissões, Câmara Técnicas Permanentes e Grupos de Trabalho indicando seus membros; V – solicitar informações e colaboração dos órgãos públicos, quando necessário; VI – expedir ordens internas de serviços necessárias ao funcionamento do Conselho, solicitar e estabelecer prazo de conclusão dos trabalhos; VII – distribuir expedientes às Comissões; VIII – convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem de reuniões, com direito somente a voz, com o objetivo de colaborarem nos assuntos a serem discutidos; IX – pronunciar-se, ouvido o Plenário, sobre os pedidos de justificativas de ausência dos Conselheiros, bem como solicitar à Secretaria Municipal vinculada a substituição de membros, quando se fizer necessário; X – representar o Conselho ou delegar sua representação a um de seus membros, para contato com autoridades e órgãos afins; XI – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; XII – outras competências afins que estejam dentro dos objetivos do Conselho. Art. 11. Ao vice-presidente caberá substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, quando solicitado, colaborar com este no exercício de suas funções. Art. 12. São funções da Secretaria-Geral: I – elaborar a pauta em conjunto com o Presidente ou submetê-la a sua revisão;
II – secretariar as reuniões do Conselho, redigindo suas atas e procedendo a leitura das mesmas; III – responsabilizar-se por organizar os arquivos, atas e outros documentos do Conselho; IV – enviar a convocação das sessões e as pautas aos membros do Conselho, com a devida antecedência; V – realizar outras funções determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário. Art. 13. A eleição para composição da Diretoria Executiva será realizada em sessão Ordinária, convocada especialmente para este fim. §1º A votação será aberta e nominal e serão considerados eleitos os candidatos mais votados do Poder Público e da sociedade civil, separadamente. §2º O primeiro escrutínio será para composição da Presidência, cabendo a função de Presidente ao candidato com a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será realizado novo escrutínio entre os candidatos empatados. §3º Após a eleição da Presidência, serão realizados os demais escrutínios para preenchimento da Vice-presidência e SecretariaGeral, que deverão seguir as mesmas regras dispostas no §2º, do presente artigo. CAPÍTULO V Dos Deveres dos Membros do Conselho Art. 14. Compete aos membros do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI: I – Participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; II – Votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário; III – Comparecer às reuniões nas datas e horários pré-fixados, com antecedência de 15 (quinze) minutos; IV – Desempenhar as funções para as quais for designado; V – Relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente; VI – Obedecer às normas regimentais; VII – Assinar as atas das reuniões do Conselho; VIII – Apresentar retificações ou impugnações das atas com as respectivas justificativas; IX – Comunicar sua ausência justificada, até 12 (doze) horas antes do início da reunião, providenciando o comparecimento de seu suplente; X – Apresentar à apreciação do Conselho qualquer assunto relativo as suas funções; XI – Eleger os membros da Diretoria Executiva; XII – Realizar outras funções solicitadas pelo Presidente ou pelo Plenário. Art. 15. O membro do Conselho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativas, após ser advertido, ficará automaticamente desligado, sendo chamado seu suplente para o preenchimento da vaga e, ainda, informada a entidade para indicar novo conselheiro. Parágrafo único. Uma vez impossibilitado de justificar a ausência com antecedência, o conselheiro faltante poderá justificá-la, por escrito, dentro do prazo 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou a falta. Art. 16. No caso de pedido de renúncia, afastamento temporário, ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente com direito a voto na reunião. Art. 17. Aos membros suplentes presentes às reuniões plenárias será assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares. CAPÍTULO VI Da Organização e Funcionamento do Conselho Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ - COMUDI se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou seja, metade mais um. §1º As sessões ordinárias se realizarão sempre na última semana do mês, às quintas-feiras, com duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
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Rio Grande do Sul , 07 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4303 §2º As sessões extraordinárias dependerão de convocação do Presidente ou da maioria simples de seus membros titulares. §3º Não havendo quórum suficiente para o início da sessão, o Plenário deverá aguardar por 30 (trinta) minutos e esgotado este prazo, em permanecendo tal carência, a sessão será remarcada para a semana imediatamente posterior. Art. 19. A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte: I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II – expediente; III – ordem do dia; IV – outros assuntos de interesse. Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho antecipadamente através de convocação da reunião por e-mail ou outro meio digital. Art. 20. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos, terá duração máxima de 15 (quinze) minutos e abrangerá, também, apresentação, pela Secretaria-Geral, dos avisos e comunicações, correspondências e documentos de interesse do Conselho, além da leitura da pauta. Art. 21. A ordem do dia corresponderá à discussão das matérias constantes da pauta da sessão, bem como à execução das funções do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste regimento. Art. 22. Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, obedecendo à ordem de inscrição e ao tempo estipulado. Parágrafo único. Uma vez encaminhada a matéria para votação, não mais poderá voltar a ser discutido o mérito do assunto. Art. 23. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas. §1º Durante as discussões, cada membro terá direito a palavra, durante o tempo fixado de 3 (três) minutos, prorrogáveis pelo Presidente em caso de necessidade; §2º Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas de matéria em debate. Art. 24. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente. Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse Regimento será decidido pelo Presidente. Art. 25. Uma vez encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado pelo Presidente, para encaminhamento de votação. Art. 26. A votação será nominal e aberta. Parágrafo único. A votação nominal e aberta será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. Art. 27. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente e quantos votaram em contrário. Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 28. É vetado voto por delegação. Art. 29. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata, podendo, ainda, ser objeto de resolução caso necessite ser disciplinada pelo Conselho. Art. 30. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas e subscritas pelo Presidente e Secretário(a)-Geral do Conselho. CAPÍTULO VII Da Alteração do Regimento
Art. 31. As alterações regimentais serão apreciadas em reuniões especialmente convocadas para esse fim, e as matérias serão consideradas aprovadas se receberem o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho (maioria qualificada). Art. 32. As alterações regimentais aprovadas serão encaminhadas à Secretaria cujo Conselho está vinculado, para formalização legal. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do Conselho. Art. 34. Os contatos e comunicados entre os membros do Conselho deverão ser prioritariamente por e-mail ou outro meio digital. Art. 35. As normas para realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos da população LGBTQIA+, serão elaboradas por uma Comissão instituída pelo COMUDI, dentre seus membros, representantes do poder público e de instituições da sociedade civil organizada, legalmente instituídas, grupos organizados, com reconhecidos trabalhos voltados para o segmento LGBTQIA+, instituídos para este fim. Parágrafo único. A proposta de normas para realização da Conferência Municipal, após elaborada, será remetida a Secretaria Municipal Gestora da Política Pública de Assistência Social, para análise discricionária quanto a sua realização. Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 11 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Rodrigo Beling