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MunicipalRS · Santa Cruz Do Sul · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 12.738, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTA CRUZ DO SUL
tipo
Decreto
numero
12738
data
2026-03-05
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/03/2026
data_publicacao
2026-03-06
codigo_identificador
5F8B7178
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 12.738, DE 05 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 12.738, DE 05 DE MARÇO DE 2026. Altera a redação do Decreto nº 12.656, de 22 de dezembro de 2025, que “Regulamenta a emissão de NFS-e no padrão Nacional pelos prestadores de serviços do Município e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, e DECRETA: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 6º, do Decreto nº 12.656/2025, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 6º No caso de necessidade de cancelamento/substituição de NFS-e fora do prazo previsto nos artigos 4º e 5º deste Decreto, e para NFS-e com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o prestador do serviço deverá, além de solicitar análise fiscal no Emissor Nacional da NFS-e, protocolar requerimento dirigido ao Departamento de Administração Tributária, juntando documentação comprobatória do alegado, em especial a(s) NFS-e substituta(s) daquela(s) que está(ão) sendo cancelada(s), sem prejuízo das penalidades cabíveis (Art. 82 da LC nº 887/2022 – CTM).” Art. 2° Fica alterado o artigo 7º do Decreto nº 12.656/2025, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 7º O ISSQN incidente sobre os serviços prestados e tomados com retenção, de empresas sediadas ou não em Santa Cruz do Sul, cujo recolhimento deva ser realizado em Santa Cruz do Sul (artigos 56 a 61 da LC nº 887/2022 – CTM), será lançado de forma automática pelo sistema do Município, conforme informações importadas do Ambiente de Dados Nacional (ADN), sendo que a guia para recolhimento estará disponível a partir do dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência. §1º Após o dia 10 (dez) de cada mês, caso seja(m) emitida(s) NFS-e com data de competência retroativa, o sistema, de forma automática, realizará o lançamento do ISSQN complementar na competência informada na(s) NFS-e, disponibilizando a guia correspondente, cuja data de vencimento respeitará o calendário fiscal do exercício. §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional/MEI, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida pela LC nº 123/2006. §3º As empresas optantes pelo Simples Nacional, que ultrapassarem o sublimite de faturamento previsto na LC nº 123/2006, farão o recolhimento do ISSQN na forma do caput deste artigo.” Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Santa Cruz do Sul, 05 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling