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MunicipalRS · Santa Cruz Do Sul · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 12.748, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTA CRUZ DO SUL
tipo
Decreto
numero
12748
data
2026-03-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 12/03/2026
data_publicacao
2026-03-12
codigo_identificador
4D6DB7F9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117799_2026-03-11_313b0983af121b1a474e8d62a5a89c52.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 12.748, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 12.748, DE 11 DE MARÇO DE 2026. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos V e VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei nº 10.187, de 02 de dezembro de 2025, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado pela Lei nº 10.187, de 02 de dezembro de 2025, anexo, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 11 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

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§4º Em caso de vacância do representante do Poder Público, o chefe do Poder Executivo Municipal indicará o nome de outro servidor, lotado na mesma secretaria ou órgão, para preencher a vaga, e, do mesmo modo, em caso de vacância de representante da sociedade civil, deverá ser indicado o novo representante. §5º O membro titular ou suplente do Conselho será excluído automaticamente quando faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas. §6º Em caso de exclusão de uma entidade representativa da Sociedade Civil Organizada, uma nova entidade será submetida ao plenário do Conselho em Assembleia Geral. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º Para o cumprimento das suas finalidades o Conselho Municipal de Turismo –COMTUR/SCS terá a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário; II – Núcleo Gestor: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário-Geral, indicado pelo presidente do COMTUR/SCS dentre os conselheiros Titulares. III – Comissões Setoriais; IV – Órgãos Auxiliares. SEÇÃO I DO PLENÁRIO

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Art. 5º O plenário, instância máxima do COMTUR/SCS, é constituído por todos os representantes regularmente nomeados cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação.

MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO SANTA CRUZ DO SUL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIA E SEDE Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/SCS, criado pela Lei nº 7.495, de 28 de dezembro de 2015, consolidado pela Lei nº 10.187, de 02 de dezembro de 2025, é órgão consultivo, propositivo e fiscalizador, em âmbito municipal, que exerce o controle das políticas públicas de turismo executadas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/SCS estão devidamente estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 10.187, de 02 de dezembro de 2025. Art. 2º O COMTUR tem duração por tempo indeterminado e sua sede, administração e foro será na Secretaria municipal de Turismo de Santa Cruz do Sul – RS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O plenário do Conselho será composto por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 10 (dez) membros do governo, 9 (nove) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, e o Secretário(a) de Turismo, e 10 (dez) membros da Sociedade Civil organizada, não governamentais, todos com direito a voto, conforme estrutura representativa. §1º O conselheiro suplente devidamente indicado poderá substituir o titular na plenitude das suas funções quando este faltar às reuniões. §2º O mandato de membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, com direito a 01 (uma) recondução de mesmo período, e será contado a partir da nomeação dos conselheiros pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. §3º Em caso de vacância, por qualquer motivo, do qual decorra o afastamento definitivo do conselheiro titular e/ou suplente do órgão, o preenchimento da vaga se dará, no máximo, em 30 (trinta) dias corridos após a oficialização da vacância.

Art. 6º As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, e encaminhadas ao secretário competente, assim como ao Chefe do Executivo. SEÇÃO II DO NÚCLEO GESTOR Art. 7º O Núcleo Gestor do COMTUR/SCS será definido pelo Plenário na primeira Reunião Ordinária, após a posse e eleição dos membros do COMTUR/SCS. §1º O mandato dos seus membros será pelo período de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição por mais um mandato. §2º Os nomes que preencherão os cargos de Presidente e VicePresidente serão apresentados por solicitação dos interessados ou por indicação de seus pares, e a escolha será por voto ou por aclamação. §3º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados de forma nominal por qualquer membro do Conselho titular e, em caso de vacância nos cargos, será escolhido substituto em assembleia específica para esse fim. SEÇÃO III DAS COMISSÕES SETORIAIS Art. 8º As Comissões poderão ser: I – Permanentes; II – Especiais e/ou Temporárias. Parágrafo único. As comissões técnicas permanentes, especiais e/ou temporárias, suas composições e atribuições serão definidas pelo Plenário do Conselho, registradas em ata e divulgadas por meio de ato interno do mesmo. Art. 9º As Comissões Setoriais que vierem a ser criadas integrarão o COMTUR/SCS, compostas obrigatoriamente por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) representante governamental e 01 (um) representante não-governamental. §1º As comissões podem ser complementadas por representantes do Conselho de forma paritária, e da mesma forma poderá contar com a colaboração de convidados.

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Rio Grande do Sul , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • §2º Cada Comissão Setorial terá um relator, escolhido entre os conselheiros temáticos, para organizar e presidir as discussões de sua respectiva área, devendo as decisões ser realizadas por voto. Art. 10. Os servidores dos diversos órgãos da administração direta ou indireta do Município, ou de entidades, poderão participar dos trabalhos das Comissões mediante convite do Presidente do COMTUR/SCS. Art. 11. Compete às Comissões Setoriais: I – Apreciar processos que lhes forem submetidos e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do Plenário do Conselho Municipal de Turismo; II – Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III – Examinar os relatórios das instituições turísticas e órgãos vinculados ao Poder Público Municipal, ligada à respectiva área, sugerindo as providências cabíveis; IV – Tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário; V – Promover estudos, pesquisas e levantamentos na área de sua atuação, para serem utilizados nos trabalhos do Conselho; VI – Promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Turismo. Art. 12. Por decisão do Plenário ou do Presidente, a matéria objeto de deliberação será encaminhada à Comissão correspondente para as providências necessárias. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Art. 13. A secretaria do Conselho será dirigida por um Conselheiro Titular, tendo por finalidade as seguintes atribuições: I – Prestar serviços de apoio administrativo ao funcionamento do COMTUR/SCS; II – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizando as pautas das reuniões e redigindo as atas de cada sessão; III – Coordenar os trabalhos de equipe de apoio administrativo no funcionamento do COMTUR/SCS; IV – Emitir parecer informativo e instruir processos a serem encaminhados ao Conselho; V – Manter sistema de documentação inerente ao funcionamento do Conselho; VI – Ordenar as Resoluções e os Atestados do Conselho; VII – Exercer a interlocução com entidades e órgãos públicos no que se referir ao COMTUR/SCS; VIII – Executar outras atividades nos termos deste Regimento. CAPÍTULO V DOS DIRIGENTES Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I – Presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates; II – Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; III – Representar o Conselho em suas relações externas; IV – Assinar documentos, resoluções e atestados e dar-lhes publicidade; V – Promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução das decisões do Conselho junto ao Executivo e ao Legislativo Municipal; VI – Avaliar a pertinência e propor debates sobre questões e propostas de entidades comunitárias, assegurando aos representantes das mesmas o direito à participação nos debates; VII – Supervisionar as atividades das Comissões Setoriais e Técnicas; VIII – Distribuir estudos, pareceres, relatos e os demais assuntos submetidos à apreciação do Conselho; IX – Desempenhar outras atribuições pertinentes para o bom funcionamento do Conselho; X – Votar; XI – Em caso de empate em processos de votação do Conselho, o presidente procederá ao voto de desempate;

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XII – Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. Art. 15. Ao Vice-Presidente compete assessorar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos, praticando todos os atos que lhe são pertinentes. Art. 16. Ao Secretário-Geral do Conselho compete; I – Secretariar as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais trabalhos do Conselho; II – Prestar assistência à Presidência e às Câmaras Setoriais, no cumprimento de suas atribuições; III – Articular-se com a Secretaria Municipal de Turismo, visando ao suprimento de materiais de expedientes, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório do apoio administrativo do Conselho; IV – Transmitir ordens, informações e convites emanados do presidente do Conselho; V – Expedir e receber Correspondência; VI – Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados com o Conselho; VII – Emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho; VIII – Coordenar todas as atividades e atribuições conferidas ao Apoio Administrativo do Conselho Municipal de Turismo; IX – Votar e ser votado; X – Outras atividades nos termos deste Regimento Interno. Art. 17. Aos Conselheiros Municipais de Turismo compete: I – Participar dos trabalhos do Conselho com assiduidade, pontualidade, espírito participativo e solidário, na busca de soluções comuns no âmbito do Conselho; II – Participar das Comissões Setoriais do Conselho com dedicação à causa comunitária; III – Compatibilizar as proposições da comunidade com a estratégia global de desenvolvimento turístico no município; IV – Cumprir as normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho; V – Votar e serem votados; VI – Requerer, com apoio de 08 (oito) membros titulares, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho, se houver assuntos de interesse da comunidade; VII – Comparecer e assinar as Listas de Presença às reuniões. VIII - Comunicar ao seu respectivo suplente a sua ausência em reuniões, e quando de sua vacância no cargo; Paragrafo único. É de responsabilidade dos conselheiros apropriarem-se da documentação que rege e consolida o Conselho (Lei de Criação, Regimento Interno, Plano Municipal de Turismo, entre outros). CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data pré estabelecida e, extraordinariamente, quando convocado por escrito, via ofício ou por correio eletrônico, pelo presidente, ou por 11 (onze) conselheiros, com prazo mínimo de 03(três) dias de antecedência. Parágrafo único. As reuniões, tanto em caráter ordinário quanto extraordinariamente, serão realizadas preferencialmente na sede da Secretaria de Turismo e/ou local a ser definido, que disponibilizará a estrutura necessária para a realização do encontro. Art. 19. As reuniões do Conselho funcionarão com a presença de 11 (onze) Conselheiros em primeira chamada e, quinze minutos após, em segunda chamada com qualquer número, e as decisões serão tomadas por maioria simples. Art. 20. As reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação, não permitindo aos observadores o direito a voto. Art. 21. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo SecretárioGeral. Parágrafo único. Na ausência do Secretário-Geral do Conselho, quando em reunião ordinária, os Conselheiros obedecerão,

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Rio Grande do Sul , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • invariavelmente, a pauta estabelecida e comunicada previamente as entidades. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O prazo máximo para apresentação de todo e qualquer parecer é de 10 (dez) dias úteis. Art. 23. A Secretaria Municipal de Turismo providenciará o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho no cumprimento de suas finalidades. Parágrafo único. A documentação pertinente ao Conselho será arquivada na Secretaria Municipal de Turismo. Art. 24. Esse Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com a Lei nº 10.187, de 02 de dezembro de 2025, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do Conselho Municipal de Turismo, e aprovada por maioria simples de seus membros, submetidos à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25. A função de membro do Conselho Municipal de Turismo será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração adicional ou outra forma de vantagem ou disposição, tal como preceitua o artigo 4º, da Lei nº 10.187, de 02 de dezembro de 2025. Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 11 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Rodrigo Beling