Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 12.736, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 12736
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-06
- codigo_identificador
- C3FFF702
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 12.736, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO Nº 12.736, DE 04 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta a Lei Nº 9.940, de 20 de maio de 2025, que autoriza a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação (Naming Rights) de eventos e equipamentos públicos municipais no Município de Santa Cruz do Sul, e estabelece as diretrizes procedimentais para sua operacionalização. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 9.940, de 20 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada para a nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais; CONSIDERANDO a necessidade de promover a atração de investimentos privados e o desenvolvimento de atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, conforme o escopo do Artigo 1º da supramencionada Lei; CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, orientadores da Administração Pública Municipal, conforme o Artigo 1º da Lei nº 9.827, de 17 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios claros e transparentes para a seleção dos interessados e para a formalização dos contratos de cessão onerosa, garantindo a ampla competitividade e o melhor interesse público na gestão dos bens municipais; CONSIDERANDO que a cessão onerosa de direito à nomeação constitui um mecanismo de fomento a receitas e otimização da gestão de ativos, exigindo uma regulamentação que detalhe os procedimentos licitatórios, as contrapartidas, a fiscalização e a prestação de contas, em consonância com as diretrizes de transversalidade na ação governamental preconizadas pela administração municipal; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.940, de 20 de maio de 2025, que autoriza o recebimento de recursos e a execução de contrapartidas decorrentes da cessão onerosa de direito à nomeação (Naming Rights) de eventos e equipamentos públicos municipais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Sul, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 2º Para os fins e efeitos deste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos essenciais à plena compreensibilidade e operacionalização da matéria:
I – Cessão Onerosa de Direito à Nomeação (Naming Rights): constitui-se no contrato administrativo pelo qual o Poder Executivo Municipal, mediante procedimento licitatório específico, cede onerosamente a um agente privado o direito de associar sua marca, nome ou slogan ao nome de um evento ou equipamento público municipal, visando a obtenção de benefícios financeiros e/ou a realização de benfeitorias e atividades de interesse coletivo; II – Cessionário: pessoa física ou jurídica de direito privado que adquire, mediante contrato, o direito à associação de sua imagem, marca ou nome a um evento ou equipamento público municipal, cumprindo as obrigações e contrapartidas estabelecidas no respectivo edital e instrumento contratual; III – Proposta de Cessão Onerosa: o documento formalizado e apresentado no procedimento licitatório pelo potencial Cessionário, contendo as especificações da oferta, incluindo o valor da contrapartida financeira anual em pecúnia, a descrição de eventuais benfeitorias ou atividades propostas, e o plano de inserção da marca no equipamento ou evento; IV – Contrato de Cessão Onerosa: instrumento jurídico formalizando o acordo entre o Município e o Cessionário, o qual detalha os direitos, deveres, obrigações e prazos pactuados em decorrência da cessão do direito à nomeação, obedecendo rigorosamente às normativas federais, estaduais e municipais sobre contratações públicas e legislação correlata, notadamente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; V – Contrapartida: a obrigação contratual devida pelo Cessionário ao Município, em decorrência da cessão de direito obtida, compreendendo o pagamento anual em pecúnia e, quando expressamente previsto e detalhado no Edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos à ação e aos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, ou outras ações que gerem benefício público, sendo estas últimas passíveis de desconto no valor anualmente devido. Parágrafo único. A inserção da marca ou nome do Cessionário nas placas de anúncio indicativo presentes nas testadas do equipamento público, deverá seguir o disposto no Artigo 4º da Lei nº 9.940/2025, configurando um direito básico do Cessionário e um dever de reconhecimento por parte do Município. CAPÍTULO II DA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS Art. 3º A celebração dos Contratos de Cessão Onerosa de Direito à Nomeação será sempre precedida de procedimento licitatório, em conformidade com o Artigo 2º da Lei nº 9.940/2025, vedada a escolha direta por provocação ou outras modalidades de seleção que não garantam a ampla concorrência e o tratamento isonômico. §1º O processo administrativo para a cessão onerosa será iniciado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do equipamento ou evento a ser nomeado, ou pela Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana, quando se tratar de ação intersetorial ou de grande impacto estratégico. §2º O processo deverá ser instruído com a justificativa da conveniência e oportunidade da cessão, a avaliação do potencial de mercado do Naming Right e a minuta detalhada do edital de licitação. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS CONTRATUAL
DE
JULGAMENTO
E
DA
ÉTICA
Art. 4º Os critérios de julgamento e seleção das propostas dispostos no Edital deverão sempre buscar a proposta mais vantajosa para o Município e observarão, cumulativamente ou isoladamente, conforme a natureza do objeto, os seguintes princípios norteadores: I – Da Inovação e Sustentabilidade: buscar projetos que estimulem ações inovadoras e práticas sustentáveis, alinhadas com as políticas municipais de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, e de Desenvolvimento Econômico e Inovação, promovendo o progresso tecnológico e o fomento de setores criativos locais; II – Da Sintonia com Políticas Públicas: preferir propostas que apresentem alinhamento estratégico com as iniciativas de promoção das políticas setoriais do Município (como saúde, educação, esportes, cultura e assistência social, conforme a Lei nº 9.940/2025),
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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 demonstrando aderência aos objetivos de desenvolvimento humano de Santa Cruz do Sul; III – Da Acessibilidade e Inclusão Social: considerar positivamente propostas que contemplem a promoção da acessibilidade de idosos, pessoas em condições de vulnerabilidade social e de pessoas com mobilidade reduzida ou com alguma deficiência, no âmbito do equipamento ou evento patrocinado, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Inclusão; IV – Da Melhor Contrapartida Pecuniária: o valor anual ofertado em pecúnia será o elemento preponderante para a classificação e seleção das propostas, sendo garantido o julgamento objetivo e a transparência em todo o processo. Art. 5º O Município de Santa Cruz do Sul, em contrapartida ao recurso ou benefício recebido, autorizará a publicidade do Cessionário nos espaços e condições contratuais estabelecidas, desde que tais ações estejam em estrita consonância com as orientações do setor de Comunicação e Relações Institucionais, e em plena observância ao Manual de Comunicação e Uso da Marca do Poder Executivo Municipal. §1º Em qualquer hipótese de divulgação da marca do Cessionário, deverá ser mantida a integridade da imagem institucional do Município e do equipamento ou evento público, reservando-se o direito do Município de determinar a remoção de quaisquer materiais que venham a divergir das diretrizes estabelecidas. §2º A responsabilidade integral pelos custos relacionados à troca, instalação e manutenção das placas de anúncio indicativo recairá sempre sobre o Cessionário, conforme previsto no Artigo 4º da Lei nº 9.940/2025. Art. 6º É expressamente vedado ao Cessionário praticar atos que venham a impedir, restringir, limitar ou inviabilizar a realização de eventos de interesse público nos equipamentos municipais objeto da cessão onerosa de direito à nomeação, conforme o disposto no Artigo 5º da Lei nº 9.940/2025. §1º A vedação estende-se à imposição de condições que contrariem o interesse público, tais como, mas não se limitando a: I – exigir exclusividade de divulgação de sua marca no interior ou exterior do equipamento ou evento público, ressalvadas as disposições contratuais específicas sobre a logomarca no nome do equipamento; II – vetar, restringir ou criar obstáculos injustificados à realização de eventos, atividades ou ações promovidas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal; III – limitar o acesso ou o uso de espaços por outras entidades, organizações ou agentes públicos e privados para a realização de atividades de notório interesse coletivo. §2º O Cessionário deverá respeitar integralmente o calendário e a programação de eventos promovidos ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal, abstendo-se de quaisquer atos ou práticas que possam configurar manifesto conflito de interesses, concorrência desleal ou prejuízo ao uso democrático e livre dos equipamentos públicos. CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA Art. 7º O Contrato de Cessão Onerosa de Direito à Nomeação, resultante do procedimento licitatório, constituir-se-á no instrumento necessário e suficiente para a formalização do acordo e das obrigações recíprocas, devendo conter cláusulas que detalhem o objeto, o prazo, o valor da contrapartida (pecúnia e/ou execução de serviços), as penalidades por inadimplemento e as regras de fiscalização. Parágrafo único. O instrumento contratual deverá observar, no que couber, os requisitos e as cláusulas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, notadamente quanto à fiscalização e aplicação subsidiária das sanções. Art. 8º O Contrato de Cessão Onerosa terá sempre prazo determinado, conforme estabelecido no Edital. Parágrafo único. Caso haja interesse em nova cessão de direito à nomeação, deverá ser formalizado novo procedimento licitatório, observando-se integralmente o disposto no Artigo 3º deste Decreto e na Lei nº 9.940/2025.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO DE RESULTADOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º A Secretaria Municipal responsável pelo equipamento público ou evento nomeado, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana, designará formalmente, através de ato específico, um Gestor e/ou Fiscal do Contrato, que será o responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização rigorosa do adequado cumprimento de todas as cláusulas e obrigações fixadas no Contrato de Cessão Onerosa. Parágrafo único. O Gestor e/ou Fiscal deverá registrar todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas observadas durante a execução contratual, cabendo-lhe adotar as providências administrativas necessárias para o fiel cumprimento das disposições pactuadas. Art. 10. As situações fáticas de inexecução parcial ou total do Contrato de Cessão Onerosa serão objeto de medidas saneadoras e, se for o caso, de instauração de processo administrativo de responsabilização para aplicação das sanções pertinentes, conforme previsão expressa no contrato administrativo, na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas municipais aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Somente serão permitidas, no âmbito da cessão onerosa de direito à nomeação, a divulgação e a promoção de marcas e propagandas institucionais do Cessionário compatíveis com a imagem e os princípios do Município de Santa Cruz do Sul. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a publicidade de natureza religiosa e político-partidária ou qualquer outra natureza de produto, serviço ou atividade comprovadamente incompatível ou prejudicial à imagem e aos valores da Administração Pública Municipal. Art. 12. A inclusão da marca do Cessionário na placa de anúncio indicativo do imóvel deverá ocorrer após o nome do equipamento público e cumprir todas as regras e diretrizes presentes no manual de comunicação do Município de Santa Cruz do Sul, garantindo-se a manutenção da placa em perfeito estado durante toda a vigência contratual. Art. 13. Todos os recursos financeiros advindos da celebração dos contratos de cessão onerosa deverão ser depositados e gerenciados a partir de conta bancária específica da Secretaria Municipal ou entidade responsável pela gestão do ativo, ou na conta indicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, com o fim de garantir o controle e a rastreabilidade da aplicação dos valores. Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Fazenda o acompanhamento, o controle contábil e a gestão financeira de todos os valores arrecadados por meio da cessão onerosa. Art. 14. O extrato sintético do Contrato de Cessão Onerosa de Direito à Nomeação deve ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, pelo ente patrocinado, no prazo máximo de dez dias após a assinatura do instrumento pelas partes contratantes, observada a legislação de transparência. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 04 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão
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Publicado por: Rodrigo Beling