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MunicipalRS · Sant Ana Do Livramento · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 12.233 DE 07 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
SANT'ANA DO LIVRAMENTO
tipo
Decreto
numero
12233
data
2026-05-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 07/05/2026
data_publicacao
2026-05-07
codigo_identificador
ED50DDAF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_120134_2026-05-07_654bd059f57991a56a0899e8d0ffdd4e.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 12.233 DE 07 DE MAIO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 12.233 DE 07 DE MAIO DE 2026. Declara Situação de Emergência Nível II, no Município de Santana do Livramento/RS, em decorrência de fortes vendavais e chuvas intensas, que ocasionaram destelhamento de prédios públicos, residências e empreendimentos comerciais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 30, I e II, 37, e 5º, XXV, e pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, CONSIDERANDO a ocorrência de fortes vendavais e chuvas intensas no território do Município de Santana do Livramento/RS, com intensas rajadas de vento e severos danos materiais, que teve início às 07h da manhã do dia 07 de maio de 2026; CONSIDERANDO que o evento climático adverso causou o destelhamento de inúmeras residências de munícipes, comprometendo a segurança, a habitabilidade e a dignidade de diversas famílias, causando danos humanos e materiais nas vias públicas e prédios em geral;

Parágrafo único. A situação de emergência nível II, é válida para toda a extensão do Município, urbana e rural, devido à concentração de esforços para recuperação das perdas ocasionadas pela tempestade. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta aos danos causados na estrutura viária e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos danos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população e produtores afetados, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - ingressar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4323a - Edição Extraordinária comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 16º. Este Decreto tem validade por 120 (cento vinte) dias e entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Livramento, 07 de maio de 2026. EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito Municipal de Sant’Ana do Livramento Publicado por: Hanelle Abot Bertola