Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 12.731, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CRUZ DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 12731
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-06
- codigo_identificador
- F38376B8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117795_2026-03-05_2d71dc9f3661bfd05cf7923ea2b0e1b4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 12.731, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO Nº 12.731, DE 04 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta a Lei Ordinária Nº 10.284, de 24 de fevereiro de 2026, que institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Controle da Esporotricose Animal e Humana no Município de Santa Cruz do Sul, e estabelece as diretrizes procedimentais para sua operacionalização e gestão compartilhada. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária Nº 10.284, de 24 de fevereiro de 2026, que autoriza o Poder Executivo a promover ações integradas de prevenção, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica da esporotricose causada pelo complexo Sporothrix; CONSIDERANDO a necessidade de promover a execução de políticas públicas dirigidas à saúde humana, à saúde animal e à proteção do meio ambiente, baseadas nos princípios da Saúde Única (One Health), conforme o escopo do Artigo 2º da supramencionada Lei; CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, orientadores da Administração Pública
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS Art. 1º Fica regulamentada a Lei Ordinária Nº 10.284, de 24 de fevereiro de 2026, que institui o recebimento de recursos e a execução de ações decorrentes do Programa Municipal de Enfrentamento e Controle da Esporotricose Animal e Humana, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Sul, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 2º Para os fins e efeitos deste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos essenciais à plena compreensibilidade e operacionalização da matéria: I – Saúde Única (One Health): constitui-se na abordagem integrada pela qual o Poder Executivo Municipal, mediante atuação intersetorial, reconhece a indissociabilidade entre a saúde humana, a saúde animal e o ecossistema, visando a obtenção de resultados eficazes na prevenção e controle de zoonoses; II – Beneficiário: pessoa física inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), organizações da sociedade civil de proteção animal (ONGs) ou protetores independentes que adquirem, mediante comprovação de requisitos, o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos antifúngicos e exames para o tratamento de animais diagnosticados; III – Notificação Compulsória: o documento formalizado e apresentado no sistema informatizado municipal ou ficha física padronizada pelo médico veterinário, clínica ou laboratório, contendo as especificações do caso suspeito ou confirmado de esporotricose, incluindo os dados clínicos do animal e a qualificação do tutor; IV – Termo de Responsabilidade e Compromisso de Tratamento: instrumento jurídico formalizando o acordo entre o Município e o tutor beneficiário, o qual detalha os deveres, obrigações sanitárias e prazos pactuados em decorrência do recebimento gratuito da medicação, obedecendo rigorosamente às normativas de saúde pública; V – Eutanásia Sanitária: a intervenção clínica realizada pelo Município exclusivamente nos casos em que houver prognóstico desfavorável, sofrimento intenso e irreversível do animal, ou risco grave e iminente à saúde pública, sempre precedida de laudo técnico fundamentado e, quando aplicável, autorização do tutor. Parágrafo único. A consolidação dos dados de notificação e a alimentação dos sistemas de informação oficiais (SINAN) deverão seguir o disposto no Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.284/2026, configurando um dever básico da Secretaria Municipal de Saúde (SESA) e um mecanismo de controle por parte do Município. CAPÍTULO II DA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUISITOS DE ATENDIMENTO
E
DOS
Art. 3º A inserção de animais no Programa Municipal e a consequente dispensação de medicamentos antifúngicos será sempre precedida de notificação compulsória e avaliação clínica veterinária, em conformidade com o Artigo 6º da Lei nº 10.284/2026, vedada a entrega de medicação direta sem a devida prescrição e o registro no sistema municipal.
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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 §1º O processo administrativo e operacional para o atendimento do animal será iniciado pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal (SEBEMA), responsável pelo atendimento clínico e fornecimento da medicação, em integração imediata com a Secretaria Municipal de Saúde (SESA), que assumirá as medidas de investigação epidemiológica e bloqueio de foco. §2º O processo de cadastro do animal deverá ser instruído com a justificativa técnica (laudo ou receituário), a avaliação socioeconômica do tutor beneficiário (comprovante do CadÚnico) e a assinatura do respectivo Termo de Responsabilidade e Compromisso de Tratamento, constante no Anexo Único deste Decreto. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO COMPARTILHADA E DA ÉTICA SANITÁRIA Art. 4º Os critérios de gestão e divisão de competências dispostos neste Decreto deverão sempre buscar a atuação mais vantajosa e protetiva para o Município e observarão, cumulativamente ou isoladamente, conforme a natureza da ação, os seguintes princípios norteadores da gestão compartilhada: I – Da Competência Clínica e de Bem-Estar Animal: caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal (SEBEMA) realizar o atendimento clínico veterinário, cadastrar os animais, realizar a microchipagem obrigatória, e fornecer, mediante disponibilidade orçamentária, a medicação antifúngica; II – Da Sintonia com as Políticas de Saúde Pública: preferir abordagens que apresentem alinhamento estratégico com a Secretaria Municipal de Saúde (SESA), à qual compete privativamente a vigilância epidemiológica, a consolidação dos dados no SINAN, e o atendimento humano na rede de atenção à saúde; III – Da Acessibilidade e Inclusão Social: considerar positivamente e priorizar o atendimento que contemple animais de rua, animais comunitários e aqueles pertencentes a famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, ou renda total de até três salários mínimos, em articulação com as diretrizes de assistência social; IV – Do Controle Ambiental e Sanitário: o recolhimento adequado e a destinação final de cadáveres de animais mortos em decorrência da doença será o elemento preponderante para a redução da carga ambiental do fungo, sendo garantido o descarte sanitário correto sob coordenação da SEBEMA. Art. 5º O Município de Santa Cruz do Sul, em contrapartida ao fornecimento da medicação e suporte clínico, exigirá a estrita observância das regras de isolamento do animal por parte do tutor beneficiário, desde que tais ações estejam em consonância com as orientações veterinárias e em plena observância às diretrizes sanitárias da SESA. §1º Em qualquer hipótese de descumprimento do isolamento domiciliar, deverá ser mantida a intervenção imediata dos agentes de fiscalização do Município, reservando-se o direito do Executivo de determinar o recolhimento do animal caso o tutor coloque em risco a saúde da coletividade. §2º A responsabilidade integral pelos cuidados diários, administração da medicação e comparecimento às consultas de retorno recairá sempre sobre o tutor ou responsável signatário, conforme previsto no Artigo 5º da Lei nº 10.284/2026. Art. 6º É expressamente vedado ao tutor ou responsável praticar atos que venham a impedir, restringir, limitar ou inviabilizar a recuperação do animal ou que causem risco de contaminação ambiental, conforme as diretrizes de posse responsável. §1º A vedação estende-se à imposição de condições que contrariem o interesse da saúde pública, tais como, mas não se limitando a: I – permitir o acesso do animal infectado à rua ou o contato com outros animais sadios e crianças no interior ou exterior da residência; II – vetar, restringir ou criar obstáculos injustificados à visita de agentes de saúde ou veterinários da SEBEMA e SESA para a realização de bloqueio de foco; III – realizar o descarte do corpo do animal em lixo comum, vias públicas ou enterro em solo não apropriado. §2º O tutor deverá respeitar integralmente o ciclo de tratamento prescrito pelos profissionais do Poder Executivo Municipal, abstendo-
se de quaisquer atos ou práticas que possam configurar abandono, maus-tratos ou suspensão precoce da medicação antifúngica. CAPÍTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DE TRATAMENTO Art. 7º O Termo de Responsabilidade e Compromisso de Tratamento, resultante do cadastramento do animal no Programa, constituir-se-á no instrumento necessário e suficiente para a formalização do acordo e das obrigações recíprocas entre o ente público e o cidadão, devendo conter cláusulas que detalhem a identificação do animal (microchip), o prazo estimado do tratamento, a quantidade de medicação fornecida e as penalidades por inadimplemento. Parágrafo único. O instrumento deverá observar os requisitos e as exigências estabelecidas na Lei nº 10.284/2026, notadamente quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento de identificação, comprovante de residência e receita médico-veterinária válida. Art. 8º O Termo de Compromisso terá sempre prazo determinado, condicionado à evolução clínica e à reavaliação veterinária periódica. Parágrafo único. Caso haja necessidade de prorrogação do tratamento medicamentoso, deverá ser formalizada nova avaliação clínica, observando-se integralmente o disposto no Artigo 3º deste Decreto e a disponibilidade orçamentária do programa. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO DE RESULTADOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º A Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, designará formalmente, através de ato de rotina interna, os Agentes de Fiscalização e Controle Epidemiológico, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização rigorosa do adequado cumprimento de todas as diretrizes de saúde pública e tratamento fixadas no Termo de Compromisso. Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deverá registrar todas as ocorrências, deficiências, irregularidades sanitárias ou falhas no isolamento observadas durante o tratamento, cabendo-lhe adotar as providências administrativas necessárias para o fiel cumprimento das disposições pactuadas. Art. 10. As situações fáticas de inexecução parcial ou abandono do tratamento serão objeto de medidas saneadoras e, se for o caso, de instauração de processo administrativo de responsabilização para aplicação das sanções pertinentes, bem como suspensão do fornecimento gratuito da medicação e acionamento das autoridades de proteção animal por eventual crime de maus-tratos, conforme as normas municipais aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Somente será permitida, no âmbito das ações de controle da esporotricose, a eutanásia de animais que se enquadrem rigorosamente nas hipóteses de prognóstico desfavorável e sofrimento irreversível, compatíveis com os princípios éticos e de bem-estar animal estabelecidos pelo Município de Santa Cruz do Sul. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização da eutanásia como método de controle populacional ou medida isolada de saúde pública quando existirem alternativas terapêuticas viáveis e comprovadamente incompatíveis com o risco grave à comunidade. Art. 12. A inclusão dos dados de notificação no sistema informatizado municipal deverá ocorrer de forma imediata após o diagnóstico clínico ou laboratorial, cumprindo todas as regras e diretrizes presentes nas normativas de vigilância em saúde, garantindo-se a manutenção do fluxo de informação entre a SEBEMA e a SESA durante toda a vigência do programa. Art. 13. Todos os recursos financeiros necessários para a aquisição de medicamentos (itraconazol ou equivalente) e microchips deverão ser gerenciados a partir das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
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Rio Grande do Sul , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4282 Municipal de Bem-Estar Animal com o fim de garantir o controle e a rastreabilidade da aplicação dos valores públicos. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 04 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão Publicado por: Rodrigo Beling