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MunicipalRS · Salto Do Jacui · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3067, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
SALTO DO JACUÍ
tipo
Lei Ordinária
numero
3067
data
2026-04-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/04/2026
data_publicacao
2026-04-13
codigo_identificador
7FAE4D6B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117821_2026-04-10_a9a5aa19ab01fc4c6f9e497cc54f1dff.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3067, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 3067, DE 08 DE ABRIL DE 2026. CRIA VAGAS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Ficam criadas as vagas no cargo de provimento efetivo a seguir, constante na estrutura administrativa Poder Executivo Municipal: I - 03 (três) vagas no Cargo de Monitor de Escola de Educação Infantil e de Educação Especial, acrescentando ao cargo criado pela Lei Municipal nº 1931/11, para lotação na Secretaria de Educação. Art. 2º As atribuições e nomenclatura do cargo referido no inciso I, do art. 1º, deste Projeto de Lei, estão descritas na Lei de criação do referido cargo. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IV – Estimular a participação de organizações da sociedade civil, protetores independentes, instituições, associações, universidades e clínicas veterinárias parceiras. Art. 4º – Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Meio Ambiente: I – Regulamentar a execução do programa, estabelecendo critérios técnicos e operacionais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; II – Firmar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, ONGs, associações, clínicas veterinárias, universidades e conselhos profissionais e afins; III – Criar banco de dados unificado de animais capturados, esterilizados e devolvidos; IV – Capacitar agentes públicos e parceiros envolvidos na execução do protocolo. Art. 5º – Os animais capturados em situação de risco (doença grave, maus-tratos, risco à comunidade) deverão receber tratamento adequado, podendo ser disponibilizados para adoção responsável. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RONALDO OLÍMPIO PEREIRA DE MORAES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em 08/04/2026. Publicado por: Barbara Rosa