Metadados
- titulo
- LEI Nº 10.320, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA CECÍLIA DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10320
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-26
- codigo_identificador
- D826127A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117809_2026-03-25_6420d298a08b1d12e2deb5851223af65.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 10.320, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 10.320, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de parte de imóvel ao Centro de Tradições Gaúchas Laço de Inverno, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
ANO XVIII | Nº 4296
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, ao Centro de Tradições Gaúchas Laço de Inverno, CNPJ 64.202.384/0001-08, com sede na Avenida Rudi Falk s/n°, Bairro Distrito Industrial, Santa Cruz do Sul/RS, de um lote do “Parque de Rodeios”, estabelecido no Parque de Eventos, nos seguintes termos: I – Lote 41: tendo como medida de frente e fundos de 21,00 m (vinte e um metros), confrontando-se na frente com a Rua Geraldino Dias de Lima, e nos fundos com o lote 42, com profundidade de 16,40 m (dezesseis metros e quarenta centímetros) em ambos os lados. Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo destina-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades do folclore e tradição gaúcha. Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização prévia expressa do Município, observadas as normas da legislação vigente, bem como, seguindo o padrão arquitetônico estabelecido nos modelos constantes do Anexo I desta Lei. §1º Todo projeto de construção, reforma ou adequação deverá ser previamente submetido à análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana, e aprovado pela Secretaria Municipal de Turismo. §2º Mediante visita de fiscalização, será emitida notificação à entidade sobre alterações necessárias para adequação das construções já existentes, ficando ao seu encargo as referidas despesas. §3º No caso de interesse da entidade em permanecer como titular da cedência do referido imóvel, as construções existentes que não estejam em conformidade com os modelos previstos no Anexo I deverão ser reformadas, adaptadas ou readequadas, no prazo fixado pela Administração Pública. §4º Na falta de condições quanto à reformas e readaptações necessárias, a entidade poderá solicitar a rescisão da cedência, com a comunicação expressa à Secretaria Municipal de Turismo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação. §5º A inobservância às disposições deste artigo poderá ensejar a revogação da cessão e a retomada do imóvel pelo Município, mediante processo administrativo. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do referido termo, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 96 (noventa e seis) meses. §1º Em caso de interesse público justificado, a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município. §2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada. §3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização. Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, a Cessionária deverá apresentar: a) Certidão de regularidade emitida pela Fazenda do Município; b) Certidão de regularidade emitida pela Fazenda do Estado; c) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; d) Certificado de Regularidade do FGTS; e) Certidão negativa de débitos trabalhistas. Art. 5º Fica expressamente vedado ao cessionário: I – transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; II – utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; III – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; IV – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; V – mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.
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Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 6º O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel. §1º O cessionário deverá manter a área cedida permanentemente limpa, conservada e em condições adequadas de uso, responsabilizando-se integralmente pela sua manutenção durante todo o período da cessão. §2º O descumprimento das obrigações de manutenção e limpeza implicará, após notificação e prazo de 15 (quinze) dias para regularização, na aplicação de multa equivalente a 01 (uma) UPM por infração, podendo a reincidência ensejar a revogação da cessão e a retomada imediata da posse do imóvel pelo Município. Art. 8º Constatada a situação de abandono, inatividade prolongada ou utilização em desconformidade com a legislação vigente, e, consequente revogação da cessão, o Município poderá determinar, mediante processo administrativo prévio, a demolição da edificação existente e o restabelecimento do uso público do espaço. Parágrafo único. No caso de revogação do referido termo, o Município pode optar pela disponibilização do lote para outra entidade que assuma o compromisso de readequação, para futura utilização, conforme o disposto no Anexo I, cumpridos os requisitos legais dispostos no Artigo 4º desta lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANO XVIII | Nº 4296
noventa e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). §1º Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, a Operação de Crédito junto a Caixa Econômica Federal – Avançar Cidades – Mobilidade Urbana, no montante de R$ 9.354.979,05 (nove milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), recurso vinculado 1754.0000496 CEFO.C. PRÓ-TRANSPORTE-QUALIFICAÇÃO VIÁRIA – LEI 10272/2026, e parte do superávit financeiro existente em 31 de dezembro de 2025 no recurso livre 501.0000001, no montante de R$ 492.367,32 (quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrativo em anexo. §2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Programa 0003 – INFRAESTRUTURA, do Anexo de Metas Prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (Lei nº 10.181, de 02/12/2025), e incluir no Plano Plurianual 2026 – 2029 (Lei nº 10.055, de 19/08/2025), a Atividade: “PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE – AVANÇAR CIDADES”, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz do Sul, 24 de março de 2026. SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal Registre-se, publique-se e cumpra-se. MATHEUS LUÍS FERREIRA Secretário Municipal de Administração e Gestão
Santa Cruz do Sul, 24 de março de 2026.
Publicado por: Rodrigo Beling