Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 12.761, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 12761
- data
- 2026-03-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-24
- codigo_identificador
- A68AA7FC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117807_2026-03-23_8cb7ecc28f868bcdf14616d1a520440b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 12.761, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO Nº 12.761, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre as Orientações Gerais para o ano letivo de 2026 para as Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 12.796/2013, que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade e gratuidade da Educação Básica para crianças e adolescentes dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, bem como o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade; CONSIDERANDO a oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e a garantia aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; CONSIDERANDO as normativas do Conselho Nacional de Educação; CONSIDERANDO as normativas do Conselho Municipal de Educação de Santa Cruz do Sul – CME; CONSIDERANDO a Lei n° 15.409, de dezembro de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula de estudantes nas escolas das redes de ensino pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei n° 8.560, de 06 de abril de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de saúde da criança – carteira de vacinação – no momento da matrícula escolar e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 14, §1º, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias; CONSIDERANDO o que prevê a Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005 e nova redação pela Lei Complementar n° 811, de março de 2022 e a Lei Complementar nº 961, de 25 de março de 2024; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação FICAI 4.0 de 11 de março de 2024; CONSIDERANDO a Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; CONSIDERANDO a Lei nº 15.100 de 13 de janeiro de 2025 que dispõe sobre uso de aparelhos eletrônicos nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 13.722, de 04 de outubro de 2018 – Lei Lucas; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.640, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução 03 de 18 de novembro de 2021, que institui a nível municipal, para o Sistema de Ensino de Santa Cruz do Sul, a ―Busca Ativa‖ e seus devidos procedimentos e encaminhamentos; CONSIDERANDO o Decreto n°11.545, de 02 de Fevereiro de 2023, que regulamenta os critérios para o registro de horas – atividade e dá outras providências. DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido o número mínimo de 200 dias letivos para o ano de 2026 às Escolas e ao Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA da Rede Municipal de Ensino, conforme a Legislação, incluindo as escolas em Tempo Integral. §1° No Ensino Fundamental e na Educação Infantil, deverá ser cumprida a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas. §2º Nas escolas que possuem a estratégia da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser cumprida a carga horária mínima de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, conforme a Legislação. §3° Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental o atendimento será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 horas semanais, na estratégia da Educação Integral em Tempo Integral; §4º No Ensino Fundamental Modalidade EJA Anos Iniciais deverá ser cumprida a carga horária mínima anual de 600 (seiscentas) horas, e nas Etapas 6,7,8,9 no mínimo 1.600 (mil e seiscentas) horas ao longo dos 4 semestres.
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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 2º Para o ingresso na Educação Infantil – Pré-Escola, a criança deverá possuir, no mínimo, 04 (quatro) anos de idade completos até o dia 31 de março de 2026, conforme legislação federal e normatização complementar do Conselho Municipal de Educação; Art. 3º Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a idade mínima exigida, nos termos da legislação, é de 6 (seis) anos completos até 31 de março de 2026. Parágrafo único. Para as crianças que completarem 6 (seis) anos após a data mencionada no caput, será obrigatória a matrícula na Educação Infantil – Pré-escola, conforme legislação. Art. 4° Para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos – EJA, a idade mínima é de 15 (quinze) anos. Art. 5° A escola deverá zelar pela frequência das crianças e dos estudantes, observando o que dispõe a legislação, as orientações estabelecidas no Termo de Cooperação da FICAI 4.0 e a Resolução nº1/2024 do CME/SCS. §1º A escola é responsável por registrar, monitorar e comunicar, de forma obrigatória, os casos de infrequência no sistema FICAI 4.0, bem como por realizar as ações previstas na Busca Ativa Escolar, com vistas à garantia do acesso, permanência e sucesso escolar. §2º A frequência mínima exigida para a Educação Infantil, PréEscola, é de 60% do total de dias letivos; §3º A frequência mínima exigida na legislação para o Ensino Fundamental e modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) é de 75% do total de horas letivas. Art. 6° As solenidades de conclusão do Ensino Fundamental somente deverão ocorrer após o cumprimento dos 200 dias letivos e da carga horária mínima anual de 800 horas ou conforme a legislação. Art. 7° O Ano Letivo das EMEIs – Educação Infantil terá início em 18 de fevereiro de 2026 e término previsto para 22 de dezembro de 2026. Parágrafo único. No período de 12 de janeiro à 10 de fevereiro, às EMEIs Paraíso Infantil e Pequeninos do Faxinal funcionarão em regime de plantão. Art. 8° O Ano Letivo da Educação Infantil e Ensino Fundamental das EMEFs terá início em 18 de fevereiro de 2026 e término previsto para 18 de dezembro de 2026. Art. 9° O Ano Letivo da Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA terá início em 18 de fevereiro de 2026 e término previsto para 22 de dezembro de 2026. §1º O recesso semestral dos discentes da Educação Infantil – PréEscola e do Ensino Fundamental ocorrerá no período de 20 de julho de 2026 a 31 de julho de 2026. O recesso dos discentes da Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá no período de 20 de julho de 2026 a 31 de julho de 2026. §2º Para as Escolas de Educação Infantil - Pré-escola: Fica estabelecido o cumprimento de 03 (três) sábados letivos durante o ano letivo de 2026, conforme disposição da Escola para melhor organização do seu calendário escolar e previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação - SEE. §3º Para o Ensino Fundamental e Educação Infantil - Pré-escola das EMEFs: Fica estabelecido o cumprimento de 05 (cinco) sábados letivos durante o ano letivo de 2026, conforme disposição da Escola para melhor organização do seu calendário escolar e previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação - SEE. §4º Para o Ensino Fundamental- Educação de Jovens e Adultos, CEMEJA: Fica estabelecido o cumprimento de 3 (três) sábados letivos no segundo semestre durante o ano letivo de 2026 conforme disposição do Núcleo para melhor organização do seu calendário escolar e previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação - SEE. I – Em situações emergenciais, em que o poder executivo decretar a suspensão de dia letivo, o mesmo será recuperado em sábado letivo e/ou no final do ano letivo, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação. II – Em situações adversas legais, que possam ocorrer no percurso do ano letivo, a recuperação deverá ser computada no final do ano letivo.
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III – A SEE não autoriza dia letivo aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, decretado pelo poder executivo. Art. 10. Para o ano letivo de 2026, a Mantenedora, as Escolas e CEMEJA destinarão o mínimo de 66 (sessenta e seis) horas para a Formação continuada, destinada ao aprimoramento profissional, de acordo com o Calendário Escolar, conforme a seguir: I – os profissionais da educação pertencentes ao plano de carreira do magistério público municipal, em efetivo exercício, que possuam 20 h, são convocados a participar em, no mínimo, 33 h e os profissionais com 40 h são convocados a participar das 66 h. §1º No dia 11 de fevereiro de 2026, nos turnos da manhã e tarde, a Formação Continuada será oferecida pela Escola e CEMEJA, contemplando momentos de estudo e trabalho colaborativo voltados à análise e atualização do Projeto Político-Pedagógico, bem como à reflexão sobre as especificidades de cada unidade, considerando as realidades e necessidades da comunidade escolar para o planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano letivo de 2026. §2° No dia 12 de fevereiro de 2026, no turno da manhã e tarde, a Formação Continuada será oferecida pela Secretaria Municipal de Educação. §3° No dia 13 de fevereiro, no turno da manhã, a Formação Continuada será oferecida pela Mantenedora. No turno da tarde do dia 13, a Formação Continuada deverá ser oferecida pela Escola – EMEFs e CEMEJA. §4° No dia 13 de fevereiro, no turno da tarde a Formação Continuada para EMEIs será oferecida pela Mantenedora. §5° No dia 15 de abril, a Formação Continuada, para EMEIs, EMEFs e CEMEJA no turno da manhã e tarde, será oferecida pela Secretaria Municipal de Educação. §6° No dia 20 de julho de 2026 a Formação Continuada será oferecida pela escola e CEMEJA nos turnos manhã e tarde. §7° No dia 21 de julho de 2026, a Formação Continuada será oferecida pela Mantenedora. §8° No dia 08 de setembro de 2026, a Formação Continuada será oferecida pela Mantenedora nos turnos manhã e tarde (II Fórum Municipal de Alfabetização). §9° No decorrer do 1º e 2º semestre, a Mantenedora oferecerá Formação Continuada para as diferentes áreas e anos de atuação dos profissionais de educação. §10. Não poderá ser computado como dia letivo o período destinado à Formação. §11. Conforme legislação, o período destinado à Formação Continuada corresponde ao cumprimento de hora-atividade. §12. O cronograma com as temáticas referente à Formação Continuada do ano letivo das EMEIs, EMEFs e CEMEJA deverá ser enviado à Mantenedora para análise até o dia 05 de janeiro de 2026. O Calendário Escolar deverá ser entregue à SEE até a data de 27 de março para aprovação da mantenedora. §13. O cronograma com as temáticas referentes à Formação Continuada do ano letivo e o Calendário Escolar aprovados devem constar no Plano Global da Escola. O Plano Global deve ser entregue na Secretaria Municipal de Educação para aprovação até o dia 30 de abril de 2026. I – as reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe devem ser presenciais e previstos no Plano Global e não são computadas como dia e/ou horas letivas, com exceção dos Conselhos de Classe participativos conforme regimento. Art. 11. Nos dias destinados à formação continuada convocada pela Mantenedora, a presença dos profissionais da Rede Municipal de Educação é obrigatória. §1º As faltas somente poderão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico devidamente comprovado. §2º A chefia imediata não está autorizada a liberar profissionais para compensação de horas ou outras atividades durante o período das convocações das formações. §3º As horas destinadas à formação são consideradas parte integrante da jornada de trabalho, sendo vedada sua substituição por outras ações ou tarefas. §4º Caso haja alteração na temática da Formação Continuada, aprovada pela Mantenedora, a Escola/CEMEJA deverá encaminhar
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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ofício, com no mínimo 5 dias úteis de antecedência, informando e justificando as alterações. Art. 12. De acordo com o inciso XVI do Art. 140 da Lei Complementar n° 738/2019, é dever do servidor frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização. Art. 13. Em conformidade com o Art. 35 da Lei Complementar no 295/2005, os docentes poderão ser convocados pela Mantenedora para formação continuada em serviço. Art. 14. Em relação a hora-atividade, seguir em conformidade com o Art. 35 da Lei Complementar nº 295/2005 e Decreto nº 11.545, de 02 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. Em caso de convocação pela Mantenedora em dia de cumprimento da hora-atividade tanto em local de trabalho como local diverso será priorizada a convocação da Mantenedora. Art. 15. Após o término do ano letivo, são destinados dois dias para a revisão de critérios avaliativos por solicitação dos pais e/ou estudantes quando maior de 18 anos. Art. 16. A contar do último dia destinado à revisão de critérios (conforme calendário da escola), após o encerramento do ano letivo, quando os discentes estiverem no período de férias escolares, as EMEFS e o CEMEJA funcionarão em turno contínuo de trabalho com expediente de 06 (seis) horas ininterruptas. §1° As Escolas e o CEMEJA, adequando-se às peculiaridades locais, poderão definir seus horários de funcionamento durante o referido período, desde que cumpram as 06 (seis) horas diárias. §2º Cada Escola deve encaminhar à SEE até o dia 15 de dezembro de 2026, ofício informando o horário de funcionamento no período supracitado. §3º Os servidores que cumprem carga horária de 4 horas diárias (20 horas semanais) devem cumpri-las nas primeiras 4 (quatro) horas do horário de funcionamento estabelecido pela Escola. §4º Para os servidores que cumprirão carga horária de 6 horas ininterruptas fica assegurado intervalo de até 15 minutos, durante a jornada de trabalho, para realização de lanches rápidos entre a 3ª e 4ª hora da jornada de atividades, sendo vedada a saída do local de trabalho para alimentação. Art. 17. O não cumprimento do disposto no art. 8° deste Decreto implicará em infrações disciplinares dispostas nos Artigos 140 e 141, Inciso I, da Lei Complementar no 738, de 04 de abril de 2019. Art. 18. Nenhuma Escola poderá suspender o atendimento, exceto por ordem expressa do Chefe do Executivo Municipal, conforme previsto no inciso XI do artigo no 61 da Lei Orgânica do Município. Art. 19. Este Decreto poderá sofrer alterações para adequá-lo à Legislação Federal, Estadual e/ou Municipal. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o ano letivo de 2026. Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
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Cessionária: ASSOCIAÇÃO SANTACRUZENSE DE APICULTORES – ASA (1º). Objeto: Prorroga o prazo acertado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Arts. 105, 106, inciso I e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 4º da Lei Municipal nº 9.854/2025 e Cláusula Terceira do Termo de Cessão de Uso original. Processo Administrativo nº 001/SEAGRI/2025. Data: 05/02/2026. Cessionária: ASSOCIAÇÃO SANTACRUZENSE DE APICULTORES – ASA (1º). Objeto: Prorroga o prazo acertado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Arts. 105, 106, inciso I e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 4º da Lei Municipal nº 9.851/2025 e Cláusula Terceira do Termo de Cessão de Uso original. Processo Administrativo nº 002/SEAGRI/2025. Data: 05/02/2026. Publicado por: Chayene Guterres Costa