Metadados
- titulo
- LEI Nº. 8.608, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA BÁRBARA DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8608
- data
- 2026-10-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-14
- codigo_identificador
- AB44A69A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117949_2026-10-13_3b6905c05c3472dd127698ad36ad82f6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº. 8.608, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº. 8.608, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. “Autoriza a Abertura de Crédito Especial no valor de R$ 384.205,00 - SMO”.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica, destinado a promover melhores condições habitacionais às famílias de baixa renda, residentes no Município de Santana do Livramento, mediante a concessão de benefício consistente no fornecimento de materiais e serviços necessários à implantação, adequação ou regularização do padrão de entrada de energia elétrica de suas unidades habitacionais.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
118
Rio Grande do Sul , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4435 Parágrafo único. O Programa constitui instrumento da política municipal de habitação e desenvolvimento social, destinado a ampliar o acesso a serviços públicos essenciais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias. Art. 2º O Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica tem como objetivos: I – promover o acesso regular ao serviço público essencial de energia elétrica; II – contribuir para a efetivação do direito social à moradia digna; III – apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social; IV – reduzir situações de ligações improvisadas ou inadequadas de energia elétrica; V – proporcionar maior segurança às instalações elétricas residenciais; VI – fortalecer as ações municipais relacionadas à habitação de interesse social; VII – promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida da população beneficiária.
Art. 6º A execução do Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei possui caráter permanente, podendo ser utilizada em qualquer exercício financeiro, desde que existentes recursos legalmente disponíveis. Art. 7º Constituem fontes de recursos para execução do Programa: I – dotações orçamentárias próprias; II – recursos do Fundo Municipal de Habitação, quando compatível com sua finalidade legal; III – emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais; IV – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e instrumentos congêneres; V – transferências voluntárias; VI – recursos oriundos de programas habitacionais; VII – outras fontes legalmente destinadas à finalidade prevista nesta Lei.
Art. 3º São princípios orientadores do Programa: CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS I – dignidade da pessoa humana; II – função social da moradia; III – redução das desigualdades sociais; IV – universalização do acesso aos serviços públicos essenciais; V – transparência e publicidade dos atos administrativos; VI – impessoalidade na escolha dos beneficiários; VII – eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento. Art. 9º A seleção dos beneficiários ocorrerá obrigatoriamente mediante edital público, assegurada a observância dos princípios da publicidade, igualdade, transparência e impessoalidade.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 10 O edital estabelecerá critérios objetivos de seleção, incluindo:
Art. 4º Para cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, fornecer e doar materiais, equipamentos e demais bens necessários à implantação, adequação ou regularização do acesso à energia elétrica das famílias beneficiárias.
I – comprovação de baixa renda familiar; II – residência no Município; III – inscrição ou atualização no Cadastro Único, quando aplicável; IV – comprovação de posse, propriedade ou ocupação legítima do imóvel; V – comprovação de que a construção esteja localizada em área permitida pela legislação urbanística e ambiental; VI – viabilidade técnica para instalação do padrão de energia; VII – demais critérios definidos pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O benefício poderá compreender, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade técnica: I – postes de energia elétrica; II – padrões de entrada de energia; III – caixas de medição; IV – estruturas de fixação; V – cabos, condutores e acessórios; VI – equipamentos de proteção; VII – materiais de aterramento; VIII – demais componentes exigidos pelas normas técnicas aplicáveis ou pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Art. 5º O Poder Executivo poderá, ainda, contratar os serviços necessários à instalação dos materiais fornecidos pelo Município, inclusive a implantação do poste e demais componentes externos indispensáveis ao atendimento do benefício.
Art. 11 Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade para atendimento de famílias que possuam: I – idosos; II – pessoas com deficiência; III – crianças ou adolescentes; IV – mulheres responsáveis pelo núcleo familiar; V – maior vulnerabilidade socioeconômica; VI – famílias oriundas de realocação em projeto de Regularização Fundiária. CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
§ 1º A contratação dos serviços previstos neste artigo observará a legislação vigente, especialmente a legislação de licitações e contratos administrativos.
Art. 12 A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de requerimento da família interessada, acompanhado da documentação definida em regulamento e no respectivo edital de seleção.
§ 2º O benefício previsto nesta Lei não compreenderá, salvo mediante programa específico:
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar diligências, visitas técnicas, avaliações sociais e vistorias necessárias para comprovação das informações apresentadas pelo interessado.
I – instalações elétricas internas da residência; II – reformas ou adequações particulares do imóvel; III – aquisição de equipamentos de consumo de energia elétrica. § 3º As adequações internas necessárias ao funcionamento da unidade habitacional permanecerão sob responsabilidade do beneficiário. CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 13 Antes da concessão do benefício, poderá ser realizada avaliação técnica do imóvel, visando verificar: I – a localização da unidade habitacional; II – a possibilidade técnica de instalação do padrão de entrada de energia; III – a compatibilidade da edificação com as normas da concessionária de energia elétrica; IV – a inexistência de impedimentos urbanísticos, ambientais ou administrativos;
www.diariomunicipal.com.br/famurs
119
Rio Grande do Sul , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4435 V – demais aspectos necessários à segurança e a regular execução do benefício.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 14 A Administração Municipal poderá estabelecer, mediante regulamento ou edital: I – limite máximo de atendimento por família; II – quantidade de beneficiários por exercício financeiro; III – critérios de classificação quando a demanda superar os recursos disponíveis; IV – documentos comprobatórios necessários; V – procedimentos de acompanhamento e fiscalização.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 15 A concessão do benefício previsto nesta Lei não gera direito adquirido à sua obtenção, ficando condicionada: I – à disponibilidade orçamentária e financeira; II – à existência de recursos destinados ao Programa; III – ao atendimento dos critérios estabelecidos; IV – à ordem de classificação definida no edital, quando necessária. CAPÍTULO VI BENEFICIÁRIOS
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 22 A execução do Programa observará as disposições da legislação orçamentária e financeira aplicável, especialmente: I – Plano Plurianual; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Lei Orçamentária Anual; IV – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 23 A autorização concedida por esta Lei não constitui obrigação permanente de execução de despesa, ficando a implementação do Programa condicionada à existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis.
DOS Art. 24 Esta Lei não impede a criação de programas complementares ou ações específicas destinadas à melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda, desde que observada a legislação vigente.
Art. 16 A família beneficiária deverá: I – prestar informações verdadeiras e completas durante o processo de seleção; II – utilizar os materiais recebidos exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei; III – permitir vistorias e acompanhamentos realizados pela Administração Municipal; IV – cumprir as orientações técnicas relacionadas à utilização do benefício. Art. 17 É vedada a utilização dos materiais ou serviços concedidos pelo Programa para:
Art. 25 O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação do Programa, garantindo ampla publicidade dos editais, critérios de seleção e resultados dos processos de escolha dos beneficiários. Art. 26 Os casos omissos e as situações necessárias à fiel execução desta Lei poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito Municipal ou por ato normativo do Secretário Municipal responsável pela gestão do Programa, no âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.
I – finalidade diversa da prevista nesta Lei; II – imóvel diferente daquele indicado no cadastro; III – comercialização, cessão ou transferência a terceiros.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste artigo poderá resultar na adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive restituição dos materiais quando tecnicamente possível, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.
EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito Municipal
CAPÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO
MARIA UMBELINA DREKENER DOS SANTOS Secretária de Administração
GESTÃO,
Sant'Ana do Livramento, 09 de outubro de 2026.
FISCALIZAÇÃO
E
Registre-se e Publique-se:
Publicado por: Hanelle Abot Bertola