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MunicipalRS · Santa Cecilia Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 10.330, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANTA CECÍLIA DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
10330
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/03/2026
data_publicacao
2026-03-26
codigo_identificador
6024309B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117809_2026-03-25_6420d298a08b1d12e2deb5851223af65.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 10.330, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 10.330, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde: I – 01 (um) Motorista, Padrão 6, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais. §1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 28 de maio de 2026, podendo ser prorrogadas por até igual período. §2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade: I – 01 (um) Operador de Máquinas, Padrão 6, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais. §1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 09 de maio de 2026, podendo ser prorrogadas por até igual período. §2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação. §1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim. §2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação. §1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim. §2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: I – 12.01.10.302.0023.2433 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado; II – 12.01.10.302.0023.2433 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: I – 15.01.17.511.0028.2163 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado; II – 15.01.17.511.0028.2163 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 24 de março de 2026.

Santa Cruz do Sul, 24 de março de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4296

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

0000001 0001-RECURSO LIVRE

MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão

08.01.26.122.0002.2014 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 3.1.90.94.00.00.00.00.1500 INDENIZACOES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS R$ 4.000,00 0000001 0001-RECURSO LIVRE

Publicado por: Rodrigo Beling