Metadados
- titulo
- DECRETO Nº. 12.497, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SANTA BÁRBARA DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 12497
- data
- 2026-10-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-14
- codigo_identificador
- DA3BE954
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117949_2026-10-13_3b6905c05c3472dd127698ad36ad82f6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº. 12.497, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº. 12.497, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. Dá nova redação ao Decreto nº 6.617, de 24 de outubro de 2013, que institui o Grupo de Trabalho para Compras Municipais da Agricultura Familiar – GTCAF, e consolida suas alterações, revogando o Decreto nº 6.971, de 17 de julho de 2014, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a composição, as atribuições e o funcionamento do Grupo de Trabalho para Compras Municipais da Agricultura Familiar – GTCAF; CONSIDERANDO as alterações anteriormente promovidas no Decreto nº 6.617, de 24 de outubro de 2013; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em um único ato normativo, a redação vigente do referido Decreto, incorporando as alterações realizadas e as novas adequações necessárias; CONSIDERANDO: I - Que a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, em seu art. 14, com nova redação dada pela Lei Federal nº 15.226, de 30 de setembro de 2025, determina que, do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, sendo permitida a dispensa do procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente e das Resoluções CD/FNDE 01 e 04/2026, bem como suas atualizações. II - Que a Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, e o Decreto Federal nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que o regulamenta, estabelecem mecanismos para a aquisição de alimentos produzidos por agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários definidos na legislação, inclusive mediante dispensa de licitação, observadas as normas e modalidades estabelecidas para o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, incluindo a Compra com Doação Simultânea e a Compra Institucional; III - O regramento da Compra Institucional – PAA estabelecido pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – GGPAA em sua Resolução GGPAA Nº 21, de 29 de julho de 2025 e atualizações. IV - Que o êxito das compras de alimentos da agricultura familiar local para a alimentação escolar e para os demais mercados institucionais municipais depende da ação conjunta e articulada de diversas secretarias e departamentos da Administração Municipal, além da participação de instituições parceiras, órgãos de assistência técnica e extensão rural e instâncias de controle social; V - Que a complexidade que envolve a organização social e produtiva da agricultura familiar, bem como a logística de transporte, armazenamento, beneficiamento e logística de distribuição dos alimentos produzidos pelos agricultores familiares para o abastecimento dos mercados institucionais locais, demanda uma ação interinstitucional articulada, constituindo-se em importante instrumento de transversalidade na implementação das políticas públicas pela Administração Municipal; VI - Que é necessário assegurar agilidade, eficiência e transparência aos procedimentos administrativos relacionados à análise da documentação, ao recebimento e à conferência dos produtos, à liquidação das despesas e ao pagamento dos agricultores familiares e de suas organizações, que comercializam alimentos com a Prefeitura
Municipal, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente; VII - Que a implementação e o fortalecimento das compras de alimentos da agricultura familiar, prioritariamente da produção local, para o abastecimento dos mercados institucionais municipais demandam acompanhamento, monitoramento e avaliação continuados, visando ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas, tanto no âmbito da gestão administrativa pública quanto no apoio à organização e ao fortalecimento das organizações de agricultores e pecuaristas familiares do Município. D E C R E T A: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para Compras Municipais da Agricultura Familiar – GTCAF, no âmbito do Poder Executivo Municipal, como estratégia de articulação, implementação, fortalecimento, acompanhamento e avaliação das políticas e ações relacionadas à aquisição de alimentos da agricultura familiar, visando contribuir para a geração de trabalho e renda, o fortalecimento da agricultura familiar e o desenvolvimento rural e local. Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e suas alterações. Art. 2º O Grupo de Trabalho para Compras Municipais da Agricultura Familiar – GTCAF tem por finalidade subsidiar e apoiar a Administração Pública Municipal na articulação, planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações relacionadas à aquisição de alimentos da agricultura familiar, especialmente aquelas destinadas à alimentação escolar e aos demais mercados institucionais de alimentos, contribuindo para o fortalecimento da agricultura familiar, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento rural e local. § 1º O GTCAF será coordenado pelo Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto nº 10.670, de 02 de outubro de 2023, por meio do(a) servidor(a) responsável pela sua Coordenação, a quem competirá promover a articulação entre os órgãos, secretarias, entidades e instituições integrantes do Grupo, visando ao cumprimento de suas finalidades, sendo que em sua ausência o Grupo de Trabalho poderá escolher entre seus pares um representante. § 2º O GTCAF deverá participar da elaboração, discussão e aperfeiçoamento das propostas de chamadas públicas e demais instrumentos necessários à aquisição de alimentos da agricultura familiar, sem prejuízo das competências legais e administrativas dos órgãos e setores responsáveis pela elaboração, análise, autorização, publicação, contratação, execução e fiscalização dos respectivos processos. § 3º Nas aquisições destinadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, deverão ser observadas a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, suas alterações, a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, e demais normas aplicáveis ao Programa. § 4º Nas aquisições realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, deverão ser observadas a Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o Decreto Federal nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, suas alterações e demais normas aplicáveis ao Programa. Art. 3º O Grupo de Trabalho para Compras Municipais da Agricultura Familiar – GTCAF será composto por representantes do Poder Executivo Municipal e de instituições e entidades convidadas, com a seguinte composição: I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente o(a) Responsável Técnico(a) pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, preferencialmente pertencentes ao Departamento Técnico Agropecuário; III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Fazenda;
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Rio Grande do Sul , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4435 IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER; VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; VII - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Escritório Municipal da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS; VIII - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Cooperativa de Prestação de Serviços Técnicos Ltda. – COPTEC. IX - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do SANASA – Departamento Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, abastecimento e soberania alimentar. Parágrafo único. O GTCAF poderá convidar ou incluir, conforme a necessidade e a pertinência temática, representantes de outras secretarias, órgãos, entidades, instituições de assistência técnica e extensão rural, organizações da agricultura familiar, cooperativas, associações, grupos informais e demais instituições relacionadas à produção, processamento, comercialização, abastecimento, segurança alimentar e nutricional e às ações dos programas de aquisição de alimentos, cuja participação possa contribuir para o cumprimento das finalidades do Grupo. O Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto nº 10.670, de 02 de outubro de 2023, integrará o GTCAF, tendo o(a) servidor(a) responsável pela sua Coordenação como membro nato do Grupo, competindo-lhe promover, anualmente e em articulação com os demais integrantes, a revisão e atualização da legislação municipal relacionada às compras da agricultura familiar e às ações do GTCAF, bem como a revisão e atualização da composição do Grupo, encaminhando as propostas de alteração aos órgãos e entidades competentes para a adoção das providências administrativas cabíveis. Art. 4º Sempre que necessário ao desenvolvimento de suas atividades, o GTCAF poderá convocar ou convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes do setor de contabilidade, do setor responsável pelas licitações e contratações, da Procuradoria Jurídica ou órgão jurídico competente, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como representantes de organizações de agricultores familiares, cooperativas, associações, grupos informais e demais instituições ou órgãos cuja participação seja considerada pertinente. Parágrafo único. A participação de representantes convidados terá caráter colaborativo e técnico, cabendo ao órgão ou setor competente a prática dos atos administrativos de sua respectiva atribuição, nos termos da legislação vigente.
familiar envolvidos, de forma a buscar a especialização dos mesmos em temas relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar pelo mercado institucional. Art. 9º O setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda deverá estabelecer e manter rito administrativo específico para o processamento, liquidação e pagamento das despesas decorrentes das aquisições de alimentos da agricultura familiar realizadas pelo Município, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e das demais compras institucionais de alimentos, observadas as competências dos respectivos órgãos e setores envolvidos e a legislação vigente. § 1º O rito administrativo deverá estabelecer os procedimentos e os fluxos necessários à conferência da documentação, do recebimento e da comprovação da entrega dos alimentos, da liquidação da despesa e da efetivação do pagamento, observados os instrumentos de contratação, os empenhos, as notas fiscais ou documentos fiscais correspondentes e demais documentos exigidos pela legislação. § 2º Deverão ser designados servidores ou definidos os setores responsáveis pelo acompanhamento e processamento das despesas decorrentes das aquisições de alimentos da agricultura familiar, de modo a assegurar maior agilidade, transparência e regularidade na tramitação dos processos. § 3º Os pagamentos deverão ser realizados nos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de contratação, observada a regular liquidação da despesa e o cumprimento das exigências legais e administrativas aplicáveis, vedado o atraso injustificado no pagamento dos fornecedores. Art. 10 Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.617, de 24 de outubro de 2013; II - o Decreto nº 6.971, de 17 de julho de 2014. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sant’Ana do Livramento, 09 de outubro de 2026. EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: MARIA UMBELINA DREKENER DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Hanelle Abot Bertola